LEI Nº 3.950, DE 22 DE JULHO DE 1993

 

TORNA OBRIGATÓRIA A CONSTRUÇÃO DE ACESSOS A PRÓPRIOS PÚBLICOS OU EM CONSTRUÇÕES DESTINADAS A ESPETÁCULOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As licenças para construções destinadas a espetáculos públicos tais como: cinemas, teatros, auditórios, circos, arquibancadas, estádios, autódromos, praças esportivas, clubes e estabelecimentos similares somente serão concedidas pelo Município se dos respectivos projetos constar a inclusão de rampas apropriadas ao acesso de usuários de cadeiras de rodas.

 

§ 1º Equiparam-se às construções referidas neste artigo aquelas destinadas a aeroportos, terminais rodoviários ou aquaviários, hotéis, estabelecimentos de ensino, museus e supermercados.

 

§ A exigência contida neste artigo vigora também para a concessão de alvará de localização de estabelecimentos que exploram aquelas atividades.

 

Artigo 2º As edificações destinadas a repartições públicas, seja para funcionamento de órgãos da Administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes Públicos, bem como de salas comerciais, somente serão licenciadas, se nelas o acesso aos usuários de cadeiras de rodas estiver assegurado.

 

Artigo Em caso de reforma de imóveis que estejam enquadrados nesta Lei, construídos anteriormente, só haverá autorização de licença para reforma ou construção se do projeto estiverem asseguradas as exigências desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 22 de julho de 1993.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.