LEI
Nº 3.808, DE 13 DE AGOSTO DE 1992
DISPÕE SOBRE O
REAJUSTE SALARIAL DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, MEDIANTE INSTITUIÇÃO DE ACORDO E
COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Município de Vitória
obrigado a respeitar e cumprir, em todos os seus termos, o Acordo Coletivo celebrado em 11 de agosto de 1992, com o Sindicato dos
Médicos do Estado do Espírito Santo - SIMES - e o Sindicato dos Odontologistas
do Estado do Espírito Santo - SINODONTO - nos expressos limites estabelecidos nas cláusulas que
integram o instrumento coletivo firmado entre o Município e Entidade, parte
integrante desta Lei e com ela publicado.
Artigo 2º O reajuste dos cargos
comissionados será de acordo com o “caput” do Artigo 14 da Lei 3.563/88.
Artigo 3° O Município estendera a todos os servidores do Poder Executivo Municipal e Órgãos a ele
subordinados, bem como aos aposentados e pensionistas, o disposto na presente Lei.
Artigo 4° As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento
vigente.
Artigo 5º O Município observará os direitos
assegurados no Artigo 8º, incisos IV e V, da Constituição da República Federativa
do Brasil, no que se refere a desconto de contribuições sindicais para os
Sindicatos que subscrevem o referido Acordo Coletivo.
Artigo
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de maio de 1.992, com as ressalvas no Acordo Coletivo que faz
parte integrante desta Lei.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de agosto de
1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.