LEI Nº 3.734, DE 6 DE JUNHO DE 1991

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas que compõem as linhas do sistema de transporte urbano do Município de Vitória, ficam obrigadas a instalarem um sistema padrão de torniquetes (roletas), à entrada de seus coletivos, os quais permitam a passagem natural de crianças de até cinco anos de idade.

 

Artigo 2º Os torniquetes em forma de cruz, postos horizontalmente à entrada dos coletivos, nos quais tenham sido adicionadas outras ferragens, serão recuperados ao estilo padrão, como recomenda o artigo 1º desta Lei.

 

Artigo 3º A abertura entre os torniquetes e o assoalho dos coletivos que dá passagem às crianças, terá, no mínimo, 50 centímetros.

 

Artigo 4º As empresas terão um prazo de 60 dias para realizarem as modificações e instalações dos instrumentos que compõem os torniquetes.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 06 de junho de 1991.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.