LEI
Nº 3.900, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
CRIA OS CONSELHOS TUTELARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS
Artigo 1º Ficam criados, no Município de Vitória, os Conselhos Tutelares,
instituídos pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, órgãos permanentes e
autônomos com função não jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos constitucionais da criança e do adolescente.
§ 1º O número dos Conselhos Tutelares e a
sua distribuição serão definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, prevendo-se a implantação progressiva de no mínimo 01
(um) por região administrativa.
§ 2º Cada Conselho Tutelar será composto
por 05 (cinco) membros, eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida 01
(uma) reeleição.
§ 3º O exercício da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
Artigo 2º A escolha dos conselheiros se
fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em conformidade
com a legislação em vigor.
§ 1º Podem votar maiores de 16 anos,
moradores na área de atuação do respectivo Conselho Tutelar.
§ 2º O pleito será convocado por resolução
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta
Lei.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3º Os Conselhos Tutelares da
Infância e da Adolescência terão uma Coordenação Central composta por 01 (um)
representante de cada Conselho Tutelar que se reunirá ordinariamente de 03
(três) em 03 (três) meses, ou, extraordinariamente, quando necessário.
Artigo 4º O colegiado dos Conselhos
Tutelares será composto por todos os conselheiros eleitos.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Artigo 5º Somente poderão concorrer à
função de membros dos Conselhos Tutelares os que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Possuir reconhecida idoneidade
moral;
II - Ter idade superior a vinte e um
anos;
III - Residir no Município e na região
administrativa por no mínimo 01 (um) ano;
IV - Estar no gozo dos direitos
políticos e não ter incidido no disposto no artigo 16 desta Lei;
V - Possuir, no mínimo, dois anos de
experiência na área de pesquisa, atendimento, proteção, promoção ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente, comprovado através de documento fornecido por instituição Pública ou privada;
VI - Ser alfabetizado.
Parágrafo único - Não podem se
candidatar ao Conselho Tutelar membros dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Municipal, Estadual e
Federal, e seus parentes consangüíneos ou afins até o 2º Grau.
Artigo 6º A candidatura deve ser
requerida no prazo de 03 (três) meses, antes do pleito, ao Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado
de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo único - O Conselho
Municipal publicará, na imprensa local,
os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de quinze dias contados
da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, de acordo com
a Lei.
Artigo 7º Vencida a fase de impugnação e
recurso, a autoridade competente
mandará publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.
SEÇÃO IV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Artigo 8º A eleição será convocada
conforme Lei em vigor mediante edital publicado
na imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Artigo 9º É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente
propaganda, divulgação, debates e entrevistas, gratuitos, pelas associações
comunitárias, em igualdade de condições
para todos os candidatos.
§ 1º O controle e a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo
competem ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O descumprimento, por qualquer candidato, do disposto no artigo 7º desta Lei, apurado em processo
regular, contraditório pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, importará em cassação do registro da candidatura, sob comunicação
à autoridade competente.
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Artigo 10 À medida que os votos forem
sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação, que serão decididas de plano pela autoridade competente,
cabendo recursos à mesma em 48 horas.
Artigo 11 Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver
comprovado o maior número de anos de experiência, na forma do item V, do Art. 3º, desta Lei.
Artigo 12 Concluída a apuração dos votos e decididos os recursos, a autoridade
competente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar na imprensa
oficial os nomes dos candidatos
e os respectivos sufrágios recebidos.
Artigo 13 Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Artigo 14 Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade competente e
tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de
seus antecessores.
Parágrafo único - Os candidatos
eleitos para a primeira gestão dos Conselhos
Tutelares serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, até 72 (setenta e duas) horas após a
proclamação pela autoridade competente.
Artigo 15 Ocorrendo a vacância no cargo, o Presidente do Conselho Municipal
convocará o suplente, na ordem de votação obtida.
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO
Artigo 16 São impedidos de serem membros
no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhados, tio e sobrinho.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, Foro Regional ou
Distrital.
Artigo 17 Perderá o mandato o
Conselheiro que for condenado em
sentença irrecorrível ou por falta grave, assim considerado o descumprimento grave e reiterado de
obrigação própria de sua função.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO CENTRAL E DOS CONSELHOS TUTELARES
Artigo 18 São atribuições da Coordenação
Central dos Conselhos Tutelares:
I - Organizar o funcionamento
simultâneo e permanente dos Conselhos Tutelares;
II - Elaborar proposta de regimento
interno unificado para cumprimento das atividades-fins dos Conselhos Tutelares,
submetendo-o à aprovação do colegiado;
III - Elaborar proposta orçamentária,
conforme deliberação do colegiado, a ser encaminhado à autoridade municipal
competente;
IV - Providenciar apoio, quando
necessário, aos Conselhos Tutelares;
V - Promover estágios, encontros,
seminários para discutir a ação dos Conselhos Tutelares, troca de experiências,
ação conjunta e avaliação periódica.
Artigo 19 É vedado à Coordenação Central
dos Conselhos Tutelares:
I - Interferir na decisão dos Conselhos
Tutelares, bem como em suas iniciativas em defesa da criança e do adolescente;
II - Impedir ou embaraçar o
relacionamento dos Conselhos Tutelares com as autoridades executivas,
judiciárias e o Ministério Público, inclusive através da criação de mecanismos
burocráticos.
Artigo 20 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no Art. 101, I a VII, todos da Lei Federal número 8.069/90;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no Art. 129, I a VII, do mesmo estatuto;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar a execução de serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho,
segurança e outros;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V -
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas para o
adolescente autor de ato
infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando
necessárias;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
X -
Representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - Representar o Ministério Público,
para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XII - Manter registro sucinto do
atendimento e das providências adotadas em cada caso.
Artigo 21 Compete à Administração
Pública municipal proporcionar as instalações físicas e a estrutura funcional
necessárias ao funcionamento do Conselho e à sua manutenção.
Parágrafo único - O Conselho
Tutelar manterá uma Secretaria Administrativa destinada à execução dos serviços
decorrentes das atividades do órgão.
Artigo 22 O horário de atendimento será
definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 23 No atendimento da população é
vedado ao Conselheiro:
I - Expor criança ou adolescente a
risco ou pressão física ou psicológica;
II - Quebrar o sigilo dos casos a si
submetidos, de modo que envolva dano à criança ou adolescente;
III - Apresentar conduta pública
escandalosa ou dependência de substâncias entorpecentes.
§ 1º A comprovação de tais fatos se fará
através de inquérito administrativo, por solicitação de terceiro ou iniciativa
do próprio Conselho, mediante denúncia, que será realizada pela coordenação
centralizada dos Conselhos e encaminhada à autoridade judiciária, sem prejuízo
de ação penal, se cabível.
§ 2º A infringência aos dispositivos
fixados neste artigo implicará cassação do mandato do Conselheiro pela
autoridade judiciária.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado
por crianças ou adolescentes, será competente o Conselho Tutelar do lugar da
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º O cumprimento das medidas de proteção
poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis,
ou do local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO III
DA ATUAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
Artigo 25 Os conselheiros atuarão,
permanentemente, na forma do Art. 2º desta Lei e em reuniões plenárias segundo
dispuser o Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Artigo 26 O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proporá, ao Prefeito Municipal,
remuneração para os membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios da
conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às
peculiaridades locais.
§ 1º A remuneração eventualmente fixada não
gera relação de emprego com a Administração Municipal.
§ 2º Sendo o eleito funcionário público,
fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens
de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Artigo 27 Os recursos necessários à
eventual remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares serão repassados pela
Administração Pública Municipal ao Fundo administrado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 28 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de novembro de
1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.