LEI Nº 3.808, DE 13 DE AGOSTO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, MEDIANTE INSTITUIÇÃO DE ACORDO E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Município de Vitória obrigado a respeitar e cumprir, em todos os seus termos, o Acordo Coletivo celebrado em 11 de agosto de 1992, com o Sindicato dos Médicos do Estado do Espírito Santo - SIMES - e o Sindicato dos Odontologistas do Estado do Espírito Santo - SINODONTO - nos expressos limites estabelecidos nas cláusulas que integram o instrumento coletivo firmado entre o Município e Entidade, parte integrante desta Lei e com ela publicado.

 

Artigo 2º O reajuste dos cargos comissionados será de acordo com o “caput” do Artigo 14 da Lei 3.563/88.

 

Artigo 3° O Município estendera a todos os servidores do Poder Executivo Municipal e Órgãos a ele subordinados, bem como aos aposentados e pensionistas, o disposto na presente Lei.

 

Artigo 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Artigo 5º O Município observará os direitos assegurados no Artigo 8º, incisos IV e V, da Constituição da República Federativa do Brasil, no que se refere a desconto de contribuições sindicais para os Sindicatos que subscrevem o referido Acordo Coletivo.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1.992, com as ressalvas no Acordo Coletivo que faz parte integrante desta Lei.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de agosto de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.