LEI Nº 3.900, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA OS CONSELHOS TUTELARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS

 

Artigo 1º Ficam criados, no Município de Vitória, os Conselhos Tutelares, instituídos pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, órgãos permanentes e autônomos com função não jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais da criança e do adolescente.

 

§ 1º O número dos Conselhos Tutelares e a sua distribuição serão definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevendo-se a implantação progressiva de no mínimo 01 (um) por região administrativa.

 

§ 2º Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição.

 

§ 3º O exercício da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Artigo 2º A escolha dos conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em conformidade com a legislação em vigor.

 

§ 1º Podem votar maiores de 16 anos, moradores na área de atuação do respectivo Conselho Tutelar.

 

§ 2º O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.

 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 3º Os Conselhos Tutelares da Infância e da Adolescência terão uma Coordenação Central composta por 01 (um) representante de cada Conselho Tutelar que se reunirá ordinariamente de 03 (três) em 03 (três) meses, ou, extraordinariamente, quando necessário.

 

Artigo 4º O colegiado dos Conselhos Tutelares será composto por todos os conselheiros eleitos.

 

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Artigo 5º Somente poderão concorrer à função de membros dos Conselhos Tutelares os que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - Possuir reconhecida idoneidade moral;

 

II - Ter idade superior a vinte e um anos;

 

III - Residir no Município e na região administrativa por no mínimo 01 (um) ano;

 

IV - Estar no gozo dos direitos políticos e não ter incidido no disposto no artigo 16 desta Lei;

 

V - Possuir, no mínimo, dois anos de experiência na área de pesquisa, atendimento, proteção, promoção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, comprovado através de documento fornecido por instituição Pública ou privada;

 

VI - Ser alfabetizado.

 

Parágrafo único - Não podem se candidatar ao Conselho Tutelar membros dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Municipal, Estadual e Federal, e seus parentes consangüíneos ou afins até o 2º Grau.

 

Artigo 6º A candidatura deve ser requerida no prazo de 03 (três) meses, antes do pleito, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal publicará, na imprensa local, os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de quinze dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, de acordo com a Lei.

 

Artigo 7º Vencida a fase de impugnação e recurso, a autoridade competente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.

 

SEÇÃO IV

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Artigo 8º A eleição será convocada conforme Lei em vigor mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Artigo 9º É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente propaganda, divulgação, debates e entrevistas, gratuitos, pelas associações comunitárias, em igualdade de condições para todos os candidatos.

 

§ 1º O controle e a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo competem ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O descumprimento, por qualquer candidato, do disposto no artigo 7º desta Lei, apurado em processo regular, contraditório pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, importará em cassação do registro da candidatura, sob comunicação à autoridade competente.

 

SEÇÃO V

DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Artigo 10 À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação, que serão decididas de plano pela autoridade competente, cabendo recursos à mesma em 48 horas.

 

Artigo 11 Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior número de anos de experiência, na forma do item V, do Art. 3º, desta Lei.

 

Artigo 12 Concluída a apuração dos votos e decididos os recursos, a autoridade competente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar na imprensa oficial os nomes dos candidatos e os respectivos sufrágios recebidos.

 

Artigo 13 Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

Artigo 14 Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade competente e tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

Parágrafo único - Os candidatos eleitos para a primeira gestão dos Conselhos Tutelares serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 72 (setenta e duas) horas após a proclamação pela autoridade competente.

 

Artigo 15 Ocorrendo a vacância no cargo, o Presidente do Conselho Municipal convocará o suplente, na ordem de votação obtida.

 

SEÇÃO VI

DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO

 

Artigo 16 São impedidos de serem membros no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhados, tio e sobrinho.

 

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

Artigo 17 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível ou por falta grave, assim considerado o descumprimento grave e reiterado de obrigação própria de sua função.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO CENTRAL E DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Artigo 18 São atribuições da Coordenação Central dos Conselhos Tutelares:

 

I - Organizar o funcionamento simultâneo e permanente dos Conselhos Tutelares;

 

II - Elaborar proposta de regimento interno unificado para cumprimento das atividades-fins dos Conselhos Tutelares, submetendo-o à aprovação do colegiado;

 

III - Elaborar proposta orçamentária, conforme deliberação do colegiado, a ser encaminhado à autoridade municipal competente;

 

IV - Providenciar apoio, quando necessário, aos Conselhos Tutelares;

 

V - Promover estágios, encontros, seminários para discutir a ação dos Conselhos Tutelares, troca de experiências, ação conjunta e avaliação periódica.

 

Artigo 19 É vedado à Coordenação Central dos Conselhos Tutelares:

 

I - Interferir na decisão dos Conselhos Tutelares, bem como em suas iniciativas em defesa da criança e do adolescente;

 

II - Impedir ou embaraçar o relacionamento dos Conselhos Tutelares com as autoridades executivas, judiciárias e o Ministério Público, inclusive através da criação de mecanismos burocráticos.

 

Artigo 20 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII, todos da Lei Federal número 8.069/90;

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII, do mesmo estatuto;

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a) requisitar a execução de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho, segurança e outros;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - Expedir notificações;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessárias;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - Representar o Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

 

XII - Manter registro sucinto do atendimento e das providências adotadas em cada caso.

 

Artigo 21 Compete à Administração Pública municipal proporcionar as instalações físicas e a estrutura funcional necessárias ao funcionamento do Conselho e à sua manutenção.

 

Parágrafo único - O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Administrativa destinada à execução dos serviços decorrentes das atividades do órgão.

 

Artigo 22 O horário de atendimento será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 23 No atendimento da população é vedado ao Conselheiro:

 

I - Expor criança ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;

 

II - Quebrar o sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano à criança ou adolescente;

 

III - Apresentar conduta pública escandalosa ou dependência de substâncias entorpecentes.

 

§ 1º A comprovação de tais fatos se fará através de inquérito administrativo, por solicitação de terceiro ou iniciativa do próprio Conselho, mediante denúncia, que será realizada pela coordenação centralizada dos Conselhos e encaminhada à autoridade judiciária, sem prejuízo de ação penal, se cabível.

 

§ 2º A infringência aos dispositivos fixados neste artigo implicará cassação do mandato do Conselheiro pela autoridade judiciária.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 24 A competência será determinada nos termos do Art. 147 da Lei nº 8.069/90.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por crianças ou adolescentes, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º O cumprimento das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

SEÇÃO III

DA ATUAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 25 Os conselheiros atuarão, permanentemente, na forma do Art. 2º desta Lei e em reuniões plenárias segundo dispuser o Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

Artigo 26 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proporá, ao Prefeito Municipal, remuneração para os membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios da conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.

 

§ 1º A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Administração Municipal.

 

§ 2º Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Artigo 27 Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares serão repassados pela Administração Pública Municipal ao Fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de novembro de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.