LEI
Nº 3.667, DE 17 DE AGOSTO DE 1990
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a respeitar e cumprir, em todos os
seus termos, o acordo coletivo celebrado, em 09 de agosto de 1990, com a
Associação dos Servidores Municipais de Vitória - ASMUVI, União dos Professores
no Estado do Espírito Santo - UPES, Associação dos Operários Municipais do
Estado do Espírito Santo - AOMS, Associação dos Motoristas Profissionais de
Vitória - AMPRO, Associação dos Agentes Fiscais do Município de Vitória –
AAFMV, Associação dos Servidores Municipais da Saúde do Município de Vitória -
ASEMUSV nos expressos limites estabelecidos nas cláusulas que integram o instrumento
coletivo firmado entre o Município de Vitória e a Associações, para integrante
desta Lei.
Artigo 2°
O reajuste dos cargos comissionados será de acordo como “caput” do Art. 14 da
Lei n° 3.563/88.
Artigo 3°
O disposto nesta Lei é extensivo aos aposentados, pensionistas, agregados e
servidores com estabilidade financeira.
Artigo 4°
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do orçamento vigente, previstas para pagamento de
pessoal, podendo essas, se necessário, serem
suplementadas.
Artigo 5°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
a 1° de maio de 1990.
Artigo 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de agosto de 1990.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.