LEI Nº 3.727, DE 27 DE MAIO DE 1991

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo, para a exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros que circulam no Município de Vitória, ficam obrigadas a conceder isenção de pagamento de Tarifa às pessoas portadoras de Deficiência Física, Auditiva, Visual ou Mental.

 

§ 1º Integram o Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros no Município de Vitória, as linhas de Transportes Coletivos Municipais que ligam entre si todos os Bairros nesta Capital.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como:

 

I - Deficiente Físico – o portador de incapacidade para locomoção comunitária que apresenta um grau de dependência a partir e acima do nível 4 da classificação da Sociedade Internacional de Pessoal com Doenças Musculares.

 

II - Deficiente Auditivo ou Mental – os que freqüentam Escola de Educação Especial ou Clínica de Tratamento Especializado.

 

III - Deficiente Visual - o portador de Cegueira Total ou de Visão Reduzida de cada olho, simultaneamente, superior a 2/3 (dois terços).

 

Artigo 2º As pessoas portadoras de uma das deficiências a que se refere o artigo anterior, se requererem, serão cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes (SETRAN/ PMV), para obtenção da isenção do pagamento de tarifa, mediante o cumprimento das seguintes condições:

 

I - Comprovante da deficiência, através de atestado médico, expedido por órgão governamental de assistência ou previdência, no caso de Deficiente Físico ou Visual.

 

II - Comprovante de renda pessoal ou familiar de valor igual ou inferior, respectivamente, a 1 (um) ou 3 (três) pisos nacional de salário, através de Carteira de Trabalho e Previdência Social (C.T.P.S.) ou comprovante de percepção de vencimentos, quando em pregado ou servidor público, ou documento de recolhimento de contribuição previdenciária, quando autônomo.

 

II - Comprovante de renda pessoal ou familiar de valor igual ou inferior a 03 (três) pisos nacional de salário, através de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de percepção de vencimento, quando empregado ou servidor público, ou documento de recolhimento de contribuição previdenciária, quando autônomo, salvo quando o postulante comprovar a existência de gastos em razão de sua deficiência que torne a renda pessoal ou familiar abaixo do limite estabelecido neste inciso, hipótese em que será este requisito inexigível. (Redação dada pela Lei nº 8.228/2012)

 

III - Comprovante de freqüência em Escola de Educação Especial ou Clínica de Tratamento Especializado, no caso de Deficiente Auditivo ou Mental.

 

§ 1º Cabe à Entidade Sindical comprovar, para efeito do disposto no “Caput” deste artigo e em seu inciso II, a situação desemprego, se for o caso, do portador de uma das deficiências previstas nesta Lei.

 

§ 2º A SETRAN/ PMV poderão proceder averiguações, para apurar, se necessário, a veracidade das informações referidas neste artigo e prestadas pelo requerente.

 

Artigo 3º Após cadastramento os beneficiários receberão da SETRAN/ PMV, uma Carteira Especial de Identificação, que deverá ser apresentada nos Coletivos do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Vitória, para efeito de imediata concessão do benefício constante no Art. 12 da presente Lei.

 

§ 1º Aos beneficiários será permitida a entrada pela porta dianteira, com a imediata apresentação da Carteira Especial de Identificação mencionada no artigo anterior.

 

§ 2º Aplica-se o benefício estabelecido no “Caput” do Art. 1º, ao responsável pelo Deficiente Mental que o acompanhar até a Escola ou Clínica Especializada.

 

Artigo 4º As obrigações que por decorrência desta lei se impuserem as empresas referidas no Art. 1º, passam a integrar as normas operacionais de SETRAN/ PMV.

 

Parágrafo único – O controle do transporte dos beneficiários da presente Lei, será rigorosamente exercido pela SETRAN/ PMV, que adotará todas as medidas que se fizerem necessárias.

 

Artigo 5º A inobservância das obrigações decorrentes desta Lei, acarreta ao infrator as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta;

 

a) advertência;

b) multa;

c) cancelamento do Termo de Permissão, Autorização ou outro Ato Administrativo, para exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros no Município de Vitória; e

d) declaração de idoneidade.

 

Parágrafo único - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.

 

Artigo 6º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 27 de maio de 1991.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.