LEI Nº 3.725, DE 21 DE MAIO DE 1991

 

DÁ A GARANTIA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO AOS PROFISSIONAIS SUBSTITUTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DISPENSADOS E PROIBE A ADMISSÃO DOS MESMOS SEM AS GARANTIAS TRABALHISTAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica garantido o direito à indenização, quando dispensados os professores que exercem o cargo de professor substituto.

 

Parágrafo único - A indenização de que trata o artigo anterior além das garantias previstas no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá compreender os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não recolhidos devidamente corrigidos, de acordo com a legislação vigente.

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo expressamente proibido de admitir professor substituto sem a devida contratação na forma da lei trabalhista.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a janeiro de 1989.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 21 de maio de 1991.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.