LEI
Nº 3.950, DE 22 DE JULHO DE 1993
TORNA OBRIGATÓRIA A
CONSTRUÇÃO DE ACESSOS A PRÓPRIOS PÚBLICOS OU
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município,
a seguinte Lei:
Artigo 1º As
licenças para construções destinadas a espetáculos públicos tais como: cinemas, teatros,
auditórios, circos, arquibancadas, estádios, autódromos,
praças esportivas, clubes e
estabelecimentos similares somente serão concedidas pelo Município se dos
respectivos projetos constar a inclusão de rampas
apropriadas ao acesso de usuários de cadeiras de rodas.
§ 1º Equiparam-se
às construções referidas neste artigo aquelas destinadas a aeroportos,
terminais rodoviários ou aquaviários, hotéis,
estabelecimentos de ensino, museus e supermercados.
§ 2º A exigência contida neste artigo vigora também para a concessão de alvará
de localização de estabelecimentos que exploram aquelas atividades.
Artigo 2º As edificações destinadas a repartições públicas, seja para funcionamento
de órgãos da Administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes Públicos,
bem como de salas comerciais, somente serão licenciadas,
se nelas o acesso aos usuários de cadeiras de rodas estiver assegurado.
Artigo 3º Em caso de reforma de imóveis que
estejam enquadrados nesta Lei, construídos anteriormente, só haverá autorização
de licença para reforma ou construção se do projeto estiverem asseguradas as exigências desta Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 22 de julho de 1993.
JOÃO ANTÔNIO NUNES
LOUREIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.