Lei 3.561, de 30 de novembro de 1988

 

Altera parcialmente a tabela nº IV, anexa à Lei nº 3.518 de 23.12.87 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela IV anexa à Lei nº 3518 de 23 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA IV

 

Taxa de Licença para execução de obras

 

N° DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFMV

1 - Obras medidas por metro quadrado () e por mês

 

1 - barracão ou outra qualquer construção de madeira

0, 010

2 - galpões para qualquer finalidade

0, 010

3 - posto de lubrificação ou abastecimento de combustível, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado

0, 020

4    - prédios:

 

a) até 200 (duzentos) metros quadrados

b) de mais de 200 até 500

c) de mais 500 até 1,000

d) acima de 1.000

 

 

 

0, 005

0, 004

0, 003

0, 0015

5     - Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta babela

0 ,003

 

Artigo 2° Fica isenta da Taxa e licença para execução de Obras, a construção de casa popular de até 70 (setenta) metros quadrados, quando se tratar de residência do proprietário ou arrendatário do lote, desde que este não possua outro imóvel residencial.

 

Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de novembro de 1988.

 

HERMES LARANJA GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.