O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do § 5º do Art. 53 da Lei Estadual nº 2.760 de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios), a seguinte Lei:
Art. 1º
O funcionário no exercício de Cargo Comissionado, quando exonerado ou demitido
voluntariamente, ter direito a percepção de férias não gozadas e o 13º (décimo
terceiro salário proporcional.
Art. 1º O servidor municipal, quando exonerado de Cargo Comissionado ou
dispensado de Função Gratificada, terá direito a perceber as férias não gozadas
e o 13º (décimo terceiro) salário, proporcionais ao período aquisitivo. (Redação dada pela Lei nº 6.551/2006)
Art. 2º Após o período de um ano de exercício, o funcionário comissionado, poderá receber, antecipadamente o 13º (décimo terceiro) salário proporcional, se o requerer, com antecedência de 15 (quinze) dias, da data constante da escala de férias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, em 22 de novembro de 1988.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.