REVOGADA PELA LEI Nº 8.515/2013

 

LEI Nº 3.746, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991

 

AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM FEDERAÇÕES DE ESPORTE AMADOR E OLÍMPICO DO MUNICÍPIO.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação mútua com Federações de Esporte Amador e Olímpico do Município, no valor global correspondente a até 55.874,00 Unidades Fiscais do Município de Vitória, sendo 7.982 UFMV para o presente exercício e 47.892,03 UFMV para o exercício de 1992 e demais exercícios.

 

§ 1º Os convênios de que trata o “caput” deste artigo destinam-se aos seguintes programas:

 

I – Execução dos Calendários Esportivos do exercício, por parte das Federações;

 

II - Adote um Atleta.

 

§ 2º Os Calendários Esportivos das Federações serão aprovados por uma comissão, formada pelo Secretário Municipal de Cultura e Esporte, ou quem lhe fizer a vez, pelo Diretor do Departamento de Esporte e pelo Secretario Municipal de Fazenda.

 

§ 2º Os Calendários Esportivos das Federações serão aprovados por uma comissão, formada pelo Secretário Municipal de Esportes, ou quem lhe fizer a vez, pelo Diretor do Departamento de Esporte e pelo Secretario Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 4213/1995)

 

§ 3º A liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que acompanhará os calendários.

 

Artigo 2º Fica instituído o programa “Adote um Atleta”, no âmbito do Município, destinado a incentivar atletas que, individual ou coletivamente, obtenham destaque em sua área de atuação.

 

§ 1º Adotado o atleta, este receberá subvenção do Município, que não poderá ultrapassar o limite de até 31,93 UFMV;

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte acompanhará o desenvolvimento do atleta, fazendo cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfatório.

 

§ 3º Para o Programa de que trata o “caput” deste artigo, as Federações formarão comitês esportivos específicos encarregados da análise e indicação dos atletas a serem adotados.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte designará uma Comissão Final, constituída pelo Diretor do Departamento de Esporte e por dois Especialistas da área do atleta a ser adotado.

 

§ 5º Os Especialistas de que trata o Parágrafo anterior poderão ser designados dentre:

 

I - Pessoas de notória experiência na área;

 

II - Ex-atletas da área;

 

III - Professores de Educação Física.

 

§ 6º A prestação de contas dos recursos despendidos será anual não se liberando novos recursos sem a prestação de contas correspondente ao exercício anterior.

 

Artigo 3º A Federação que descumprir o Calendário aprovado, ou não prestar contas dos recursos recebidos, será excluída do presente Programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município.

 

Artigo 4º Dos recursos recebidos, cada Federação obriga-se a repassar 20% (vinte por cento) aos clubes filiados, com a finalidade de subvencionar o seu calendário de atividades, quando por ela previamente aprovado.

 

§ 1º Os Calendários de atividades, tanto das Federações como dos Clubes, terão de estar concluídos e encaminhados ao Município até o dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando houver atraso na programação das Confederações.

 

§ 2º Concluídos os Calendários, a Comissão de que trata o § 2º do Artigo 1º desta Lei elaborará o respectivo cronograma de desembolso.

 

Artigo 5º Para o corrente ano, a subvenção destinar-se-á a cobrir o restante dos calendários a serem cumpridos pelas Federações, fixada em 7.982 (sete mil, novecentos e oitenta e duas) UFMV.

 

Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional especial no valor correspondente ao que consta do artigo anterior com recursos oriundos da reserva de contingência.

 

Artigo 7º Para os exercícios vindouros, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, ouvida previamente a Secretaria Municipal da Fazenda, sendo 31.928,02 para os Calendários e 15.964,01 para o Programa “Adote um Atleta”, totalizando 47.892,03 UFMV.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-atleta a esportistas, conforme disciplinado por esta Lei, e a celebrar convênios de cooperação mútua com entidades de pessoas com deficiência e federações de esporte amador, esporte olímpico e esporte paraolímpico. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

§ 1º As entidades de que trata o caput não poderão ter fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

§ 2º Para atendimentos das despesas de que trata o caput será destinado à Secretaria de Esportes e Lazer um valor total de até R$ 1.835.900,00 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil e novecentos reais), corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no mínimo 20% (vinte por cento) deste total deverão ser destinados à concessão de bolsas-atleta. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

§ 3º Os convênios de que trata este artigo destinam-se a viabilizar os programas de execução dos calendários esportivos das entidades referidas no caput, os quais devem ser aprovados pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer ou quem por ele for designado. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

§ 4º A liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que acompanhará os calendários. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

§ 5º Será destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor total constante do §1º deste artigo às modalidades Paraolímpicas. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

Artigo 2º As entidades de práticas desportivas que descumprirem o calendário aprovado, ou não prestar contas dos recursos recebidos, serão excluídas do presente programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

Artigo 3º Os calendários de atividades das entidades referidas no caput do Art. 1º deverão ser concluídos e encaminhados ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer até dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando houver atraso na programação, desde que devidamente justificada. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

Parágrafo único - Concluídos os calendários, o Secretário Municipal de Esportes e Lazer elaborará o respectivo cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

Artigo 4º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do esporte de rendimento em modalidades olímpicas, não-olímpicas e paraolímpicas vinculadas ao Comitê Olímpico e Paraolímpico Brasileiro - COB. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo ficam criadas as seguintes categorias: (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

I - Categoria Destaque no Nível Estadual: atletas a partir de 14 anos que tenham obtido um dos três primeiros lugares em pelo menos duas competições de nível municipal, estadual, olímpicas, não-olímpicas ou paraolímpicas, e que continuem a treinar para futuras competições. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

II - Categoria Destaque no Nível Nacional: atletas a partir de 14 anos que tenham participado de evento ou competição de nível nacional e apresentado bons resultados, e que continuem a treinar para futuras competições. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

III - Categoria Destaque no Nível Internacional: atletas a partir de 14 anos que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva e representado o país em evento esportivo olímpico, não-olímpico ou paraolímpico no estrangeiro e que continuem a treinar para futuras competições. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

§ 2º A Bolsa-Atleta consiste em uma quantia em dinheiro paga diretamente ao atleta ou ao seu representante legal, da seguinte grandeza: (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

I - Categoria Destaque no Nível Estadual: parcela mensal de R$300 a R$ 600,00, até o limite de 10 parcelas no ano. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

II - Categoria Destaque no Nível Nacional: parcela mensal de R$700 a R$ 2.000,00, até o limite de 10 parcelas no ano. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

III - Categoria Destaque no Nível Internacional: parcela mensal de R$2.000,00 a R$3.000,00 até o limite de 10 parcelas no ano. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

§ 3º A definição do valor mensal exato da Bolsa-Atleta, respeitados os parâmetros acima, será atribuição do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, por meio de decisão justificada, ouvida previamente a Comissão de que trata o Art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

Artigo 5º A concessão da Bolsa-Atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

Artigo 6º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

I - possuir idade mínima de 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva; (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

III - estar em plena atividade esportiva; (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

IV - não receber remuneração relativa a contrato formal de trabalho de entidade de prática esportiva; (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

V - ter participado de competição esportiva no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

Artigo 7º Os requerimentos de concessão de bolsas serão submetidos à Secretaria de Esportes e Lazer, que designará uma Comissão, constituída pelo Gerente de Esportes e Lazer, pela assessoria técnica e por dois especialistas em esportes, a qual observará as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

§ 1º Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre: (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

I- pessoas de notória experiência na área; (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

II- ex-atletas da área; (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

III- professores de Educação Física. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

Artigo 8º As Bolsas-Atletas serão concedidas pelo prazo de até 10 (dez) recebimentos mensais. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

Parágrafo único - Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas bolsas. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

Artigo 9º Os atletas beneficiados e as entidades de prática desportivas prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados por decreto. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

Artigo 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer. (Redação dada pela Lei nº. 7889/2010)

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-atleta a esportistas, conforme disciplinado por esta Lei, e a celebrar convênios de cooperação mútua com entidades de pessoas com deficiência e federações de esporte amador, esporte olímpico e esporte paraolímpico. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 1º As entidades de que trata o caput não poderão ter fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 2º Para atendimentos das despesas de que trata o caput será destinado à Secretaria de Esportes e Lazer um valor total de até R$ 1.835.900,00 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil e novecentos reais), corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que até R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, deverão ser destinados à concessão de bolsas-atleta. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 3º Os convênios de que trata este artigo destinam-se a viabilizar os programas de execução dos calendários esportivos das entidades referidas no caput, os quais devem ser aprovados pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer ou quem por ele for designado. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 4º A liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que acompanhará os calendários. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 5º Será destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor total constante do § 2º deste artigo às modalidades Paraolímpicas. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

Artigo 2º As entidades de práticas desportivas que descumprirem o calendário aprovado, ou não prestar contas dos recursos recebidos, serão excluídas do presente programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

Artigo 3º Os calendários de atividades do exercício seguinte deverão ser encaminhados ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando houver atraso na programação, desde que devidamente justificada. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 1º Em caso de alteração do calendário de que trata o caput deste artigo, deverá o Município ou a entidade encaminhar ofício indicando a alteração pretendida acompanhada das devidas justificativas. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 2º Concluídos os calendários, o Secretário Municipal de Esportes e Lazer elaborará o respectivo cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

Artigo 4º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do esporte de rendimento em modalidades olímpicas, não olímpicas e paraolímpicas filiadas, reconhecidas e vinculadas aos Comitês Olímpicos e Paraolímpicos Brasileiros. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 1º Poderão, também, pleitear a concessão da Bolsa os atletas de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paraolímpicas que não se enquadrem nos requisitos do caput desse artigo, mediante indicação dos dirigentes das entidades dos respectivos esportes, referendado por histórico de resultados e situação no “ranking” estadual, nacional e/ou internacional da respectiva modalidade. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo ficam criadas as seguintes categorias: (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

I - Categoria Destaque no Nível Estadual: atletas a partir de 14 anos que tenham obtido um dos três primeiros lugares em pelo menos duas competições de nível municipal, estadual, olímpicas, não-olímpicas ou paraolímpicas, e que continuem a treinar para futuras competições. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

II - Categoria Destaque no Nível Nacional: atletas a partir de 14 anos que tenham participado de evento ou competição de nível nacional e apresentado bons resultados, e que continuem a treinar para futuras competições. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

III - Categoria Destaque no Nível Internacional: atletas a partir de 14 anos que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva e representado o país em evento esportivo olímpico, não olímpico ou paraolímpico no estrangeiro e que continuem a treinar para futuras competições. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 3º A Bolsa-Atleta consiste em uma quantia em dinheiro paga diretamente ao atleta ou ao seu representante legal, da seguinte grandeza: (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

I - Categoria Destaque no Nível Estadual: valor máximo anual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme o trâmite processual, limitado a 50 bolsas; (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

II - Categoria Destaque no Nível Nacional: valor máximo anual de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme o trâmite processual, limitado a 35 bolsas; (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

III - Categoria Destaque no Nível Internacional: valor máximo anual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme o trâmite processual, limitado a 05 bolsas. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 4º Em casos excepcionais, os quantitativos de Bolsa e os valores definidos no parágrafo anterior serão atribuição do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, por meio de decisão justificada, ouvida previamente a comissão de que trata o Art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

Artigo 5º A concessão da Bolsa-Atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

Artigo 6º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

I - possuir idade mínima de 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva; (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

III - estar em plena atividade esportiva; (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

IV - não receber remuneração relativa a contrato formal de trabalho de entidade de prática esportiva; (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

V - não receber qualquer tipo de patrocínio de órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, de qualquer esfera de governo, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário; (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

VI - ter participado de competição esportiva no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 1º Para os requisitos de que tratam os incisos II e III, a comprovação se dará mediante apresentação de declaração do representante legal da entidade. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 2º Para os requisitos de que tratam os incisos IV e V, a comprovação se dará mediante apresentação de declaração do atleta conforme modelo fixado em edital. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 3º A comprovação do requisito de que trata o inciso VI desse artigo será mediante apresentação de documentos oficiais da Federação ou Confederação. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

Artigo 7º Os requerimentos de concessão de bolsas serão submetidos à Secretaria de Esportes e Lazer, que designará uma Comissão, constituída por 05 (cinco) membros, sendo: 03 (três) servidores efetivos da SEMESP e 02 (dois) especialistas em esportes, a qual observará as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 1º Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre: (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

I- pessoas de notória experiência na área; (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

II- ex-atletas da área; (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

III- professores de Educação Física. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

§ 2º Serão consideradas deferidas as Bolsas quando aprovada por no mínimo 03 (três) membros da Comissão. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

Artigo 8º O não atendimento de todos os requisitos previstos no Decreto regulamentador e no Edital próprio no momento do requerimento implicará no indeferimento da solicitação do benefício. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

Artigo 9º Os atletas beneficiados e as entidades de prática desportivas prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados por Decreto. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

Artigo 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº. 8058/2010)

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de setembro de 1991.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.