LEI
Nº 3.727, DE 27 DE MAIO DE 1991
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do §
7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:
Artigo 1º As empresas detentoras de
permissão, autorização ou outro ato administrativo, para
a exploração do Sistema de Transportes Urbanos
de Passageiros que circulam no Município de Vitória, ficam
obrigadas a conceder isenção
de pagamento de Tarifa
às pessoas portadoras de Deficiência Física, Auditiva, Visual ou Mental.
§ 1º Integram o Sistema de Transportes
Urbanos de Passageiros no Município de Vitória, as linhas de Transportes Coletivos
Municipais que ligam entre si todos os Bairros nesta Capital.
§ 2º Para os efeitos desta Lei
entende-se como:
I
- Deficiente Físico – o portador de incapacidade para locomoção comunitária que apresenta um grau de dependência a partir e acima do nível 4 da classificação da Sociedade Internacional de
Pessoal com Doenças
Musculares.
II
- Deficiente Auditivo ou Mental – os que freqüentam Escola de Educação Especial ou Clínica de Tratamento Especializado.
III
- Deficiente Visual - o portador de Cegueira Total ou de Visão Reduzida de cada
olho, simultaneamente, superior a 2/3 (dois terços).
Artigo 2º As pessoas portadoras de uma das
deficiências a que se refere o artigo anterior, se requererem, serão
cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes (SETRAN/ PMV), para obtenção da isenção do pagamento de tarifa, mediante o cumprimento das seguintes condições:
I
- Comprovante da deficiência, através
de atestado médico,
expedido por órgão governamental de assistência ou previdência, no caso de Deficiente Físico ou
Visual.
II - Comprovante de renda pessoal ou familiar de valor
igual ou inferior, respectivamente, a 1 (um) ou 3 (três) pisos nacional de salário, através de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (C.T.P.S.) ou comprovante de percepção de vencimentos, quando em pregado
ou servidor público,
ou documento
de recolhimento de contribuição previdenciária, quando autônomo.
II - Comprovante de renda pessoal
ou familiar de valor igual ou inferior a 03 (três) pisos nacional de salário,
através de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de
percepção de vencimento, quando empregado ou servidor público, ou documento de
recolhimento de contribuição previdenciária, quando autônomo, salvo quando o
postulante comprovar a existência de gastos em razão de sua deficiência que
torne a renda pessoal ou familiar abaixo do limite estabelecido neste inciso,
hipótese em que será este requisito inexigível. (Redação
dada pela Lei nº 8.228/2012)
III
- Comprovante de freqüência em Escola de Educação Especial
ou Clínica de Tratamento Especializado, no caso de Deficiente Auditivo ou
Mental.
§ 1º Cabe à Entidade Sindical
comprovar, para efeito do disposto no “Caput” deste artigo e em seu inciso II,
a situação desemprego, se for o caso, do
portador de uma das deficiências previstas
nesta Lei.
§ 2º A SETRAN/ PMV poderão proceder averiguações,
para apurar, se necessário, a veracidade das informações referidas neste artigo e prestadas pelo requerente.
Artigo 3º Após cadastramento
os beneficiários receberão da SETRAN/ PMV, uma
Carteira Especial de Identificação,
que deverá ser
apresentada nos Coletivos do
Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Vitória, para efeito de imediata concessão do benefício
constante no Art. 12 da
presente Lei.
§ 1º Aos beneficiários será permitida
a entrada pela porta dianteira, com a imediata apresentação da Carteira Especial de Identificação mencionada no artigo anterior.
§ 2º Aplica-se o benefício
estabelecido no “Caput” do Art. 1º, ao responsável pelo Deficiente Mental que o
acompanhar até a Escola ou Clínica Especializada.
Artigo 4º As obrigações que por decorrência desta lei se impuserem as empresas referidas no Art. 1º, passam a integrar as
normas operacionais de SETRAN/ PMV.
Parágrafo único – O controle do transporte dos
beneficiários da presente Lei, será
rigorosamente
exercido pela SETRAN/ PMV, que adotará todas as medidas que se fizerem necessárias.
Artigo 5º A inobservância das obrigações decorrentes desta Lei, acarreta ao infrator as
seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta;
a)
advertência;
b)
multa;
c)
cancelamento do Termo de Permissão,
Autorização ou outro
Ato Administrativo, para exploração
do Sistema de
Transportes Urbanos de Passageiros no Município de Vitória; e
d)
declaração de idoneidade.
Parágrafo único - Quando o infrator praticar,
simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.
Artigo 6º O Poder Executivo regulamentara a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 27 de
maio de 1991.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.