LEI
Nº 3.700, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município,
a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica isento de qualquer imposto, taxa ou emolumento o imóvel de propriedade de
Ex-Combatente e destinado a sua residência.
Parágrafo único - Igual beneficio será concedido a viúva, companheira ou filhos menores
de Ex-Combatente, após a morte do mesmo;
Artigo 2°
Farão jus à isenção do artigo 1° todos os Ex-Combatentes das Forças Armadas,
assim entendidos, os que integram as Forças Expedicionárias Brasileiras:
(Aeronáutica, Marinha Mercante, Marinha de Guerra e do Exército).
Parágrafo único - A condição de Ex-Combatente das Forças Armadas acima, citada,
far-se-á de acordo com certidão expedida sob o amparo da Lei n° 5.315/67,
3.533/83 (Estadual), e devidamente inscrito na Associação de Ex-Combatente
desta Capital.
Artigo 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais a
partir de 1° de Janeiro de 1989.
Artigo 4° Ficam
revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 26 de
dezembro de 1990.
ADELSON ALVARES
RIBEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.