LEI
Nº 3.744, DE 30 DE AGOSTO DE 1991
AUTORIZA A
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM A CVRD PARA RECUPERAÇÃO PARCIAL DA PRAIA DE CAMBURI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Município de Vitória autorizado a firmar convênio
de colaboração com a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD no valor de
Cr$69.968.271,07 (sessenta e nove milhões, novecentos e sessenta e oito mil,
duzentos e setenta e um cruzeiros e sete centavos), correspondente, em maio de
Artigo 1º Fica o Município de Vitória,
autorizado a firmar convênio de colaboração com a CVRD no valor de 46.908
(quarenta e seis mil e novecentos e oito), UFMV, correspondente a CR$ 14.825,73
(quatorze mil, oitocentos e vinte e cinco cruzeiros e setenta e três centavos)
em Janeiro/92, para execução das obras de recuperação da Praia de Camburi. (Redação
dada pela Lei nº 3807/1992)
Artigo 2º Obriga-se o Município a contratar
Consultoria Técnica de profissional renomado, especialista
I - Emitir laudo que identifique os responsáveis pelos danos causados, especialmente, ao equilíbrio hidrodinâmico e morfológico da Baia do
Espírito Santo e da Zona Balneária ZB1/001;
II
- Emitir, no prazo de quarenta e cinco dias Laudo Técnico sobre a solução proposta para o enfrentamento dos problemas existentes na
ZB1/001, quanto à sua viabilidade técnica, econômica e compatibilidade com a
atual constituição da geomorfologia da Baia do Espírito Santo.
§ 1º Dar-se-á início às obras que
gerem intervenção além da linha de preamar:
I
- Mediante conclusão favorável do Consultor a que se refere o caput;
II
- Caso não sejam apresentadas as conclusões de Laudo Técnico no prazo referido
no inciso II, deste artigo.
§ 2º Na eventualidade de Laudo Técnico
desfavorável à execução da obra proposta, que intervenha além da linha de
preamar, deverá o Município determinar a realização imediata de estudos, com
abordagem multi-disciplinar, dos diferentes fenômenos verificados na Baia do
Espírito Santo e na Zona Balnear.
Artigo 3º A PMV, através da SEMMAN,
definirá programa de monitoramento de parâmetros físico-morfológicos e
hidrodinâmicos das Baias do “Espírito Santo” e de “Vitória”, no prazo de 90
(noventa) dias.
§ 1º O programa de monitoramento
deverá ser aprovado por órgão nacional de reconhecida competência e idoneidade
técnica.
§ 2º Os custos para implementação e execução do programa de monitoramento, pela SEMMAN, deverão
correr às expensas dos responsáveis pelos danos identificados por laudos e
trabalhos técnicos em poder da Administração Municipal, a que se refere o art.
2º desta Lei.
Artigo 4º Dependerão da elaboração e
aprovação EIA/ RIMA, a realização de obras do qualquer natureza que possam
modificar as condições geomorfológicas e hidrodinâmicas da Baia do Espírito
Santo.
Artigo 5º Com os recursos
provenientes da CVRD serão suplementados a dotação 1300.1058323.1018-4.1.1.0
urbanização de diversos bairros. (Revogado pela Lei nº
3807/1992)
Artigo 6º Fica o Poder Executivo obrigado a
proceder a cobrança de todas as despesas de capital e outras delas decorrentes,
realizadas e a realizar, vinculadas à contenção dos processos erosivos e a
recuperação da Zona Balnear ZB1/001, das empresas geradoras dos danos
ambientais e morfológicos, causados à Baia do Espírito Santo.
Artigo 7º Excetuam-se das vedações do Art.
70, da Lei 3.267, de 04 de janeiro de 1985 e das exigências do art. 4º desta
Lei, as obras de relevante interesse público, necessárias à reparação dos danos
causados ao patrimônio coletivo, a se realizarem na forma do art. 2º, §§ 1º e
2º desta Lei.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de agosto de 1991.
ROGÉRIO SARLO DE
MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.