LEI
Nº 3.766, DE 8 DE JANEIRO DE 1992
CRIA CARGOS NA ÁREA DO
MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
criados no Quadro do Magistério
do Município de Vitória os cargos que
se seguem:
CARGO |
QUANTITATIVO |
NÍVEL |
Professor “A” |
210 |
7 |
Professor “B” |
220 |
9 |
Supervisor Escolar |
35 |
9 |
Orientador Educacional |
35 |
9 |
Assistente Técnico de Direção |
30 |
9 |
Parágrafo
único - O regime dos cargos criados no “caput” deste artigo é o
estatutário e enquanto não se realizar
o necessário concurso público, ou se este não preencher todas as vagas,
fica o Poder Executivo autorizado a contratar, sob o
regime da consolidação das Leis do Trabalho, profissionais da área do magistério, por um período nunca superior a 12 (doze) meses.
Artigo 2º Ficam
elevados para 320 e 192 os quantitativos dos cargos de Berçarista e Cozinheira, do Quadro Estatutário do Município,
respectivamente.
Artigo 3º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar, sob o regime da Consolidação da Lei
do Trabalho, por um período
nunca superior a 12 (doze) meses, Cozinheiras, Auxiliares de Cozinha, Auxiliares de Serviços Gerais e Berçaristas.
Artigo 4º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar, sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho, por um período nunca
superior a 12 (doze) meses, profissionais da área de Educação, com a
finalidade de preencher, temporariamente,
as vagas decorrentes de licenças, de concessões de benefícios e afastamentos,
par força da Lei nº 2.945/82 (Estatuto do
Magistério Público do Município de Vitória), bem como prover as Entidades de
Ensino filantrópicas com as quais o Município mantém convênio.
Parágrafo único - Será considerado, também,
afastamento, passível de substituição, para o efeito do “caput” deste artigo, o
deslocamento de profissional de sua lotação original para a lotação do órgão
central, para coordenações de unidade
de pré-escola ou a nomeação e posse para o exercício do cargo de provimento em
comissão do Município de Vitória.
Artigo 5º Para
a contratação prevista nesta
Lei serão utilizados os candidatos aprovados em concurso público, observada a
ordem de classificação e, em sua ausência, profissionais que já tenham prestado
serviço à rede municipal de ensino, e, na falta destes, profissionais por
seleção de títulos.
Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Artigo 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e, em especial, Lei nº 3.715/91.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 08 de janeiro de
1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.