LEI
Nº 3.625, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1989
O prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão
consultivo e deliberativo com competência para:
I - Definir a Política Municipal
de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
II – Aprovar as normas e padrões
de qualidade ambiental, obedecidas às diretrizes gerais federais e estaduais;
III – Fixar as diretrizes e as
normas de aplicação do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV – Decidir, em segunda
instância, sobre os recursos contra atos e penalidade aplicados pelo órgão de
meio ambiente;
V – Fixar diretrizes e conteúdo
básico dos Estudos de Impacto Ambiental quando da implantação ou ampliação de
obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação
ambiental e quando couber, aprovar o RIMA;
VI – Apresentar sugestões para a
reformulação do Plano Diretor Urbano do Município no que se refere às questões
ambientais;
VII – Sugerir a criação de
unidades de conservação;
VIII – Examinar qualquer matéria
em tramitação na Prefeitura que envolva a questão ambiental, a pedido do
Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros;
IX – Propor e incentivar ações de
caráter educativo, visando a formação de consciência
pública da necessidade de proteger, conservar r melhorara o meio ambiente;
X – Encaminhar ao Prefeito sugestões
para a adequação das leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre
proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;
XI – Exercer outras atividades
correlatas não definidas como de competência de outros órgãos ou Conselho
Municipal.
Artigo 2º O
COMDEMA terá a seguinte composição:
I - O Secretário Municipal de Meio
Ambiente;
II - O Secretário Municipal de
Planejamento;
III - O Secretário Municipal de
Educação;
IV - O Secretário Municipal de
Saúde;
V - O Secretário Municipal de Serviços
Urbanos;
VI - O Procurador Geral do
Município;
VII – Um representante da Comissão
de Meio Ambiente da Câmara Municipal;
VIII – Um representante da
Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente – SEAMA;
IX – Um representante do Instituto
Brasileiro de meio Ambiente e recursos Renováveis – IBAMA
X – Um representante da
Universidade Federal do Espírito Santo – UFES;
XI – Um representante do Instituto
de Terras e Cartografias e Florestas – ITCF;
XII – Um representante do
Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN;
XIII – Um representante da
Companhia Espiritosantense de Saneamento – CESAN;
XIV – Quatro representantes das
organizações populares e comunitárias com atuação no Município;
XV – Três representantes de entidades
ambientalistas com atuação no Município;
XVI – Três representantes de
organizações de profissionais de áreas afins;
XVII – Um representante da
Federação dos Trabalhadores na Indústria do Espírito Santo;
XVIII – Um representante da
Federação das indústrias do Espírito Santo;
XIX – Um representante da
comunidade técnico-científica, indicado pelos demais membros do Conselho.
§ 1º O
COMDEMA será presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, pelo
Secretário de Meio Ambiente.
§ 2º O
Prefeito Municipal exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
§ 3º Os
representantes das entidades não governamentais deverão ser escolhidos em
assembléia geral legalmente realizada.
§ 4º Os
membros do COMDEMA, e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º O
mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço relevante
para o Município.
Artigo 3º O
COMDEMA deverá dispor de Câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às
suas ação deliberativa e consultiva.
Artigo 4º O
Presidente do COMDEMA, de ofício ou
por indicação dos membros das Câmaras especializadas, poderá convidar
dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Artigo 5º O
COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneros
municipais, estaduais e federais.
Artigo 6º O
COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de
impacto ambiental, deligenciará para que o órgão
competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Artigo 7º A
estrutura necessária no funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 8º Os
atos do COMDEMA não são de domínio público e serão amplamente divulgados pela
Secretaria Municipal de meio Ambiente.
Artigo 9º A
presente Lei será regulamentada pela Prefeitura, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias da sua publicação.
Artigo 10 Até
o prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu
Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.
Artigo 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 08 de novembro de 1989.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória