REVOGADA PELA LEI Nº 8.515/2013
LEI
Nº 3.746, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991
AUTORIZA CELEBRAÇÃO
DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM FEDERAÇÕES DE ESPORTE AMADOR E OLÍMPICO DO
MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação mútua com Federações de
Esporte Amador e Olímpico do Município, no valor global correspondente a até
55.874,00 Unidades Fiscais do Município de Vitória, sendo 7.982 UFMV para o presente exercício e
47.892,03 UFMV para o exercício de 1992 e demais exercícios.
§ 1º Os convênios de que
trata o “caput” deste artigo destinam-se aos seguintes programas:
I – Execução dos Calendários Esportivos do exercício, por parte
das Federações;
II - Adote um Atleta.
§
2º Os Calendários Esportivos das Federações serão aprovados por
uma comissão, formada pelo Secretário Municipal de Cultura e Esporte, ou quem
lhe fizer a vez, pelo Diretor do Departamento de Esporte e pelo Secretario
Municipal de Fazenda.
§ 2º Os
Calendários Esportivos das Federações serão aprovados por uma comissão, formada
pelo Secretário Municipal de Esportes, ou quem lhe fizer a vez, pelo Diretor do
Departamento de Esporte e pelo Secretario Municipal de Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 4213/1995)
§ 3º A liberação dos
recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que
acompanhará os calendários.
Artigo 2º Fica instituído o
programa “Adote um Atleta”, no âmbito do Município, destinado a incentivar
atletas que, individual ou coletivamente, obtenham destaque em sua área de
atuação.
§ 1º Adotado o atleta,
este receberá subvenção do Município, que não poderá ultrapassar o limite de
até 31,93 UFMV;
§ 2º A Secretaria
Municipal de Cultura e Esporte acompanhará o desenvolvimento do atleta, fazendo
cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfatório.
§ 3º Para o Programa de
que trata o “caput” deste artigo, as Federações formarão comitês esportivos
específicos encarregados da análise e indicação dos atletas a serem adotados.
§ 4º A Secretaria
Municipal de Cultura e Esporte designará uma Comissão Final, constituída pelo
Diretor do Departamento de Esporte e por dois Especialistas da área do atleta a
ser adotado.
§ 5º Os Especialistas de
que trata o Parágrafo anterior poderão ser designados dentre:
I - Pessoas de notória experiência na área;
II - Ex-atletas da área;
III - Professores de Educação Física.
§ 6º A prestação de contas dos recursos
despendidos será anual não se liberando novos recursos sem a prestação de
contas correspondente ao exercício anterior.
Artigo 3º A Federação que
descumprir o Calendário aprovado, ou não prestar contas dos recursos recebidos,
será excluída do presente Programa, sem prejuízo da necessária ação judicial
que lhe será movida pelo Município.
Artigo 4º Dos recursos
recebidos, cada Federação obriga-se a repassar 20% (vinte por cento) aos clubes
filiados, com a finalidade de subvencionar o seu calendário de atividades,
quando por ela previamente aprovado.
§ 1º Os Calendários de
atividades, tanto das Federações como dos Clubes, terão de estar concluídos e
encaminhados ao Município até o dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo
haver prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando houver atraso na programação
das Confederações.
§ 2º Concluídos os
Calendários, a Comissão de que trata o § 2º do Artigo 1º desta Lei elaborará
o respectivo cronograma de desembolso.
Artigo 5º Para o corrente ano,
a subvenção destinar-se-á a cobrir o restante dos calendários a serem cumpridos
pelas Federações, fixada em 7.982 (sete mil, novecentos e oitenta e duas) UFMV.
Artigo 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir o crédito adicional especial no valor correspondente
ao que consta do artigo anterior com recursos oriundos da reserva de
contingência.
Artigo 7º Para os exercícios
vindouros, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária própria, ouvida previamente a Secretaria Municipal da
Fazenda, sendo 31.928,02 para os Calendários e 15.964,01 para o Programa “Adote
um Atleta”, totalizando 47.892,03 UFMV.
Artigo 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-atleta a
esportistas, conforme disciplinado por esta Lei, e a celebrar convênios de
cooperação mútua com entidades de pessoas com deficiência e federações de
esporte amador, esporte olímpico e esporte paraolímpico. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 1º As entidades de que trata o caput não
poderão ter fins lucrativos. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 2º Para atendimentos das despesas de que
trata o caput será destinado à Secretaria de Esportes e Lazer um valor total de
até R$ 1.835.900,00 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil e novecentos
reais), corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preço ao Consumidor Amplo -
Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no mínimo 20% (vinte por
cento) deste total deverão ser destinados à concessão de bolsas-atleta. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 3º Os convênios de que trata este artigo destinam-se a viabilizar
os programas de execução dos calendários esportivos das entidades referidas no
caput, os quais devem ser aprovados pelo Secretário Municipal de Esportes e
Lazer ou quem por ele for designado. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 4º A liberação dos recursos será efetuada
em observância ao cronograma de desembolso, que acompanhará os calendários. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 5º Será destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do
valor total constante do §1º deste artigo às modalidades Paraolímpicas. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo
2º As entidades de práticas desportivas que descumprirem o calendário
aprovado, ou não prestar contas dos recursos recebidos, serão excluídas do
presente programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida
pelo Município. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo 3º Os calendários de atividades das entidades referidas no caput do
Art. 1º deverão ser concluídos e encaminhados ao Secretário Municipal de
Esportes e Lazer até dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver
prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando houver atraso na programação, desde
que devidamente justificada. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Parágrafo
único - Concluídos os calendários, o Secretário Municipal de Esportes e Lazer
elaborará o respectivo cronograma de desembolso, em comum acordo com a
Secretaria de Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo 4º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas
praticantes do esporte de rendimento em modalidades olímpicas, não-olímpicas e
paraolímpicas vinculadas ao Comitê Olímpico e Paraolímpico Brasileiro - COB. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo ficam criadas as
seguintes categorias: (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
I - Categoria Destaque no Nível Estadual: atletas
a partir de 14 anos que tenham obtido um dos três primeiros lugares em pelo
menos duas competições de nível municipal, estadual, olímpicas, não-olímpicas
ou paraolímpicas, e que continuem a treinar para futuras competições. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
II - Categoria Destaque no Nível Nacional: atletas
a partir de 14 anos que tenham participado de evento ou competição de nível
nacional e apresentado bons resultados, e que continuem a treinar para futuras
competições. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
III - Categoria Destaque no Nível Internacional: atletas
a partir de 14 anos que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade
esportiva e representado o país em evento esportivo olímpico, não-olímpico ou
paraolímpico no estrangeiro e que continuem a treinar para futuras competições.
(Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 2º A Bolsa-Atleta consiste em uma quantia em dinheiro paga
diretamente ao atleta ou ao seu representante legal, da seguinte grandeza: (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
I - Categoria Destaque no Nível Estadual: parcela
mensal de R$300 a R$ 600,00, até o limite de 10 parcelas no ano. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
II - Categoria Destaque no Nível Nacional: parcela
mensal de R$700 a R$ 2.000,00, até o limite de 10 parcelas no ano. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
III - Categoria Destaque no Nível Internacional:
parcela mensal de R$2.000,00 a R$3.000,00 até o limite de 10 parcelas no ano. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 3º A definição do valor mensal exato da Bolsa-Atleta, respeitados
os parâmetros acima, será atribuição do Secretário Municipal de Esportes e
Lazer, por meio de decisão justificada, ouvida previamente a Comissão de que
trata o Art. 7º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo
5º A concessão da
Bolsa-Atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados e a
administração pública municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo
6º Para pleitear a
concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
I - possuir idade mínima de 14 (catorze) anos; (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
II - estar vinculado a alguma entidade de prática
desportiva; (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
III - estar em plena atividade esportiva; (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
IV - não receber remuneração relativa a contrato
formal de trabalho de entidade de prática esportiva; (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
V - ter participado de competição esportiva no ano
imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da
Bolsa-Atleta. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo 7º Os
requerimentos de concessão de bolsas serão submetidos à Secretaria de Esportes
e Lazer, que designará uma Comissão, constituída pelo Gerente de Esportes e
Lazer, pela assessoria técnica e por dois especialistas em esportes, a qual
observará as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte e as
disponibilidades financeiras. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
§ 1º Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser
designados dentre: (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
I- pessoas de notória experiência na área; (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
II- ex-atletas da área; (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
III- professores de Educação Física. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo
8º As Bolsas-Atletas
serão concedidas pelo prazo de até 10 (dez) recebimentos mensais. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Parágrafo
único - Os atletas que já
receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e
paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas
respectivas bolsas. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo
9º Os atletas
beneficiados e as entidades de prática desportivas prestarão contas dos
recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados por decreto. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo 10 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
da Secretaria de Esportes e Lazer. (Redação
dada pela Lei nº. 7889/2010)
Artigo 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder bolsa-atleta a esportistas, conforme disciplinado por
esta Lei, e a celebrar convênios de cooperação mútua com entidades de pessoas
com deficiência e federações de esporte amador, esporte olímpico e esporte
paraolímpico. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 1º As
entidades de que trata o caput não poderão ter fins lucrativos. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 2º
Para atendimentos das despesas de que trata o caput será destinado à Secretaria
de Esportes e Lazer um valor total de até R$ 1.835.900,00 (um milhão,
oitocentos e trinta e cinco mil e novecentos reais), corrigidos pelo IPCA-E -
Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial, divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que até R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil
reais), corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preço ao Consumidor Amplo -
Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, acumulado no exercício anterior, deverão ser destinados à concessão de
bolsas-atleta. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 3º Os
convênios de que trata este artigo destinam-se a viabilizar os programas de
execução dos calendários esportivos das entidades referidas no caput, os quais
devem ser aprovados pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer ou quem por
ele for designado. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 4º A
liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de
desembolso, que acompanhará os calendários. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 5º
Será destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor total
constante do § 2º deste artigo às modalidades Paraolímpicas. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
Artigo 2º
As entidades de práticas desportivas que descumprirem o calendário aprovado, ou
não prestar contas dos recursos recebidos, serão excluídas do presente
programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo
Município. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
Artigo 3º Os calendários de atividades do exercício
seguinte deverão ser encaminhados ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer
até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo haver prorrogação de até 30
(trinta) dias, quando houver atraso na programação, desde que devidamente
justificada. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 1º Em
caso de alteração do calendário de que trata o caput deste artigo, deverá o
Município ou a entidade encaminhar ofício indicando a alteração pretendida
acompanhada das devidas justificativas. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 2º Concluídos
os calendários, o Secretário Municipal de Esportes e Lazer elaborará o
respectivo cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria de
Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
Artigo 4º Fica
instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do esporte de
rendimento em modalidades olímpicas, não olímpicas e paraolímpicas filiadas,
reconhecidas e vinculadas aos Comitês Olímpicos e Paraolímpicos Brasileiros. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 1º Poderão, também, pleitear a concessão
da Bolsa os atletas de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou
não paraolímpicas que não se enquadrem nos requisitos do caput desse artigo,
mediante indicação dos dirigentes das entidades dos respectivos esportes,
referendado por histórico de resultados e situação no “ranking” estadual,
nacional e/ou internacional da respectiva modalidade. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 2º Para
efeito do disposto no caput deste artigo ficam criadas as seguintes categorias:
(Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
I
- Categoria Destaque no Nível Estadual: atletas a partir de 14 anos que tenham
obtido um dos três primeiros lugares em pelo menos duas competições de nível
municipal, estadual, olímpicas, não-olímpicas ou paraolímpicas, e que continuem
a treinar para futuras competições. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
II
- Categoria Destaque no Nível Nacional: atletas a partir de 14 anos que tenham
participado de evento ou competição de nível nacional e apresentado bons
resultados, e que continuem a treinar para futuras competições. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
III
- Categoria Destaque no Nível Internacional: atletas a partir de 14 anos que
tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva e
representado o país em evento esportivo olímpico, não olímpico ou paraolímpico
no estrangeiro e que continuem a treinar para futuras competições. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 3º A
Bolsa-Atleta consiste em uma quantia em dinheiro paga diretamente ao atleta ou
ao seu representante legal, da seguinte grandeza: (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
I
- Categoria Destaque no Nível Estadual: valor máximo anual de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme
o trâmite processual, limitado a 50 bolsas; (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
II
- Categoria Destaque no Nível Nacional: valor máximo anual de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme o
trâmite processual, limitado a 35 bolsas; (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
III
- Categoria Destaque no Nível Internacional: valor máximo anual de R$ 12.000,00
(doze mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme o
trâmite processual, limitado a 05 bolsas. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 4º Em
casos excepcionais, os quantitativos de Bolsa e os valores definidos no
parágrafo anterior serão atribuição do Secretário Municipal de Esportes e
Lazer, por meio de decisão justificada, ouvida previamente a comissão de que
trata o Art. 7º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
Artigo 5º A
concessão da Bolsa-Atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados
e a administração pública municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
Artigo 6º
Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
I
- possuir idade mínima de 14 (catorze) anos; (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
II
- estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva; (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
III
- estar em plena atividade esportiva; (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
IV
- não receber remuneração relativa a contrato formal de trabalho de entidade de
prática esportiva; (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
V
- não receber qualquer tipo de patrocínio de órgão da administração pública
direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, de qualquer esfera de
governo, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual
ou regular diverso do salário; (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
VI
- ter participado de competição esportiva no ano imediatamente anterior àquele
em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 1º Para os requisitos de que tratam os incisos II e III,
a comprovação se dará mediante apresentação de declaração do representante
legal da entidade. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 2º
Para os requisitos de que tratam os incisos IV e V, a comprovação se dará mediante
apresentação de declaração do atleta conforme modelo fixado em edital. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 3º A
comprovação do requisito de que trata o inciso VI desse artigo será mediante
apresentação de documentos oficiais da Federação ou Confederação. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
Artigo 7º Os
requerimentos de concessão de bolsas serão submetidos à Secretaria de Esportes
e Lazer, que designará uma Comissão, constituída por 05 (cinco) membros, sendo:
03 (três) servidores efetivos da SEMESP e 02 (dois) especialistas em esportes,
a qual observará as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte
e as disponibilidades financeiras. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 1º
Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados
dentre: (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
I-
pessoas de notória experiência na área; (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
II-
ex-atletas da área; (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
III-
professores de Educação Física. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
§ 2º Serão consideradas deferidas
as Bolsas quando aprovada por no mínimo 03 (três) membros da Comissão. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
Artigo 8º O
não atendimento de todos os requisitos previstos no Decreto regulamentador e no
Edital próprio no momento do requerimento implicará no indeferimento da
solicitação do benefício. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
Artigo 9º Os
atletas beneficiados e as entidades de prática desportivas prestarão contas dos
recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados por Decreto. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
Artigo 10
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
Artigo 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação
dada pela Lei nº. 8058/2010)
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de setembro de 1991.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.