LEI Nº 3.941, DE 30 DE JUNHO DE 1993

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

ESTA LEI DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

Artigo 1º Ficam sujeitos a regulamentação desta Lei os estabelecimentos que comercializam produtos saneantes domissanitários no âmbito do Município.

 

Artigo 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se saneantes domissanitários todas as substâncias ou preparações, compreendendo:

 

I - Inseticidas: destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e suas cercanias;

 

II - Raticidas: destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou á saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação.

 

Parágrafo único - Os produtos citados neste artigo no inciso I quando apresentados sob a forma de aerosol só poderão ser comercializados se obedecerem aos padrões técnicos aprovados pelo Ministério da Saúde e as demais exigências e normas específicas incluindo as vigentes na legislação Estadual.

 

Artigo 3º Os estabelecimentos que comercializam os produtos saneantes domissanitários de que trata esta lei deverão obedecer e atender as seguintes exigências e os procedimentos para tal fim:

 

I – Os produtos, inseticidas e raticidas quando expostos ao público para o consumo, deverão estar em estantes fechadas, localizadas a uma altura do chão não inferior a de 150 centímetros (1 1/2 - um metro e meio) separadas de outras mercadorias. Ao lado das estantes, durante o horário comercial, deverão existir disponíveis cestos ou vasilhames identificados para a única finalidade de compras destes produtos.

 

II - O ato da venda destes produtos (inseticidas e raticidas) será registrado em balcão separado ou caixa exclusivo identificado só para esta finalidade e os produtos serão empacotados ou acondicionados de forma separadamente das outras mercadorias.

 

III - É exigência desta Lei que ao lado da estante onde estão expostos estes produtos (inseticidas e raticidas) para o consumo, seja afixado um cartaz de tamanho não inferior às medidas de 50 centímetros de largura por 100 centímetros de comprimento (0,5 metro de largura x 1,00 metro de comprimento) pintado de fundo branco contendo letras de forma em toda sua extensão com as cores preta ou vermelha com os seguintes dizeres na ordem a seguir:

 

a) na primeira linha será escrito o título em destaque:

 

PERIGO - VENENO

 

b) no primeiro item será escrito:

 

CUIDADO AO COMPRAR INSETICIDAS E RATICIDAS;

 

c) no segundo item será escrito:

 

NO CASO DE DÚVIDAS NÃO OS COMPRE;

 

d) no terceiro item será escrito:

 

NÃO OS MISTURE COM AS DEMAIS MERCADORIAS;

 

e) no quarto item será escrito:

 

EXIJA CESTOS OU VASILHAMES ADEQUADOS À COMPRA DESTES;

 

f) no quinto item será escrito:

 

OS INSETICIDAS E RATICIDAS NO ATO DA COMPRA SERÃO PAGOS EM CAIXA OU BALCÃO EXCLUSIVO E EMPACOTADOS OU ACONDICIONADOS EM SEPARADOS DAS OUTRAS MERCADORIAS.

 

g) na última linha do cartaz será citada a Lei Municipal nº.

 

Artigo 4º O alvará para os estabelecimentos que comercializam saneantes domissanitários dos quais trata esta lei, será negado ou cassado sempre que não atendida as condições, as exigências e os procedimentos para tal fim, previstos em Lei, regulamento ou instrução do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único - Cada estabelecimento que comercializar produtos saneantes domissanitários terá alvará específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente a mesma rede de comércio.

 

Artigo 5º Para abrigar ou armazenar estoques de produtos saneantes domissanitários nos estabelecimentos comerciais será obrigatória a existência de instalações adequadas separadas dos demais depósitos de outros quaisquer produtos.

 

Parágrafo único - As instalações terão aprovação prévia, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, dos projetos e das plantas das instalações que também sofrerão fiscalização.

 

Artigo 6º O não cumprimento das medidas que trata esta Lei por parte dos estabelecimentos comerciais acarretará em multa que varia de 10 a 100 Unidades Fiscais do Município de Vitória (UFMV) e será dado o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação.

 

Artigo 7º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, com a interdição do comércio dos produtos e se dará o prazo de cinco dias para regularizar a situação ao cumprimento desta Lei, caso não cumprida esta exigência a autoridade fiscalizadora da Secretaria Municipal de Saúde cassará o alvará do estabelecimento para o comércio destes produtos.

 

Artigo 8º A ação fiscalizadora do comércio que abrangerá todo e qualquer produto de que trata esta Lei bem como sua divulgação será da competência da Secretaria Municipal de Saúde e se efetuará permanentemente constituindo atividade rotineira.

 

Artigo 9º A apuração da infração nos termos desta Lei far-se-á mediante apreensão de amostras e interdição do produto ou do estabelecimento comercial.

 

I - Darão igualmente motivo a apreensão, interdição e inutilização as alterações havidas em decorrência de causas, circunstâncias e eventos naturais ou imprevisíveis, que determinem avaria deteriorização ou contaminação dos produtos, tornando-os ineficazes ou nocivos à saúde.

 

II - Como medida de segurança sanitária e à vista de razões fundamentais do órgão competente poderá a Secretaria Municipal de Saúde a qualquer momento, suspender a comercialização dos produtos de que trata esta Lei, quando se tornem suspeitos de estarem provocando efeitos nocivos à saúde humana.

 

Artigo 10 Todos os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, relacionadas com a aplicação desta Lei, serão disciplinados pelo regimento de preços públicos cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda fixar os respectivos valores e disciplinar seu recolhimento.

 

Artigo 11 Os estabelecimentos comerciais que já exploram as atividades de que trata esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que nela se dispõe, a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 25 de junho de 1993.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.