LEI Nº 3.584, DE 02 DE MARÇO DE 1989

 

“DISCIPLINA E PROÍBE AS LIGAÇÕES DAS REDES COLETORAS DE ESGOTO ÀS GALERIAS PLUVIAIS E A COBRANÇA DE TARIFAS E TAXAS”.

 

O prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo §3º do Art. 53 da Lei nº 2760, de 30 de Março de 1973 (Orgânica dos Municípios), promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido obstruir, lançar substâncias ou materiais de natureza poluentes nas Galerias Pluviais que tenham como escoamento, rios ou praias, que venham porventura, prejudicar, diminuindo a sua balneabilidade.

 

Artigo 2º Não será permitido as ligações das Redes Coletoras de esgoto utilizando as Galerias Pluviais como viam de escoamento.

 

§ 1º Nas ligações dos esgotos domiciliares feitos diretamente nas Galerias Pluviais “In Natura”, os usuários não serão obrigados a pagar qualquer importância referente a tarifa de esgoto sem que exista previamente o seu tratamento.

 

§ 2º Ficam as Secretarias de Saúde do estado e do Meio Ambiente da P.M.V encarregadas de proceder levantamentos no sentido de obrigar o usuário a construir fossas, sumidouros anaeróbicos nas residências ou empresas.

 

Artigo 3º Constitui infração, toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

 

Artigo 4º Cabe ao Executivo Municipal, Secretarias competentes e a Cesan, velar pela observância dos preceitos desta Lei.

 

Artigo 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa com base na Lei nº 2481, de 11/02/77 do Código de Postura Municipal.

 

Artigo 6º Não será permitido qualquer convênio entre o Poder Executivo Municipal com empresas para a utilização das Galerias Pluviais como Sistema de Rede de esgoto.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 02 de Março de 1989.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória