LEI Nº 3.766, DE 8 DE JANEIRO DE 1992

 

CRIA CARGOS NA ÁREA DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam criados no Quadro do Magistério do Município de Vitória os cargos que se seguem:

 

CARGO

QUANTITATIVO

NÍVEL

Professor “A”

210

7

Professor “B”

220

9

Supervisor Escolar

35

9

Orientador Educacional

35

9

Assistente Técnico de Direção

30

9

 

Parágrafo único - O regime dos cargos criados no “caput” deste artigo é o estatutário e enquanto não se realizar o necessário concurso público, ou se este não preencher todas as vagas, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, sob o regime da consolidação das Leis do Trabalho, profissionais da área do magistério, por um período nunca superior a 12 (doze) meses.

 

Artigo 2º Ficam elevados para 320 e 192 os quantitativos dos cargos de Berçarista e Cozinheira, do Quadro Estatutário do Município, respectivamente.

 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, sob o regime da Consolidação da Lei do Trabalho, por um período nunca superior a 12 (doze) meses, Cozinheiras, Auxiliares de Cozinha, Auxiliares de Serviços Gerais e Berçaristas.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por um período nunca superior a 12 (doze) meses, profissionais da área de Educação, com a finalidade de preencher, temporariamente, as vagas decorrentes de licenças, de concessões de benefícios e afastamentos, par força da Lei nº 2.945/82 (Estatuto do Magistério Público do Município de Vitória), bem como prover as Entidades de Ensino filantrópicas com as quais o Município mantém convênio.

 

Parágrafo único - Será considerado, também, afastamento, passível de substituição, para o efeito do “caput” deste artigo, o deslocamento de profissional de sua lotação original para a lotação do órgão central, para coordenações de unidade de pré-escola ou a nomeação e posse para o exercício do cargo de provimento em comissão do Município de Vitória.

 

Artigo 5º Para a contratação prevista nesta Lei serão utilizados os candidatos aprovados em concurso público, observada a ordem de classificação e, em sua ausência, profissionais que já tenham prestado serviço à rede municipal de ensino, e, na falta destes, profissionais por seleção de títulos.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, Lei nº 3.715/91.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 08 de janeiro de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.