LEI Nº 3.915, DE 13 DE ABRIL DE 1993

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

INCLUI PARÁGRAFO AO ARTIGO 23 DA LEI 2.286/73, DISPONDO SOBRE A PROIBIÇÃO ÀS RESTRIÇÕES DE VENDA DE PASSES A ESTUDANTES DE CURSOS SUPLETIVOS OU CURSOS SUPLETIVOS OU CURSOS PREPARATÓRIOS A EXAMES DE INGRESSO A ESCOLAS SUPERIORES.

 

Artigo 1º Inclua-se no art. 23 da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1973, o seguinte parágrafo:

 

Artigo 23 (...).

 

Parágrafo único – O direito à meia tarifa se estende aos alunos matriculados em escolas regulares nos cursos supletivos de 1º e 2º graus ou em cursos preparatórios para exames de ingresso nas escolas de ensino superior.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 13 de abril de 1993.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.