LEI
Nº 3.720, DE 12 DE ABRIL DE 1991
CRIA O SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo 1º O consumidor no Município de
Vitória tem direito à proteção do Poder Público Municipal em conformidade com o
disposto nos Artigos 5º, item XXXII e 170, item V, da Constituição Federal; Artigos
10 e 11 da Constituição Estadual e Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Artigo 2º Na promoção da
Política Municipal de Defesa do Consumidor, o Município, além do previsto no Artigo 4º da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, atenderá aos seguintes princípios:
a)
participação e consulta aos consumidores na formulação das políticas que os
afetam diretamente, e a
representação de seus interesses por intermédio de entidades públicas ou privadas de defesa
do consumidor;
b)
atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento, através de órgão
municipal especializado, inclusive assistência judiciária independentemente da
situação financeira do consumidor;
c)
fornecimento de informações adequadas aos consumidores para capacitá-los a
fazer escolhas acertadas de acordo com as necessidades e desejos individuais;
d)
introdução da educação do consumidor no conteúdo dos programas de ensino na
rede escolar municipal;
e)
incentivo através de programas
especiais, a formação
de entidades de defesa do consumidor, pela população do Município;
f)
pesquisa, informação e divulgação,
educação do consumidor,
política de qualidade de bens e serviços, prevenção de danos e responsabilização dos agentes econômicos pela
reparação dos danos causados ao consumidor;
g)
estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, inclusive através
de tratamento tributário favorecido para cooperativas de consumo na forma da
Lei;
h)
organização do abastecimento alimentar;
i)
fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa
da União (Art. 22, inc. VI da Constituição Federal);
DO SISTEMA
MUNICIPAL E DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo 3º Fica criado nos termos da
presente Lei o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor de Vitória - SINDECON,
com a finalidade básica da promoção e defesa dos direitos do consumidor,
integrado, entre outros, pelos seguintes órgãos a serem institucionalizados por
Lei:
I - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON,
com órgão colegiado, consultivo e deliberativo com a função de coordenar a
política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, sendo composto por
representantes de entidades dos setores públicos e privados, ligados às
relações de consumo, assegurando-se a igualdade de representação entre os
órgãos oficiais, as entidades de defesa do consumidor e organismos de
representação das entidades de fornecedores;
II - PROCON - Vitória, como órgão executor da política do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 4º A criação e institucionalização pelo
Poder Público, dos órgãos previstos na presente Lei, dar-se-ão no prazo de até
60 (sessenta) dias a contar da vigência
desta Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de abril de 1991.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.