LEI Nº 3.731, DE 5 DE JUNHO DE 1991

 

INSTITUI AS BRIGADAS ECOLÓGICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

DAS BRIGADAS ECOLÓGICAS

 

Artigo 1º Ficam criadas as Brigadas Ecológicas no âmbito do Município de Vitória, com a finalidade de auxiliar o Poder Público Municipal na preservação, conservação, recuperação, fiscalização e controle do meio-ambiente, conforme o estabelecido no artigo 170 e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

§ 1º As Brigadas Ecológicas poderão constituir-se por área geográfica, entidades, escolas, local de trabalho ou por grupos de interesse.

 

§ 2º A formação de que dispõe o “caput” deste artigo, dar-se-á por mínimo de 03 (três) pessoas, voluntárias, sem limite máximo de componentes ou de brigadas.

 

§ 3º O cadastramento dos interessados será feito pelas Secretarias Municipais do Meio Ambiente e de Saúde, que coordenarão suas atividades, podendo, a critério da administração, ser delegado às Administrações Regionais do Município.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DAS BRIGADAS ECOLÓGICAS

 

Artigo 2º Fica instituído o CADASTRO MUNICIPAL DE BRIGADAS ECOLÓGICAS.

 

Artigo 3º Poderão solicitar cadastramento para formação de Brigadas Ecológicas, as associações ou instituições interessadas em desenvolver programas de atividades relacionadas à proteção ambiental, inclusive nos ambientes de trabalho.

 

Artigo 4º A Prefeitura Municipal de Vitória divulgará, semestralmente a relação de Brigadas Ecológicas constituídas, com os respectivos endereços de seus integrantes.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 5º Fica o Executivo Municipal responsável, através de seus órgãos competentes, pela promoção de treinamento sobre noções básicas de meio ambiente e legislação ambiental e de segurança e medicina do trabalho aos interessados, fornecendo todo o material didático necessário.

 

§ 1º Os candidatos a membro das Brigadas Ecológicas deverão, obrigatoriamente, submeter-se a curso disposto no caput deste artigo, bem como a testes versando sobre o assunto.

 

§ 2º Serão considerados aptos os candidatos que obtiverem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de pontos nos referidos testes.

 

§ 3º A cada membro aprovado de acordo com os parágrafos 1º e 2º deste artigo, será fornecido certificado de aprovação, bem como de uma identificação pessoal e intransferível.

 

§ 4º O COMDEMA e o Conselho Municipal de Saúde poderão cassar o certificado de Brigadistas, por representação oferecida pelos Secretários Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, garantindo-se amplo direito de defesa, tendo os brigadistas infringido quaisquer normas inseridas na presente Lei, ou outras que versem sobre meio ambiente.

 

Artigo 6º O Poder Executivo Municipal, através das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Saúde, elaborará o Estatuto das Brigadas Ecológicas, bem como manual sobre meio ambiente e legislação ambiental e de Segurança e Medicina do Trabalho, mediante a aprovação do COMDEMA - Conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município e do Conselho Municipal de Saúde.

 

Artigo 7º A Administração dará ampla publicidade ao disposto nesta Lei através dos veículos de comunicação escritos, falados ou televisivos.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação divulgará a existência das Brigadas Ecológicas e suas finalidades a todas as escolas da rede municipal, independentemente do grau a que pertença o aluno.

 

Artigo 8º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta dias), dispondo sobre:

 

I - O aproveitamento das brigadas ecológicas nas políticas públicas relativas à recuperação, proteção, fiscalização e defesa do meio ambiente, bem como nas atividades de arborização e reflorestamento;

 

II – Identificação das dotações orçamentárias destinadas às atividades gerais relativas às questões ambientais;

 

III - Remessa de projeto de Lei à Câmara no caso de necessidade de abertura de créditos adicionais por insuficiência ou inexistência de dotações a que se refere o inciso II.

 

Artigo 9º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a contar de sua publicação no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de junho de 1991.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.