LEI Nº 3.743, DE 1º DE AGOSTO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 1992, compreenderão:

 

I - Metas e prioridades da administração Municipal;

 

II – Orientação para a elaboração da lei orçamentária anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

III – Alterações na legislação tributária;

 

IV – Relação dos cargos da administração direta e indireta com as respectivas remunerações.

 

Artigo 2º As metas e prioridades para o exercício de 1992 são aquelas constantes do Plano Plurianual do período 1991 a 1993.

 

Artigo 3º O Executivo Municipal publicará no mês de janeiro de 1992 o quadro de detalhamento de despesa corrigido pelo URO relativo ao período de agosto a dezembro de 1991.

 

Artigo 4º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Artigo 5º A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

 

I – Modernização e racionalização da administração Pública;

 

II – Descentralização na execução orçamentária para os órgãos responsáveis pela prestação direta de serviços públicos municipais de saúde e educação, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária para realização de despesas de custeio e de manutenção e recuperação de equipamentos, instalações móveis e utensílios, excetuadas do custeio as despesas com pessoal civil e encargos sociais;

 

III - Fortalecimento do investimento público municipal, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica básica, buscando a interação com os investimentos estaduais e federais voltados para a mesma finalidade.

 

Artigo 6º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Obras e serviços, assim como outras ações típicas das administrações públicas estadual e federal, ressalvado o atendimento ao disposto no Art. 2º e incisos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, nos casos amparados:

 

a) pelas disposições dos arts. 30, inciso VII e 200, da Constituição Federal, e dos art. 18, inciso VII e art. 183 da Lei Orgânica Municipal;

b) pelo estabelecido no art.204, inciso I, da Constituição Federal e nos arts. 198, 206, 208 e 209 da Lei Orgânica Municipal;

c) pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 18, inciso V da Lei Orgânica Municipal;

d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.

 

II - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

 

Artigo 7º Na programação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.

 

Artigo 8º A receita da administração direta e indireta somente poderá ser programada para atender despesas com investimentos e inversões financeiras após atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, bem como os pagamentos de juros e amortização de dívida.

 

§ 1º Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela administração municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

§ 2º Se houver necessidade de aditamento da obrigação principal, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

 

Artigo 9º Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1992 incorporados à proposta orçamentária do município, caso recebam recursos para sua manutenção.

 

Artigo 10 Na lei orçamentária anual as despesas, com juros, encargos e amortização da divida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades, ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Artigo 11 Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas com Investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvadas os casos de calamidade pública.

 

Artigo 12 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento) da receita proveniente de impostos, incluída as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

Artigo 13 O orçamento destinará a despesa com investimentos, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de impostos mais as transferências constitucionais do Estado e da União.

 

§ 1º As despesas com investimentos de que trata este artigo não poderão ser inferiores ao valor total corrigido das despesas de capital do exercício de 1991.

 

§ 2º A inclusão de programa no orçamento anual, não contemplado no Plano Plurianual poderá ser feita pelo Poder Executivo, desde que sejam financiados com recursos de outras esferas de governo e/ ou com recursos externos.

 

§ 3º A destinação de recursos para atender despesas com construção e pavimentação de vias somente deverá ocorrer após atendidas as necessidades relativas a conservação e a restauração do patrimônio viário municipal já existente.

 

Artigo 14 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência social, discriminando as obras, serviços e ações típicas da administração local e aqueles de outras esferas de governo, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Artigo 15 Para efeito do disposto no art. 65 inciso I da Lei Orgânica Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

 

I - As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto nos arts. 6º, 20 e 21 desta lei;

 

II - As despesas de capital observarão o disposto nos arts. 2º e 6º a 8º desta lei, e respeitarão as disponibilidades de recursos para este tipo de despesa.

 

Artigo 16 A lei orçamentária anual apresentará orçamento fiscal e da seguridade social, no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação funcional e programática e por categoria econômica.

 

Artigo 17 Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 213 da Lei Orgânica do Município será destacado um projeto específico para a Erradicação do Analfabetismo no município de Vitória.

 

Artigo 18 Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o art. 166, § 5º, da Constituição Federal, serão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecido nesta lei para a lei orçamentária anual, inclusive, no que couber em relação às respectivas mensagens.

 

Artigo 19 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, deverá explicitar a situação observada no exercício de 1991 em relação aos limites a que se referem o art. 167, inciso III, e o art. 169, da Constituição Federal e o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação e esses limites nos termos dos arts. 36 e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Artigo 20 Deverá ser observado na legislação de pessoal o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo e respeitados os limites da lotação fixada para cada órgão ou entidade, se observará:

 

a) estabelecimento de prioridades na reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de cargos e empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

b) realização de Concurso, consoante o disposto no artigo 37 incisos II a IV da Constituição Federal e artigo 31 parag. 5º inciso II a IV da Lei Orgânica Municipal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais;

c) adoção de mecanismo destinados a Modernização Administrativa, bem como, adequação do Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Vitória, aliados a permanente capacitação profissional dos servidores com processos de aferição do mérito funcional com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

 

Artigo 21 Acompanhará a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, quadros demonstrativos informando, por Poder, Órgão e Entidade, a quantidade, em 1º de julho de 1991, de servidores ativos por cargos, emprego e função e de servidores inativos e em disponibilidade, com a respectiva remuneração global.

 

Parágrafo único - Os elementos de informação de que trata este artigo, constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão na Lei Orçamentária Anual, das dotações para despesa com pessoal e encargos sociais dos correspondentes Poderes, Órgãos e Entidades.

 

Artigo 22 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária e de contribuições econômicas e sociais, devendo as alterações na legislação Tributária Municipal ser objeto de Projetos de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, dispondo especialmente sobre:

 

I – Redução de isenções e incentivos fiscais;

 

II - Revisão da Legislação Tributaria, visando a promover a justiça fiscal, especialmente no que se refere ao IPTU, ao ISS, às Taxas de Limpeza Pública e de Iluminação Pública;

 

III - Revisão das alíquotas e áreas de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, visando a melhorar a progressividade deste tributo e promover o incremento real da sua arrecadação;

 

IV – Instituição de mecanismos destinados a prover recursos necessários à ampliação, recuperação e manutenção da rede escolar e pré-escolar municipal;

 

V - Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa do município, bem como para correção desses créditos.

 

Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária anual enviado à Câmara Municipal, conterá demonstrativos que registre a estimativa da receita para o ano de 1992 e a sua evolução nos últimos três anos.

 

Artigo 23 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da sessão legislativa, a mara Municipal deverá cumprir o disposto no art. 5º e seu Parágrafo Único do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 24 Em atendimento aos arts 8º e 9º da Lei Orgânica Municipal, a elaboração do orçamento para 1992 deverá ter em todas as suas fases, a participação popular. A metodologia desta participação será definida através de assembléia aberta a toda população.

 

Artigo 25 A proposta de orçamento para 1992, incluirá as obras aprovadas no processo de discussão do orçamento com a população.

 

Artigo 26 Até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de projetos e atividades, os saldos dos critérios especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1991, e reabertos na forma, na forma do disposto no Art. 143, § 2º da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 01 de agosto de 1991.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.