Lei nº 3763, de 27 de dezembro de 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Vitória promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico objetivando:

 

a) a melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e meio ambiente;

b) o fortalecimento e a ampliação da base técnico-científica existência no Município, constituindo por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidade de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;

c) a criação de emprego e renda no âmbito do município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e aplicação de conhecimento técnico e científico; e

d) o aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e ao aproveitamento das potencialidades do município

 

Art. 2º Na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico o município propiciará apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicas, notadamente aquele relacionados com:

 

a) capacitação de recursos humanos;

b) realização de estudos técnicos;

c) realização de pesquisas cientificas;

d) realização de projetos de tecnológicos

e) criação o adequação de infra- estrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;

f) criação e operação de unidades técnico cientificas; e

g) divulgação de informações técnico- científicas.

 

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de ciência e tecnologia de Vitória – doravante designado pela sigla CMCT composto por representantes do poder público Municipal e Estadual, das comunidades científica e tecnológica, das classes produtoras e das entidades civis, com a atribuição de orientar e controlar a atuação de orientar e controlar a atuação do município em favor do desenvolvimento científico e tecnológico.

 

§ 1º Composto ao CMCT:

a)    a)      elaborar a Política Municipal de Ciência e Tecnologia;

b)    b)      elaborar os orçamentos e os Planos Anuais e Plurianuais e Ciência e Tecnologia, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do FACITTEC – Fundo de Apoio à Ciência  e tecnologia do Município de Vitória

c)    c)       fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do FACITEC;d)     

d)    fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do FACITEC;e)     

e)    controlar a alocação dos recursos para ciência e tecnologia nos orçamentos anuais do município, bem como acompanhar o repasse ao FACTTEC dos duodécimos mensais correspondentes; e f)      

f)    avaliar e monitorar, através de profissionais independentes e de notória especialização, a execução da programação anual do FACITEC  

 § 2º Os membros do CMCT deverão ser portadores de comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação e execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.

 

§ 3° O Conselho será composto por 06 (seis) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo 02 da comunidade científica, 03 membros indicados pela comunidade científica, 01 membro indicado pelo Poder Executivo Estadual, 01 membro indicado pela classe empresarial e 01 membro indicado pela classe trabalhadora.

 

§ 4º A duração do mandato dos membros do CMCT, a forma de indicação dos representantes da sociedade civil e as normas de funcionamento do CMCT serão definidas em instrumentos próprios do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 dias.

 

Art. 4º Fica criado do Fundo de Apoio à Ciência e tecnologia do município de Vitória – doravante identificado pela sigla “FACITEC” – constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar os recursos financeiros necessários à execução da Política de Ciência e tecnologia do município.

 

§ 1º O Município destinará ao FACITEC o equivalente a 6% ( seis por cento) dos recursos transferidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo a título de cota-parte do imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS.

 

§ 2º No caso de extinção de ICMS, o Município deverá aplicar recursos , de montante equivalente, oriundos de transferências.

 

§ 3º O percentual fixado no § 1º será aplicado sobre cada parcela que vier a ser recebida pelo Município a título de cota-parte do ICMS e o correspondente montante de recursos será repassado mensalmente ao FACITEC.

 

§ 4º Os recursos do FACITEC serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com desenvolvimento cientifico e tecnológico, não sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade da prefeitura municipal de Vitória, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.

 

§ 5º A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FACITEC e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMCT, a ser encaminhada até 60 dias após a sua instalação.

 

Art. 5º O FACITEC poderá conceder recursos financeiros através das seguintes modalidades de apoio:

a)    bolsas de estudo, para graduados;

b)    bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos de 2º grau e universitários;

c)    auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos.

d)    auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;

e)    auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituição e entidades; e

f)    auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório e construção de infra-estrutura técnico-científica, de propriedade do munípio.

§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.

 

§ 2º Somente poderão ser apoiadas com recursos do FACTEC as proposições que apresentem mérito técnico- científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.

 

§ 3º Sempre que se fizer necessário, a avaliação do mérito técnico-científico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, dentre aquelas residentes no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º Os recursos do FACITEC serão concedidos a pessoas físicas e/ou jurídicas que submetem ao município projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.

 

Art. 7º A concessão de recursos do FACITEC poderá se dar das seguintes formas:

a)    fundo perdido;

b)    apoio financeiro reembolsável;

c)    financiamento de risco, e

d)    participação societária.

Art. 8º Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FACITEC quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.

 

Art. 9º Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, projetos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FACITEC e destinados às modalidades de apoio estipuladas no art. 5º desta lei.

 

Art. 10 Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FACITEC, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.

 

Art. 11 Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao município, aí incluídos o pagamento de imposto devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com recursos do poder executivo municipal.

 

Art. 12 Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, ou do órgão que lhe fizer a vez na gestão de FACITEC, um cargo de Secretário Executivo, de provimento em comissão, padrão CC-2

 

Parágrafo Único. O secretário Executivo será nomeado pelo prefeito, a partir de lista tríplice encaminhada pelo CMCT.

 

Art. 13 A Câmara Municipal de Vitória deverá proceder a avaliação dos resultados decorrentes da atuação do Sistema Municipal de Ciência e Tecnologia no último ano de cada legislatura, para efeito de continuidade do Sistema.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 1991.

 

Vitor Buais

prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na câmara municipal de vitória.