LEI Nº 3.634, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989

 

O prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Vitória decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído no Município de Vitória o Programa Municipal da Campanha de Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Substâncias Entorpecentes ou que determine dependência física ou Psíquica.

 

Parágrafo único - Todo o sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle, incluídos, especificamente nas áreas de atuação, em obediência aos princípios básicos da presente Lei.

 

Artigo 2º Anualmente, coincidindo com as comemorações da Semana da Criança, serão promovidos ciclos de palestras, debates e exposições que visem dar maior divulgação ao Programa, a cuja semana se dará o título de “ Semana Educativa da Campanha de Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Substâncias Entorpecentes”.

 

Artigo 3º Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridade municipal especializado, todas as medidas necessárias à prevenção ao tráfico ilícito e do uso indevido de substâncias entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas atividades.

 

Artigo 4º Nos programas dos cursos de treinamento de professores da rede municipal de ensino serão incluídos ensinamentos referentes às substancia entorpecentes ou que determinem dependências físicas ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos com observância dos seus princípios científicos.

 

Parágrafo único - Dos programas das disciplinas da área de ciências naturais, integrantes dos currículuns dos cursos de 1º grau, constarão obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeito das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

 

Artigo 5º O Município poderá celebrar convênio com o Estado e a União visando à prevenção e repreensão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

 

Artigo 6º O Prefeito Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, após a publicação desta lei, deverá constituir uma Comissão incumbida de elaborar a estrutura de mecanismo e controle da ação do ação do Município através de decreto a ser baixado até 30 (trinta) dias do prazo anteriormente estabelecido.

 

§ 1º Integrarão a comissão q que refere este artigo um membro do Ministério Público Estadual, um Delegado de Polícia do quadro de carreira do Estado, um representante da Polícia Federal designado pelo Sr. Superintendente, um educador da área de pedagogia, um médico, um assistente social, estes integrantes do quadro respectivo do Município, e um representante da Pastoral.

 

§ 2º Os representantes do Ministério Público Estadual, da Polícia Civil estadual e Federal deverão ter suas solicitações para integrar à Comissão formalizada pelo Prefeito Municipal ao Governador do Estado e ao Superintendente regional de Polícia Federal, respectivamente, devendo a escolha recair em profissional que atue, especificamente, em setores que lidem com o combate e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

 

§ 3º A Comissão a ser criada na forma prevista neste artigo será presidida pelo educador da área de pedagogia do quadro da Prefeitura Municipal e será secretariado por um funcionário designado pelo Prefeito Municipal com formação para atendimento às exigências do encargo.

 

Artigo 7º A Comissão de que trata o disposto neste artigo será permanente e os seus integrantes serão designados por ato do Prefeito Municipal para cada período de 12 (doze) meses, permitida a recondução.

 

Parágrafo único - Para implantação do Programa instituído na presente lei, serão utilizados os mecanismos estruturais já existentes assim, como não haverá qualquer remuneração aos membros da Comissão.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de dezembro de 1989.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória