LEI
Nº 3.652, DE 30 DE MAIO DE 1990
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo,
nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei
orgânica do Município, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, em doação, a
titularidade dominial, de lotes de terrenos de propriedade da municipalidade,
que não estejam em regime de aforamento ou locação, desde que cumpridas as
demais exigências desta lei.
Artigo 2° Poderão aspirar ao direito à doação, os beneficiários que detenham a
posse mansa e pacífica do lote a reivindicar, durante um período ininterrupto
de 05 (cinco) anos e que nele tenham procedido a construção de benfeitorias
como casa de moradia, ou estabelecimento comercial.
Parágrafo único - Não poderão aspirar ao direito à doação, os beneficiários que:
I - Possuem outros imóveis em
áreas distintas situadas dentro do município;
II - A área reivindicada, seja superior a 720 (setecentos e vinte) metros quadrados;
Artigo 3°
A posse mansa e pacífica pelo período mencionado no artigo antecedente deverá
ser objeto de prova, através da apresentação de talões de pagamento de taxas de
luz, água, telefone ou carnê de pagamento quitado, do IPTU, ou ainda mediante
justificação judicial.
Artigo 4°
A interrupção ou a transferência dos direitos de posse da área a ser
reivindicada, salvo nos casos de hereditariedade, acarretará a interrupção da
contagem do prazo de aquisição do direito à doação, que passará novamente a vigir a partir da data da última transferência comprovada
na forma desta Lei.
Artigo 5°
Produzida a prova suficiente para a plena caracterização da posse mansa e
pacífica, pelo prazo fixado no Art. 2°, o Poder Público Municipal concederá ao
reivindicante, o título de domínio da área, através da competente escritura
pública de doação, arcando o donatário, com os encargos da lavratura da
respectiva escritura, tributos e registro.
Artigo 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 30 de maio de 1990.
ADELSON ALVARES
RIBEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.