LEI
Nº 3.951, DE 27 DE JULHO DE 1993
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 1994.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º
As diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 1.994,
compreenderão:
I - As metas e prioridades da
administração Municipal;
II - Orientação para a elaboração da
Lei Orçamentária anual1 incluindo o Poder Legislativo;
III - Propostas de alterações na
legislação tributária;
IV - Relação dos cargos da
administração direta e indireta com as respectivas remunerações.
Artigo 2º
Constituem metas e prioridades da Administração Municipal:
I - Recuperar Vitória como centro
gerador de empregos, estimulando o turismo, o setor de serviços, a indústria
imobiliária, as atividades de ci&ncia e tecnologia, as atividades
culturais, o complexo portuário e o comércio;
II - Planejar e investir no
equacionamento das grandes questões urbanas, priorizando sob o enfoque da
região metropolitana o saneamento básico, a habitação popular, a proteção à
criança e ao adolescente, a segurança pública, o meio-ambiente, o uso do solo,
o trânsito e o transporte urbano;
III - Atuar em parceria com a
sociedade organizadora, a iniciativa privada e os governos estadual e federal;
IV - Expandir a oferta dos
serviços de educação, priorizando o atendimento à educação de base e educação
para o trabalho e a cidadania através de métodos alternativos que não
requeiram, necessariamente, crescimento da rede física;
V - Expandir e qualificar a oferta
de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei
Orgânica do Sistema único de Saúde;
VI - Promover a desburocratização
e a informatização da administração, municipal, facilitando o acesso do cidadão
e do contribuinte às informações;
VII - Promover o combate a toda e
qualquer forma de poluição na baia de Vitória, através de consórcio com
Municípios envolvidos, visando sua futura recuperação;
VIII - Viabilizar um trabalho
emergencial de contenção de encostas.
§ 1º Os
projetos que viabilizarão as metas e prioridades da administração para o
exercício de 1994 constarão do Plano Plurianual de Aplicações 1994/1997, a ser
apresentado à Câmara Municipal até 30 de agosto do corrente exercício.
§ 2º As
prioridades orçamentárias para o exercício de 1994 deverão contemplar com
preciso, a aplicação de recursos públicos e investimentos caracterizados pela
utilização intensiva de mão-de-obra como medida de anti-recessão.
Artigo 3º
Os orçamentos do Município, ao longo de sua execução, serão indexados de forma
a refletir a variação real dos efeitos da ação governamental no conjunto da economia
do município, em especial, para permitir a aferição da evolução da receita face
à evolução inflacionária, bem como, para permitir a apuração do efetivo excesso
de arrecadação.
§ 1º A
Unidade de Referência Orçamentária - URO, indexador do orçamento será apurada
pela variação mensal da Receita municipal, observada a inflação da Grande
Vitória.
§ 2º As
dotações orçamentárias do município serão atualizadas pela URO, mês a mês, a
partir de fevereiro de 1994, considerando-se as seguintes fórmulas e definições:
I - INDICADOR DE INFLACO - O
indicador da evolução dos preços ao consumidor, medidos pela UFES na Grande
Vitória, IPC-GV, adotado na forma incremental decimal, com fração de centésimos
(dois dígitos decimais);
II - ÍNDICE ACUMULADO DE INFLAÇÃO
- resultante do produto entre o índice acumulado de inflação contado do mês
base até o mês anterior ao da atualização da dotação e o índice de inflação do
mês anterior, adotado na forma decimal, com fração de milésimos (quatro dígitos
decimais);
A t = A t-1
x [(B/100) +1]
Onde:
A t = ÍNDICE ACUMULADO
DE INFLAÇÃO DO MÊS
A t-1 = ÍNDICE
ACUMULADO DE INFLAÇÃO ATÉ O MÊS ANTERIOR
B t-1 = INDICADOR DE
INFLACÃO DO MÊS ANTERIOR
III - INDICADOR DE VARJACO DA RECEITA
- resultante do quociente entre as receitas correntes efetivas, incluídas as
transferências constitucionais obrigatórias, de um mês em relação ao mês
imediatamente anterior, tomado na forma incremental decimal com fração de
centésimos (dois dígitos decimais), observado o disposto no parágrafo 4g, deste
artigo.
IV - ÍNDICE ACUMULADO DE VARIACÃO
DA RECEITA - resultante do produto entre o índice acumulado de variação da
receita contado do mês base até o mês anterior ao da atualização da dotação e
índice de variação da receita do mês anterior, adotado na forma decimal, com
fração de décimos de milésimos quatro dígitos decimais);
C t = C t-1
x [D t-1 /100) + 1]
Onde:
C t = ÍNDICE ACUMULADO
DE VARJACO DA RECEITA DO MÊS
C t-1 = ÍNDICE ACUMULADO
DE VARIACÃO DA RECEITA ATÉ MÊS ANTERIOR
D t-1 = INDICADOR DE
VARIACÃO DA RECEITA DO MÊS ANTERIOR
V - ÍNDICE BASE DO MÊS - menor
dentre os índices acumulados do mês, receita ou inflação adotado na forma
decimal, com fração, de décimos de milésimos (quatro dígitos decimais);
VI - U R O - resultante do
quociente entre o índice base do mês e o índice base do mês anterior ao da
atualização da dotação;
URO t = __E t___
E t-1
Onde:
URO t = UNIDADE DE
REFERENCIA ORÇAMENTÁRIA DO MÊS
E t = ÍNDICE BASE DO
MÊS
E t-1 = ÍNDICE BASE DO
MÊS ANTERIOR
VII - DOTACÃO GLOBAL - corresponde
ao valor da dotação do mês anterior deduzidos os pagamentos efetuados até esse
mês, corrigido pela URO e acrescido dos pagamentos anteriormente deduzidos;
F t = {[(Ft-1 -
K) x URO t] + K}
Onde:
F t = DOTACÃO GLOBAL DO
MÊS
Ft-1 = DOTAÇÃO GLOBAL
DO MÊS ANTERIOR
K = PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O MÊS
§ 3º
Para efeito de apuração dos indicadores de variação da receita e de inflação, tomar-se-á
como base, o mês de novembro de 1993.
§ 4º
Observando-se dentre os indicadores mensais, valor inferior a hum inteiro
(1,0000), o valor da URO naquele mês será de hum inteiro (1,0000).
§ 5º Na
hipótese de descontinuidade do cálculo da variação dos preços ao consumidor,
pela UFES na Grande Vitória, IPC-GV, adotar-se-ão idênticos procedimentos,
definidos neste artigo, tomando-se como base o índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- FIBSE, ou outro indicador de variação de preços que vier a ser adotado.
§ 6º As
receitas anuais, que se recolherem através de pagamento em cota única, serão
incorporadas ao índice referido no inciso III do § 2º deste artigo, a partir do
mês seguinte ao do pagamento, mediante fator incremental diluído em tantas
vezes quanto corresponderem ao número de meses remanescentes até o último mês
de cálculo da variação de receita, incluído o mês de pagamento.
Artigo 4º
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão Orçadas a
preços de julho de 1993.
Artigo 5º
O Executivo Municipal publicará até 31 de janeiro de 1994, o quadro de
detalhamento de despesa corrigido Pela URO, relativo ao período de julho a
novembro de 1993.
Parágrafo único - O Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal a cada mês, o quadro
atualizado de detalhamento de despesas do orçamento do Município, com
informação dos valores e índices referidos nos incisos e parágrafos do artigo
terceiro.
Artigo 6º
No poderão ser lixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
correspondentes.
Artigo 7º
A proposta da lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação
da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada
pelos seguintes princípios básicos:
I - Modernização e racionalização
na ação governamental, com vistas ao aumento de produtividade, qualidade e
eficiência dos servidores públicos;
II - Fortalecimento do
investimento público municipal, principalmente na área social e de
infra-estrutura econômica básica, buscando a interação com os investimentos
estaduais e federais voltados para as mesmas finalidades;
III - Austeridade na gestão dos
recursos públicos;
IV - Apoio e envolvimento da
iniciativa privada.
Artigo 8º
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Obras e serviços, assim como
outras ações típicas das administrações públicas, estadual e federal,
ressalvado o atendimento ao disposto no Art. 2º e
incisos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, nos
casos amparados:
a) pelas disposições dos arts. 30,
inciso VII e 200, da Constituição Federal, e dos arts.
18, inciso VII e art. 183 da Lei Orgânica
Municipal;
b) pelo estabelecido no art. 204,
inciso I, da Constituição Federal e nos arts. 198,
206, 208 e 209 da Lei Orgânica Municipal;
c) pelo disposto no art. 30,
inciso VI, da constituição Federal e do art. 19,
inciso V da Lei Orgânica Municipal;
d) por autorizações especificas e
anteriormente concedidas por lei.
II - Pagamento, a qualquer título,
a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidades a que
pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Artigo 9º
Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços
repassados pela administração municipal deverão ter sua aplicação comprovada no
prazo de até 30 (trinta) dias após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo único - Se houver necessidade de aditamento da obrigação principal, somente
serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 10
Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de
1994 incorporados à proposta orçamentária do município caso, sob qualquer forma
ou instrumento legal, recebam recursos do Tesouro Municipal ou administrem
recursos e patrimônio do Município.
Artigo 11
Na lei orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortização da
dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou prioritárias, além de
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Câmara
Municipal.
Artigo 12
Não poderão ser incluídas nos orçamentos, despesas classificadas com
Investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública.
Artigo 13
Na lei orçamentária anual para
Parágrafo único - Não poderão ser programados novos investimentos observadas as
seguintes condições:
a) viabilidade técnica;
b) viabilidade econômica;
c) viabilidade financeira
d) viabilidade ambiental.
Artigo
Artigo 15
O Orçamento destinará à despesa com investimentos, no mínimo 15% (quinze por
cento) da receita corrente, inclusive as transferências constitucionais do
Estado e da União.
§ 1º A
incluso de programa no orçamento anual, no previsto no Plano Plurianual poderá
ser feita:
a) pelo Poder Executivo, desde que
sejam financiados através de recursos de outras esferas de governo e/ou com
recursos do exterior.
b) desde que o Executivo encaminhe
até o prazo de envio do projeto de lei do Orçamento, proposta de alteração do
Plano Plurianual.
§ 2º A
destinação de recursos para construção e pavimentação de vias somente deverá
ocorrer após atendidas as necessidades relativas à conservação e à restauração
do sistema viário municipal já existente, priorizando-se, na forma do art. 234,
IV, da Lei Orgânica, as vias atendidas pelo transporte coletivo de passageiros.
Artigo 16
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações
nas áreas de saúde e previdência social, compreendendo obras, serviços e aç6es
típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo
inte9rantes do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive as despesas destinadas à
seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais, diretamente
e através do Instituto Beneficente Washington Pessoa.
Artigo 17
Para eleito do disposto no art. 62 da Lei Orgânica
Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da
proposta orçamentária do Poder Legislativo:
I - As despesas com custeio
administrativo e operacional inclusive com pessoal e encargos sociais,
obedecerão o disposto nos arts. 8º, 20 e 21 desta lei;
II - As despesas de capital
observarão o disposto nos arts. 2º e 8º, 13 e 14 desta lei, e respeitarão as
disponibilidades de recursos para este tipo de despesa.
Artigo
§ 1º O
Município adotará desdobramentos com sub-códigos para os elementos de despesa
3.1.1.1 e 3.1.3.2, como indicados:
3.1.1.1.00 - Pessoal civil
3.1.1.1.01 - Vencimentos e
vantagens lixas
3.1.1.1.02 - Diárias e ajudas de
custos
3.1.1.1.03 - Gratificações e
outras despesas variáveis códigos de desde que verificada do Executivo
3.1.3.2.00 - Outros serviços e
encargos
3.1.3.2.01 - Prêmios e condecoracões
3.1.3.2.02 - Passagens e despesas
com locomoção
3.1.3.2.03 - Publicidade e
propaganda
3.1.3.2.04 – Serviços de
consultoria
3.1.3.2.05 – Aquisição de
materiais para distribuição gratuita
3.1.3.2.06 - Locação de
mão-de-obra
3.1.3.2.07 - Arrendamento mercantil
3.1.3.2.08 - Outros encargos
Artigo
Artigo 20
As despesas com pessoal ativo e inativo no deverão ultrapassar o limite de 60%
(sessenta por cento) do valor das receitas correntes,
Parágrafo único - Respeitando o limite de despesa previsto neste artigo e a lotação
fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
a) estabelecimento de prioridades
na reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de cargos e
empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;
b) realização de Concurso,
consoante o disposto no artigo 37 incisos II a IV da Constituição Federal e artigo 31 § 5º inciso II a IV da Lei Orgânica
Municipal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais,
c) adoção de mecanismos destinados
à Modernização Administrativa, bem como, adequado do Estatuto do Funcionalismo
Público do Município de Vitória, aliados à permanente capacitação profissional
dos servidores com processos de aferição do mérito funcional com vistas às
futuras promoções e acessos nas carreiras.
Artigo 21
Acompanharão a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à
Câmara Municipal, quadros demonstrativos informando, por poder, órgão e
entidade, a quantidade, em 01 de julho de 1993, de servidores ativos, agentes
políticos, por cargo, emprego e função; de servidores inativos; de estagiários;
e de prestadores de serviços pessoais, com a indicação da respectiva
remuneração global.
Parágrafo único - Os elementos de informação de que trata este artigo, constituem
fundamento essencial e imprescindível para inclusão na Lei Orçamentária Anual,
das dotações para despega com pessoal e encargos sociais dos correspondentes
Poderes, órgãos e Entidades.
Artigo 22
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na
Legislação Tributária e de contribuições econômicas e sociais.
§ 1º As alterações
na legislação Tributária Municipal deverão constituir objeto de projetos de lei
a serem enviados à Câmara Municipal visando promover a justiça fiscal e
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, Taxas de Limpeza Pública e de
Iluminação Pública.
§ 2º O
Projeto de Lei Orçamentária anual enviado à Câmara Municipal, conterá
demonstrativos que registrem as estimativas de receita para o ano de 1994 e a
sua evolução nos últimos três anos.
Artigo 23
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da sesso
legislativa, a Câmara Municipal deverá cumprir o disposto no art. 5º e seu Parágrafo único do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 24
Na hipótese de o Poder Legislativo no remeter, até o inicio do exercício de
1994, o projeto de lei orçamentária, o Poder Executivo dará cumprimento ao
disposto no Art. 4º do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Vitória.
Artigo 25
Até a publicação do Quadro de Detalhamento de Despesa que trata o artigo 5º, a
execução orçamentária poderá ser praticada a preços de julho de 1993.
Artigo 26
Em atendimento aos arts. 8º e 9º da Lei Orgânica Municipal,
a elaboração do orçamento para 1994 deverá ter a participação popular.
Parágrafo único - A proposta de orçamento para 1994 incluirá as obras aprovadas no
processo de discussão do orçamento com a população, que deverão ser
discriminadas no Plano Plurianual e na proposta do orçamento anual.
Artigo 27
Até 60 (sessenta) dias após a 5anco da Lei Orçamentária anual, serão indicados
e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a
nível de projetos e atividades, os saldos dos créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de
1993, e reabertos, na forma do disposto no Art.
143, § 2º da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 28
Á dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante n3o
superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento) da receita, incluídas as
resultantes de transferências constitucionais do Estado e da união
Artigo 29
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de julho de i993.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.