LEI
Nº 3.731, DE 5 DE JUNHO DE 1991
INSTITUI AS BRIGADAS
ECOLÓGICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO PRIMEIRO
DAS BRIGADAS ECOLÓGICAS
Artigo 1º Ficam criadas as Brigadas Ecológicas no âmbito do Município de
Vitória, com a finalidade de auxiliar o Poder Público Municipal na preservação,
conservação, recuperação, fiscalização e controle do
meio-ambiente, conforme o estabelecido no artigo 170 e parágrafo único da Lei
Orgânica do Município de Vitória.
§ 1º As Brigadas Ecológicas poderão constituir-se por área geográfica, entidades, escolas, local
de trabalho ou por grupos de interesse.
§ 2º A formação de que dispõe o
“caput” deste artigo, dar-se-á por mínimo de 03 (três)
pessoas, voluntárias, sem limite máximo de componentes ou de brigadas.
§ 3º O cadastramento dos interessados
será feito pelas Secretarias Municipais do Meio Ambiente e de Saúde, que
coordenarão suas atividades, podendo, a critério da administração, ser delegado
às Administrações Regionais do Município.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DAS BRIGADAS
ECOLÓGICAS
Artigo 2º Fica instituído o CADASTRO MUNICIPAL DE BRIGADAS ECOLÓGICAS.
Artigo 3º Poderão
solicitar cadastramento para formação de Brigadas Ecológicas, as
associações ou instituições interessadas em desenvolver programas de atividades
relacionadas à proteção ambiental, inclusive nos ambientes de trabalho.
Artigo 4º A Prefeitura Municipal de Vitória
divulgará, semestralmente a relação de Brigadas Ecológicas constituídas, com os
respectivos endereços de seus integrantes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 5º Fica o Executivo Municipal
responsável, através de seus órgãos competentes, pela promoção de treinamento
sobre noções básicas de meio ambiente e legislação ambiental e de segurança e
medicina do trabalho aos interessados, fornecendo todo o material didático
necessário.
§ 1º Os candidatos a membro das
Brigadas Ecológicas deverão, obrigatoriamente, submeter-se a curso disposto no
caput deste artigo, bem como a testes versando sobre o assunto.
§ 2º Serão considerados aptos os
candidatos que obtiverem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de pontos
nos referidos testes.
§ 3º A cada membro aprovado de acordo
com os parágrafos 1º e 2º deste artigo, será fornecido certificado de
aprovação, bem como de uma identificação pessoal e intransferível.
§ 4º O COMDEMA e o Conselho Municipal
de Saúde poderão cassar o certificado de Brigadistas,
por representação oferecida pelos
Secretários Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, garantindo-se amplo direito
de defesa, tendo os brigadistas
infringido quaisquer normas inseridas na presente Lei, ou outras que
versem sobre meio ambiente.
Artigo 6º O Poder Executivo Municipal,
através das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Saúde, elaborará o Estatuto das Brigadas Ecológicas, bem como
manual sobre meio ambiente e legislação
ambiental e de Segurança e Medicina do Trabalho, mediante a aprovação do COMDEMA - Conselho de Defesa do Meio Ambiente do
Município e do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 7º A Administração dará ampla publicidade ao disposto nesta Lei através dos veículos de
comunicação escritos, falados ou
televisivos.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de
Educação divulgará a existência das Brigadas Ecológicas e suas finalidades a
todas as escolas da rede municipal, independentemente do grau a que pertença o
aluno.
Artigo 8º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta
dias), dispondo sobre:
I
- O aproveitamento
das brigadas ecológicas nas políticas públicas relativas à
recuperação, proteção, fiscalização e defesa do meio ambiente, bem como
nas atividades de arborização e reflorestamento;
II
– Identificação das dotações orçamentárias destinadas às atividades
gerais relativas às questões ambientais;
III
- Remessa de projeto de Lei à Câmara no caso de necessidade de abertura de
créditos adicionais por insuficiência ou inexistência de dotações a que se
refere o inciso II.
Artigo 9º O Executivo Municipal
regulamentará esta Lei a contar de sua publicação no prazo de até 60 (sessenta)
dias.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de junho de 1991.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.