LEI
Nº 3.725, DE 21 DE MAIO DE 1991
DÁ A GARANTIA DO
DIREITO A INDENIZAÇÃO AOS PROFISSIONAIS SUBSTITUTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DISPENSADOS E PROIBE A ADMISSÃO DOS MESMOS SEM AS
GARANTIAS TRABALHISTAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município,
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica garantido o direito à indenização,
quando dispensados os professores que exercem o cargo de professor substituto.
Parágrafo único - A indenização de que trata o
artigo anterior além das garantias previstas
no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá compreender os valores
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não recolhidos devidamente corrigidos,
de acordo com a legislação vigente.
Artigo 2º Fica o Poder Executivo
expressamente proibido de admitir professor substituto sem a devida contratação
na forma da lei trabalhista.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos a janeiro de 1989.
Palácio Attílio
Vivacqua, 21 de maio de 1991.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.