LEI Nº 3.720, DE 12 DE ABRIL DE 1991

 

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Artigo 1º O consumidor no Município de Vitória tem direito à proteção do Poder Público Municipal em conformidade com o disposto nos Artigos 5º, item XXXII e 170, item V, da Constituição Federal; Artigos 10 e 11 da Constituição Estadual e Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Artigo 2º Na promoção da Política Municipal de Defesa do Consumidor, o Município, além do previsto no Artigo 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, atenderá aos seguintes princípios:

 

a) participação e consulta aos consumidores na formulação das políticas que os afetam diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio de entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor;

b) atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento, através de órgão municipal especializado, inclusive assistência judiciária independentemente da situação financeira do consumidor;

c) fornecimento de informações adequadas aos consumidores para capacitá-los a fazer escolhas acertadas de acordo com as necessidades e desejos individuais;

d) introdução da educação do consumidor no conteúdo dos programas de ensino na rede escolar municipal;

e) incentivo através de programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor, pela população do Município;

f) pesquisa, informação e divulgação, educação do consumidor, política de qualidade de bens e serviços, prevenção de danos e responsabilização dos agentes econômicos pela reparação dos danos causados ao consumidor;

g) estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, inclusive através de tratamento tributário favorecido para cooperativas de consumo na forma da Lei;

h) organização do abastecimento alimentar;

i) fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União (Art. 22, inc. VI da Constituição Federal);

 

DO SISTEMA MUNICIPAL E DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Artigo 3º Fica criado nos termos da presente Lei o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor de Vitória - SINDECON, com a finalidade básica da promoção e defesa dos direitos do consumidor, integrado, entre outros, pelos seguintes órgãos a serem institucionalizados por Lei:

 

I - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, com órgão colegiado, consultivo e deliberativo com a função de coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, sendo composto por representantes de entidades dos setores públicos e privados, ligados às relações de consumo, assegurando-se a igualdade de representação entre os órgãos oficiais, as entidades de defesa do consumidor e organismos de representação das entidades de fornecedores;

 

II - PROCON - Vitória, como órgão executor da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 4º A criação e institucionalização pelo Poder Público, dos órgãos previstos na presente Lei, dar-se-ão no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de abril de 1991.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.