REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 3.745, DE 30 DE AGOSTO DE 1991

 

MODIFICA OS ARTIGOS 137 E 138 DA LEI Nº 2.481/77, QUE ESTABELECE POSTURAS PARA O MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos 137 e 138 da Lei nº 2.481 de 1.977, que institui posturas para o Município de Vitória e dá outras providencias, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 137 As bancas de jornais e revistas serão instaladas de acordo com as seguinte normas:

 

§ 1º Nas bancas de jornais e revistas só poderão ser vendidos:

 

I - Jornais, revistas, livros de bolso, publicações em fascículos, almanaques, guias, plantas da cidade e opúsculos de Leis;

 

II - Álbuns e figurinhas, que não sejam objetos de sorteios ou prêmios;

 

III - Bilhetes de loteria, loteria instantânea federal e estadual, se exploradas pelo poder público ou por este concedido;

 

IV - Qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico;

 

V - Selos da Empresa de Correios e Telégrafos, fichas de telefones públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel de cartas, envelopes, adesivos, bótons e etiquetas;

 

VI - VETADO;

 

VII - Cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas e barbeadores;

 

VIII - Faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e flâmulas, desde que acondicionadas em envelopes ou sacos plásticos;

 

IX - Tickets pedágio, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;

 

X - Sorvetes, balas, chocolates, doces e biscoitos, desde que embalados pelos fabricantes;

 

XI - Artigos de papelaria de pequeno porte, pequenos brinquedos e presentes, artesanato, brindes, artigos para festas infantis e natalinas, artigos de armarinho, fitas magnéticas para vídeo e gravador;

 

XII - Venda de jornais e revistas por menores ambulantes estritamente na área de domínio de banca, sendo a eles obrigatório o usa de jaleco com distintivo que identifique a banca;

 

XIII – Confecções de chaves; (Incluído pela Lei nº 3954/1993)

 

XIV – VETADO; (Incluído pela Lei nº 3954/1993)

 

XV – VETADO; (Incluído pela Lei nº 3954/1993)

 

XVI – Plastificação de documentos; (Incluído pela Lei nº 3954/1993)

 

XVII – VETADO; (Incluído pela Lei nº 3954/1993)

 

XVIII – Recebimento de filmes fotográficos para revelação; (Incluído pela Lei nº 3954/1993)

 

§ 2º O espaço utilizado na prestação dos serviços de que trata este artigo, não poderá exceder a 1/3 (um terço) da área total da banca.

 

§ 3º O uso das faculdades previstas neste artigo, sujeitará o permissionário à fiscalização dos órgãos controladores dos serviços adicionais prestados, quando for o caso.

 

§ 4º É permitida a venda de jornais e revistas por vendedores ambulantes, a tiracolo e a mais de 100 metros das bancas autorizadas, quando pertencerem a instituições de amparo a menores.

 

§ 5º O formato das bancas será aprovado pela autoridade competente devendo a instalação e medidas obedecer a presente Lei.

 

§ 6º A prestação de serviços autorizados neste artigo, não terão validade, se existir num raio de 50 metros, algum comerciante já estabelecido exercendo a atividade pretendida como a principal.”

 

§ 7º VETADO. (Incluído pela Lei nº 3954/1993)

 

§ 8º VETADO. (Incluído pela Lei nº 3954/1993)

 

Artigo 138 Constituem infrações puníveis com multas:

 

I - Modificar o modelo da banca sem autorização;

 

II - Vender na banca impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes;

 

III - Fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou a área por ela ocupada;

 

IV - Não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiene;

 

V - Comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composição material explosivo.

 

§ 1º As multas a que se refere o Caput deste artigo serão equivalentes a 2 (duas) Unidade Fiscal do Município de Vitoria (UFMV) e, em caso de reincidência, dobrarão de valor, acrescido de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor total, até o prazo de 30 (trinta) dias para a correção da infração. Findo este prazo, e permanecendo a irregularidade, será cassada a Licença de Funcionamento.

 

§ 2º Não será considerada infração qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiros, caso em que o proprietário da banca será intimado a reparar o dano no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º A autorização para instalar bancas de jornais e revistas será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levados em consideração os processes arquivados, peremptos ou indeferidos.”

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, 30 de agosto de 1991.

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.