LEI
Nº 3.941, DE 30 DE JUNHO DE 1993
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município,
a seguinte Lei:
ESTA LEI DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Artigo 1º Ficam sujeitos a regulamentação desta Lei os estabelecimentos que comercializam produtos saneantes domissanitários no âmbito do Município.
Artigo 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se saneantes
domissanitários todas as substâncias ou preparações, compreendendo:
I
- Inseticidas: destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares
de uso comum e suas cercanias;
II
- Raticidas: destinados ao combate a ratos, camundongos
e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas,
isoladas ou em associação,
que não ofereçam risco à vida ou á saúde do homem e dos animais
úteis de sangue quente, quando
aplicados em
conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação.
Parágrafo único - Os produtos citados neste
artigo no inciso I quando apresentados sob a forma de aerosol
só poderão ser comercializados se obedecerem aos padrões técnicos aprovados
pelo Ministério da Saúde e as demais exigências e normas específicas incluindo
as vigentes na legislação
Estadual.
Artigo 3º Os estabelecimentos que comercializam os produtos saneantes
domissanitários de que trata esta lei deverão
obedecer e atender as seguintes exigências e os procedimentos para tal fim:
I
– Os produtos, inseticidas e raticidas quando expostos ao público para o consumo, deverão estar
em estantes fechadas, localizadas a uma altura do chão não inferior a de
II
- O ato da venda destes produtos (inseticidas e raticidas) será registrado em
balcão separado ou caixa exclusivo
identificado só para esta finalidade e os produtos serão empacotados ou acondicionados de
forma separadamente das outras mercadorias.
III
- É exigência desta Lei que ao lado da
estante onde estão
expostos estes
produtos (inseticidas e raticidas) para o consumo, seja afixado um cartaz de
tamanho não inferior às medidas de
a)
na primeira linha será escrito o título em destaque:
PERIGO
- VENENO
b)
no primeiro item será escrito:
CUIDADO
AO COMPRAR INSETICIDAS E RATICIDAS;
c)
no segundo item será escrito:
NO
CASO DE DÚVIDAS NÃO OS COMPRE;
d)
no terceiro item será escrito:
NÃO
OS MISTURE COM AS DEMAIS MERCADORIAS;
e)
no quarto item será escrito:
EXIJA
CESTOS OU VASILHAMES ADEQUADOS À COMPRA DESTES;
f) no quinto item será escrito:
OS
INSETICIDAS E RATICIDAS NO ATO DA COMPRA SERÃO PAGOS
g)
na última linha do cartaz será citada a Lei Municipal nº.
Artigo 4º O alvará para os estabelecimentos
que comercializam saneantes domissanitários dos
quais trata esta lei, será negado ou cassado sempre que não atendida as condições,
as exigências e os
procedimentos para tal fim, previstos em Lei, regulamento ou instrução do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Cada estabelecimento que
comercializar produtos saneantes domissanitários terá
alvará específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma
localidade, pertencente a mesma rede de comércio.
Artigo 5º Para abrigar ou armazenar
estoques de produtos saneantes domissanitários nos estabelecimentos comerciais
será obrigatória a existência de instalações adequadas separadas dos demais depósitos de
outros quaisquer produtos.
Parágrafo único - As instalações terão aprovação prévia, pelo órgão competente da
Secretaria Municipal de Saúde, dos projetos e das plantas das
instalações que também sofrerão fiscalização.
Artigo 6º O não cumprimento das medidas que trata esta Lei por parte dos
estabelecimentos comerciais acarretará em multa que varia de
Artigo 7º No caso de reincidência, a multa
será aplicada em dobro, com a interdição do comércio dos produtos e se dará o
prazo de cinco dias para regularizar a situação ao
cumprimento desta Lei, caso não cumprida esta
exigência a autoridade fiscalizadora da
Secretaria Municipal de Saúde cassará o alvará do estabelecimento para o comércio destes produtos.
Artigo
8º A ação fiscalizadora do comércio que
abrangerá todo e qualquer produto de que trata esta Lei bem como sua divulgação
será da competência
da Secretaria Municipal de Saúde e se efetuará permanentemente
constituindo atividade rotineira.
Artigo
9º A apuração da infração
nos termos desta Lei
far-se-á mediante apreensão de amostras e interdição do produto ou do estabelecimento comercial.
I
- Darão igualmente motivo a apreensão, interdição e
inutilização as alterações
havidas em
decorrência de causas, circunstâncias e eventos naturais ou imprevisíveis, que
determinem avaria deteriorização ou contaminação dos produtos, tornando-os ineficazes ou nocivos à
saúde.
II - Como medida de segurança sanitária e à vista de razões fundamentais do órgão
competente poderá a Secretaria Municipal de Saúde a qualquer momento, suspender
a comercialização dos produtos de que trata esta
Lei, quando se tornem suspeitos de estarem provocando efeitos nocivos à saúde
humana.
Artigo 10 Todos os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde,
relacionadas com a aplicação
desta Lei, serão disciplinados pelo regimento de preços públicos cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda fixar
os respectivos valores e disciplinar seu recolhimento.
Artigo
11 Os
estabelecimentos comerciais que já exploram as atividades de que trata esta Lei
terão o prazo de 90 (noventa) dias para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que
nela se dispõe, a partir da data de sua publicação.
Artigo 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 25 de junho de 1993.
JOÃO ANTÔNIO NUNES
LOUREIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.