LEI Nº 3.651, DE 24 DE ABRIL DE 1990

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada a linha municipal de ônibus, ligando o Bairro da Penha à Estação Rodoviária de Vitória.

 

Artigo 2° A Empresa concessionária do serviço de transporte, que vier a operar a mencionada linha, se obriga a manter em funcionamento, diário, mínimo de 06 (seis) coletivos para que se cumpram os plenos objetivos desta Lei.

 

Artigo 3° A linha de ônibus de que trata a presente Lei, obedecerá ao seguinte itinerário: saída do Ponto Final de Bairro da Penha, em frente à Igreja Católica de São Miguel, seguindo pela Av. Hermínio Blackman, Av. Maruípe, Av. Leitão da Silva, Av. Rio Branco, Av. Nossa Senhora da Penha, Av. Des. Santos Neves, Av. César Hilal, Almirante Tamandaré, Ferreira Coelho, retornando à Leitão da Silva, Av. Beira Mar, Centro, Rodoviária e retorno através do mesmo percurso, onde compatível com o transito.

 

Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de abril de 1990.

 

ADELSON ALVARES RIBEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.