LEI Nº 3.625, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1989

 

O prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo com competência para:

 

I - Definir a Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;

 

II – Aprovar as normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas às diretrizes gerais federais e estaduais;

 

III – Fixar as diretrizes e as normas de aplicação do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

IV – Decidir, em segunda instância, sobre os recursos contra atos e penalidade aplicados pelo órgão de meio ambiente;

 

V – Fixar diretrizes e conteúdo básico dos Estudos de Impacto Ambiental quando da implantação ou ampliação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental e quando couber, aprovar o RIMA;

 

VI – Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano do Município no que se refere às questões ambientais;

 

VII – Sugerir a criação de unidades de conservação;

 

VIII – Examinar qualquer matéria em tramitação na Prefeitura que envolva a questão ambiental, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

IX – Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de proteger, conservar r melhorara o meio ambiente;

 

X – Encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação das leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;

 

XI – Exercer outras atividades correlatas não definidas como de competência de outros órgãos ou Conselho Municipal.

 

Artigo 2º O COMDEMA terá a seguinte composição:

 

I - O Secretário Municipal de Meio Ambiente;

 

II - O Secretário Municipal de Planejamento;

 

III - O Secretário Municipal de Educação;

 

IV - O Secretário Municipal de Saúde;

 

V - O Secretário Municipal de Serviços Urbanos;

 

VI - O Procurador Geral do Município;

 

VII – Um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal;

 

VIII – Um representante da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente – SEAMA;

 

IX – Um representante do Instituto Brasileiro de meio Ambiente e recursos Renováveis – IBAMA

 

X – Um representante da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES;

 

XI – Um representante do Instituto de Terras e Cartografias e Florestas – ITCF;

 

XII – Um representante do Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN;        

 

XIII – Um representante da Companhia Espiritosantense de Saneamento – CESAN;

 

XIV – Quatro representantes das organizações populares e comunitárias com atuação no Município;

 

XV – Três representantes de entidades ambientalistas com atuação no Município;

 

XVI – Três representantes de organizações de profissionais de áreas afins;

 

XVII – Um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Espírito Santo;

 

XVIII – Um representante da Federação das indústrias do Espírito Santo;

 

XIX – Um representante da comunidade técnico-científica, indicado pelos demais membros do Conselho.

 

§ 1º O COMDEMA será presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, pelo Secretário de Meio Ambiente.

 

§ 2º O Prefeito Municipal exercerá seu direito de voto, em casos de empate.

 

§ 3º Os representantes das entidades não governamentais deverão ser escolhidos em assembléia geral legalmente realizada.

 

§ 4º Os membros do COMDEMA, e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 5º O mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.

 

Artigo 3º O COMDEMA deverá dispor de Câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ação deliberativa e consultiva.

 

Artigo 4º O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Artigo 5º O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneros municipais, estaduais e federais.

 

Artigo 6º O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, deligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Artigo 7º A estrutura necessária no funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Artigo 8º Os atos do COMDEMA não são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de meio Ambiente.

 

Artigo 9º A presente Lei será regulamentada pela Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

 

Artigo 10 Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 08 de novembro de 1989.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória