LEI
Nº 3.915, DE 13 DE ABRIL DE 1993
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município,
a seguinte Lei:
INCLUI PARÁGRAFO AO
ARTIGO 23 DA LEI 2.286/73, DISPONDO SOBRE A PROIBIÇÃO ÀS RESTRIÇÕES DE VENDA DE
PASSES A ESTUDANTES DE CURSOS SUPLETIVOS OU CURSOS SUPLETIVOS OU CURSOS
PREPARATÓRIOS A EXAMES DE INGRESSO A ESCOLAS SUPERIORES.
Artigo 1º Inclua-se
no art. 23 da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de
1973, o seguinte parágrafo:
Artigo 23
(...).
Parágrafo único – O direito à meia tarifa se estende aos alunos matriculados em
escolas regulares nos cursos supletivos de 1º e 2º graus ou em cursos preparatórios
para exames de ingresso nas escolas de ensino superior.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 13 de
abril de 1993.
JOÃO ANTÔNIO NUNES
LOUREIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.