Lei 3.561, de 30 de novembro de 1988
Altera
parcialmente a tabela nº IV, anexa à Lei nº 3.518 de 23.12.87 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital
do Estado do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela IV anexa à Lei nº
3518 de 23 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA IV
Taxa de Licença para
execução de obras
N° DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UFMV |
1 - Obras medidas por metro quadrado (m²) e por mês |
|
1 - barracão ou outra qualquer construção de madeira |
0, 010 |
2 - galpões para qualquer finalidade |
0, 010 |
3 - posto de lubrificação ou
abastecimento de combustível, exceto as construções em alvenaria e em
concreto armado |
0, 020 |
4 - prédios: a) até 200 (duzentos) metros quadrados b) de mais de 200 até c) de mais 500 até d) acima de |
0, 005 0, 004 0, 003 0, 0015 |
5 - Outras obras medidas em metro
quadrado e não incluídas nesta babela |
0 ,003 |
Artigo 2°
Fica isenta da Taxa e licença para execução de Obras, a construção de casa
popular de até 70 (setenta) metros quadrados, quando se tratar de residência do
proprietário ou arrendatário do lote, desde que este não possua outro imóvel
residencial.
Artigo 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de novembro de 1988.
HERMES
LARANJA GONÇALVES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.