LEI Nº 3.744, DE 30 DE AGOSTO DE 1991

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM A CVRD PARA RECUPERAÇÃO PARCIAL DA PRAIA DE CAMBURI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Município de Vitória autorizado a firmar convênio de colaboração com a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD no valor de Cr$69.968.271,07 (sessenta e nove milhões, novecentos e sessenta e oito mil, duzentos e setenta e um cruzeiros e sete centavos), correspondente, em maio de 1991, a 14.449 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove) UFMV, para execução das obras de recuperação de trecho da Praia de Camburi.

 

Artigo 1º Fica o Município de Vitória, autorizado a firmar convênio de colaboração com a CVRD no valor de 46.908 (quarenta e seis mil e novecentos e oito), UFMV, correspondente a CR$ 14.825,73 (quatorze mil, oitocentos e vinte e cinco cruzeiros e setenta e três centavos) em Janeiro/92, para execução das obras de recuperação da Praia de Camburi. (Redação dada pela Lei nº 3807/1992)

 

Artigo 2º Obriga-se o Município a contratar Consultoria Técnica de profissional renomado, especialista em Geomorfologia Costeira, para analisar as soluções técnicas apresentadas pela Administração, para a recuperação da Praia de Camburi, que impliquem intervenção além da linha de preamar da Zona Balner ZB1/001, devendo:

 

I - Emitir laudo que identifique os responsáveis pelos danos causados, especialmente, ao equilíbrio hidrodinâmico e morfológico da Baia do Espírito Santo e da Zona Balneária ZB1/001;

 

II - Emitir, no prazo de quarenta e cinco dias Laudo Técnico sobre a solução proposta para o enfrentamento dos problemas existentes na ZB1/001, quanto à sua viabilidade técnica, econômica e compatibilidade com a atual constituição da geomorfologia da Baia do Espírito Santo.

 

§ 1º Dar-se-á início às obras que gerem intervenção além da linha de preamar:

 

I - Mediante conclusão favorável do Consultor a que se refere o caput;

 

II - Caso não sejam apresentadas as conclusões de Laudo Técnico no prazo referido no inciso II, deste artigo.

 

§ 2º Na eventualidade de Laudo Técnico desfavorável à execução da obra proposta, que intervenha além da linha de preamar, deverá o Município determinar a realização imediata de estudos, com abordagem multi-disciplinar, dos diferentes fenômenos verificados na Baia do Espírito Santo e na Zona Balnear.

 

Artigo 3º A PMV, através da SEMMAN, definirá programa de monitoramento de parâmetros físico-morfológicos e hidrodinâmicos das Baias do “Espírito Santo” e de “Vitória”, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º O programa de monitoramento deverá ser aprovado por órgão nacional de reconhecida competência e idoneidade técnica.

 

§ 2º Os custos para implementação e execução do programa de monitoramento, pela SEMMAN, deverão correr às expensas dos responsáveis pelos danos identificados por laudos e trabalhos técnicos em poder da Administração Municipal, a que se refere o art. 2º desta Lei.

 

Artigo 4º Dependerão da elaboração e aprovação EIA/ RIMA, a realização de obras do qualquer natureza que possam modificar as condições geomorfológicas e hidrodinâmicas da Baia do Espírito Santo.

 

Artigo 5º Com os recursos provenientes da CVRD serão suplementados a dotação 1300.1058323.1018-4.1.1.0 urbanização de diversos bairros. (Revogado pela Lei nº 3807/1992)

 

Artigo 6º Fica o Poder Executivo obrigado a proceder a cobrança de todas as despesas de capital e outras delas decorrentes, realizadas e a realizar, vinculadas à contenção dos processos erosivos e a recuperação da Zona Balnear ZB1/001, das empresas geradoras dos danos ambientais e morfológicos, causados à Baia do Espírito Santo.

 

Artigo 7º Excetuam-se das vedações do Art. 70, da Lei 3.267, de 04 de janeiro de 1985 e das exigências do art. 4º desta Lei, as obras de relevante interesse público, necessárias à reparação dos danos causados ao patrimônio coletivo, a se realizarem na forma do art. 2º, §§ 1º e 2º desta Lei.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de agosto de 1991.

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.