LEI Nº 3.667, DE 17 DE AGOSTO DE 1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a respeitar e cumprir, em todos os seus termos, o acordo coletivo celebrado, em 09 de agosto de 1990, com a Associação dos Servidores Municipais de Vitória - ASMUVI, União dos Professores no Estado do Espírito Santo - UPES, Associação dos Operários Municipais do Estado do Espírito Santo - AOMS, Associação dos Motoristas Profissionais de Vitória - AMPRO, Associação dos Agentes Fiscais do Município de Vitória – AAFMV, Associação dos Servidores Municipais da Saúde do Município de Vitória - ASEMUSV nos expressos limites estabelecidos nas cláusulas que integram o instrumento coletivo firmado entre o Município de Vitória e a Associações, para integrante desta Lei.

 

Artigo 2° O reajuste dos cargos comissionados será de acordo como “caput” do Art. 14 da Lei n° 3.563/88.

 

Artigo 3° O disposto nesta Lei é extensivo aos aposentados, pensionistas, agregados e servidores com estabilidade financeira.

 

Artigo 4° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente, previstas para pagamento de pessoal, podendo essas, se necessário, serem suplementadas.

 

Artigo 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de maio de 1990.

 

Artigo 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de agosto de 1990.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.