LEI Nº 3.788, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1992

 

CRIA A ESCOLA DE ARTES FAFI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Cultura e Esporte, a Escola de Artes Fafi.

 

Artigo 2º A Escola de Artes Fafi terá a sua seguinte estrutura:

 

I – Divisão Administrativa-Financeira;

 

II – Divisão de Imagem e Som;

 

III – Divisão de Planejamentos e Promoções:

 

a) Serviço de Apoio às Artes Cênicas;

b) Serviço de Apoio às Artes Musicais e Literatura;

c) Serviço de Apoio às Artes Visuais.

 

Artigo 3º A Escola de Artes Fafi terá por objetivos:

 

I – Criar mecanismos para que, na Escola, se desenvolvam cursos livres nos diferentes setores artístico-culturais, com continuidade assegurada para pesquisas, ensaios, mostras, recitais, exposições, espetáculos, etc.;

 

II – Promover atividades de formação e informação cultural e artístico que, num processo permanente e diversificado, contribuam para o surgimento da consciência crítica e estética e que venham a aprofundar e fortalecer essa consciência;

 

III – Valorizar o potencial artístico-cultural dos talentos locais, ampliando o seu mercado de trabalho, oferecendo oportunidade para seu aperfeiçoamento, evitando a evasão para outros Estados;

 

IV – Possibilitar a integração cultural, social, artística e política de Vitória, (re)descobrindo sua identidade pela criação de um pólo que propicie a revitalização do centro da cidade e imediações para os Bairros;

 

V - Difundir as produções culturais do Município, propiciando a circulação dos produtos pelos Bairros e pelos Municípios da Grande Vitória, preferencialmente, gerando intercâmbio de idéias e experiências que beneficiem os produtores e consumidores dos bens culturais;

 

VI - Divulgar a produção cultural vitoriense em outros Municípios e em outros Estados, através de eventos de interesse nacional;

 

VII - Dotar a Capital do Espírito Santo de uma unidade de referência cultural administrativa pela Municipalidade e destinada à promoção e difusão cultural, garantindo o acesso à cultura aos cidadãos de todas as classes sociais, particularmente aos das classes trabalhadoras.

 

Artigo 4º Para cobertura das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto no corrente exercício, os créditos adicionais que forem necessários, utilizando como recursos aqueles definidos pelo Art. 43 e seus parágrafos, exceto os incisos III e IV § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e a Reserva de Contingência prevista no orçamento vigente.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de fevereiro de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.