LEI Nº 3.951, DE 27 DE JULHO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º As diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 1.994, compreenderão:

 

I - As metas e prioridades da administração Municipal;

 

II - Orientação para a elaboração da Lei Orçamentária anual1 incluindo o Poder Legislativo;

 

III - Propostas de alterações na legislação tributária;

 

IV - Relação dos cargos da administração direta e indireta com as respectivas remunerações.

 

Artigo 2º Constituem metas e prioridades da Administração Municipal:

 

I - Recuperar Vitória como centro gerador de empregos, estimulando o turismo, o setor de serviços, a indústria imobiliária, as atividades de ci&ncia e tecnologia, as atividades culturais, o complexo portuário e o comércio;

 

II - Planejar e investir no equacionamento das grandes questões urbanas, priorizando sob o enfoque da região metropolitana o saneamento básico, a habitação popular, a proteção à criança e ao adolescente, a segurança pública, o meio-ambiente, o uso do solo, o trânsito e o transporte urbano;

 

III - Atuar em parceria com a sociedade organizadora, a iniciativa privada e os governos estadual e federal;

 

IV - Expandir a oferta dos serviços de educação, priorizando o atendimento à educação de base e educação para o trabalho e a cidadania através de métodos alternativos que não requeiram, necessariamente, crescimento da rede física;

 

V - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema único de Saúde;

 

VI - Promover a desburocratização e a informatização da administração, municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações;

 

VII - Promover o combate a toda e qualquer forma de poluição na baia de Vitória, através de consórcio com Municípios envolvidos, visando sua futura recuperação;

 

VIII - Viabilizar um trabalho emergencial de contenção de encostas.

 

§ 1º Os projetos que viabilizarão as metas e prioridades da administração para o exercício de 1994 constarão do Plano Plurianual de Aplicações 1994/1997, a ser apresentado à Câmara Municipal até 30 de agosto do corrente exercício.

 

§ 2º As prioridades orçamentárias para o exercício de 1994 deverão contemplar com preciso, a aplicação de recursos públicos e investimentos caracterizados pela utilização intensiva de mão-de-obra como medida de anti-recessão.

 

Artigo 3º Os orçamentos do Município, ao longo de sua execução, serão indexados de forma a refletir a variação real dos efeitos da ação governamental no conjunto da economia do município, em especial, para permitir a aferição da evolução da receita face à evolução inflacionária, bem como, para permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

§ 1º A Unidade de Referência Orçamentária - URO, indexador do orçamento será apurada pela variação mensal da Receita municipal, observada a inflação da Grande Vitória.

 

§ 2º As dotações orçamentárias do município serão atualizadas pela URO, mês a mês, a partir de fevereiro de 1994, considerando-se as seguintes fórmulas e definições:

 

I - INDICADOR DE INFLACO - O indicador da evolução dos preços ao consumidor, medidos pela UFES na Grande Vitória, IPC-GV, adotado na forma incremental decimal, com fração de centésimos (dois dígitos decimais);

 

II - ÍNDICE ACUMULADO DE INFLAÇÃO - resultante do produto entre o índice acumulado de inflação contado do mês base até o mês anterior ao da atualização da dotação e o índice de inflação do mês anterior, adotado na forma decimal, com fração de milésimos (quatro dígitos decimais);

 

A t = A t-1 x [(B/100) +1]

 

Onde:

 

A t = ÍNDICE ACUMULADO DE INFLAÇÃO DO MÊS

 

A t-1 = ÍNDICE ACUMULADO DE INFLAÇÃO ATÉ O MÊS ANTERIOR

 

B t-1 = INDICADOR DE INFLACÃO DO MÊS ANTERIOR

 

III - INDICADOR DE VARJACO DA RECEITA - resultante do quociente entre as receitas correntes efetivas, incluídas as transferências constitucionais obrigatórias, de um mês em relação ao mês imediatamente anterior, tomado na forma incremental decimal com fração de centésimos (dois dígitos decimais), observado o disposto no parágrafo 4g, deste artigo.

 

IV - ÍNDICE ACUMULADO DE VARIACÃO DA RECEITA - resultante do produto entre o índice acumulado de variação da receita contado do mês base até o mês anterior ao da atualização da dotação e índice de variação da receita do mês anterior, adotado na forma decimal, com fração de décimos de milésimos quatro dígitos decimais);

 

C t = C t-1 x [D t-1 /100) + 1]

 

Onde:

 

C t = ÍNDICE ACUMULADO DE VARJACO DA RECEITA DO MÊS

 

C t-1 = ÍNDICE ACUMULADO DE VARIACÃO DA RECEITA ATÉ MÊS ANTERIOR

 

D t-1 = INDICADOR DE VARIACÃO DA RECEITA DO MÊS ANTERIOR

 

V - ÍNDICE BASE DO MÊS - menor dentre os índices acumulados do mês, receita ou inflação adotado na forma decimal, com fração, de décimos de milésimos (quatro dígitos decimais);

 

VI - U R O - resultante do quociente entre o índice base do mês e o índice base do mês anterior ao da atualização da dotação;

 

URO t = __E t___

              E t-1

 

Onde:

 

URO t = UNIDADE DE REFERENCIA ORÇAMENTÁRIA DO MÊS

 

E t = ÍNDICE BASE DO MÊS

 

E t-1 = ÍNDICE BASE DO MÊS ANTERIOR

 

VII - DOTACÃO GLOBAL - corresponde ao valor da dotação do mês anterior deduzidos os pagamentos efetuados até esse mês, corrigido pela URO e acrescido dos pagamentos anteriormente deduzidos;

 

F t = {[(Ft-1 - K) x URO t] + K}

 

Onde:

 

F t = DOTACÃO GLOBAL DO MÊS

 

Ft-1 = DOTAÇÃO GLOBAL DO MÊS ANTERIOR

 

K = PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O MÊS

 

§ 3º Para efeito de apuração dos indicadores de variação da receita e de inflação, tomar-se-á como base, o mês de novembro de 1993.

 

§ 4º Observando-se dentre os indicadores mensais, valor inferior a hum inteiro (1,0000), o valor da URO naquele mês será de hum inteiro (1,0000).

 

§ 5º Na hipótese de descontinuidade do cálculo da variação dos preços ao consumidor, pela UFES na Grande Vitória, IPC-GV, adotar-se-ão idênticos procedimentos, definidos neste artigo, tomando-se como base o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBSE, ou outro indicador de variação de preços que vier a ser adotado.

 

§ 6º As receitas anuais, que se recolherem através de pagamento em cota única, serão incorporadas ao índice referido no inciso III do § 2º deste artigo, a partir do mês seguinte ao do pagamento, mediante fator incremental diluído em tantas vezes quanto corresponderem ao número de meses remanescentes até o último mês de cálculo da variação de receita, incluído o mês de pagamento.

 

Artigo 4º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão Orçadas a preços de julho de 1993.

 

Artigo 5º O Executivo Municipal publicará até 31 de janeiro de 1994, o quadro de detalhamento de despesa corrigido Pela URO, relativo ao período de julho a novembro de 1993.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal a cada mês, o quadro atualizado de detalhamento de despesas do orçamento do Município, com informação dos valores e índices referidos nos incisos e parágrafos do artigo terceiro.

 

Artigo 6º No poderão ser lixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Artigo 7º A proposta da lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

 

I - Modernização e racionalização na ação governamental, com vistas ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos servidores públicos;

 

II - Fortalecimento do investimento público municipal, principalmente na área social e de infra-estrutura econômica básica, buscando a interação com os investimentos estaduais e federais voltados para as mesmas finalidades;

 

III - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

IV - Apoio e envolvimento da iniciativa privada.

 

Artigo 8º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Obras e serviços, assim como outras ações típicas das administrações públicas, estadual e federal, ressalvado o atendimento ao disposto no Art. 2º e incisos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, nos casos amparados:

 

a) pelas disposições dos arts. 30, inciso VII e 200, da Constituição Federal, e dos arts. 18, inciso VII e art. 183 da Lei Orgânica Municipal;

b) pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal e nos arts. 198, 206, 208 e 209 da Lei Orgânica Municipal;

c) pelo disposto no art. 30, inciso VI, da constituição Federal e do art. 19, inciso V da Lei Orgânica Municipal;

d) por autorizações especificas e anteriormente concedidas por lei.

 

II - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

 

Artigo 9º Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela administração municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo único - Se houver necessidade de aditamento da obrigação principal, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Artigo 10 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1994 incorporados à proposta orçamentária do município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do Tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Artigo 11 Na lei orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou prioritárias, além de autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Câmara Municipal.

 

Artigo 12 Não poderão ser incluídas nos orçamentos, despesas classificadas com Investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.

 

Artigo 13 Na lei orçamentária anual para 1994, a programação de investimentos, além da observância das prioridades fixadas nesta lei, somente incluirá novos projetos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento, entendidos como em andamento aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1993, atualizada monetariamente, ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) do seu custo total estimado.

 

Parágrafo único - Não poderão ser programados novos investimentos observadas as seguintes condições:

 

a) viabilidade técnica;

b) viabilidade econômica;

c) viabilidade financeira

d) viabilidade ambiental.

 

Artigo 14 A receita da administração direta e indireta somente poderá ser programada para atender despesas com investimentos e invers6es financeiras após supridas integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, bem como os pagamentos de juros e amortização de divida.

 

Artigo 15 O Orçamento destinará à despesa com investimentos, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita corrente, inclusive as transferências constitucionais do Estado e da União.

 

§ 1º A incluso de programa no orçamento anual, no previsto no Plano Plurianual poderá ser feita:

 

a) pelo Poder Executivo, desde que sejam financiados através de recursos de outras esferas de governo e/ou com recursos do exterior.

b) desde que o Executivo encaminhe até o prazo de envio do projeto de lei do Orçamento, proposta de alteração do Plano Plurianual.

 

§ 2º A destinação de recursos para construção e pavimentação de vias somente deverá ocorrer após atendidas as necessidades relativas à conservação e à restauração do sistema viário municipal já existente, priorizando-se, na forma do art. 234, IV, da Lei Orgânica, as vias atendidas pelo transporte coletivo de passageiros.

 

Artigo 16 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações nas áreas de saúde e previdência social, compreendendo obras, serviços e aç6es típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo inte9rantes do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive as despesas destinadas à seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais, diretamente e através do Instituto Beneficente Washington Pessoa.

 

Artigo 17 Para eleito do disposto no art. 62 da Lei Orgânica Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

 

I - As despesas com custeio administrativo e operacional inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto nos arts. 8º, 20 e 21 desta lei;

 

II - As despesas de capital observarão o disposto nos arts. 2º e 8º, 13 e 14 desta lei, e respeitarão as disponibilidades de recursos para este tipo de despesa.

 

Artigo 18 A lei orçamentária anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade social, no qual a discriminação de despesas far-se-á obedecendo a classificação estabelecida nas portarias SOF/SEPLAN n. 08/85 e n. 09/74 com suas respectivas atualizações.

 

§ 1º O Município adotará desdobramentos com sub-códigos para os elementos de despesa 3.1.1.1 e 3.1.3.2, como indicados:

 

3.1.1.1.00 - Pessoal civil

3.1.1.1.01 - Vencimentos e vantagens lixas

3.1.1.1.02 - Diárias e ajudas de custos

3.1.1.1.03 - Gratificações e outras despesas variáveis códigos de desde que verificada do Executivo

3.1.3.2.00 - Outros serviços e encargos

3.1.3.2.01 - Prêmios e condecoracões

3.1.3.2.02 - Passagens e despesas com locomoção

3.1.3.2.03 - Publicidade e propaganda

3.1.3.2.04 – Serviços de consultoria

3.1.3.2.05 – Aquisição de materiais para distribuição gratuita

3.1.3.2.06 - Locação de mão-de-obra

3.1.3.2.07 - Arrendamento mercantil

3.1.3.2.08 - Outros encargos

 

Artigo 19 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, deverá explicitar a situação observada no exercício de 1993, em relação aos limites a que se referem o art. 20 desta lei e o art. 167, inciso III da Constituição Federal e, se necessário, a adaptação a esse limite nos termos do art. 37 do Ato das Disposiç6es Constitucionais Transitórias.

 

Artigo 20 As despesas com pessoal ativo e inativo no deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes,

 

Parágrafo único - Respeitando o limite de despesa previsto neste artigo e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

a) estabelecimento de prioridades na reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de cargos e empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

b) realização de Concurso, consoante o disposto no artigo 37 incisos II a IV da Constituição Federal e artigo 31 § 5º inciso II a IV da Lei Orgânica Municipal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais,

c) adoção de mecanismos destinados à Modernização Administrativa, bem como, adequado do Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Vitória, aliados à permanente capacitação profissional dos servidores com processos de aferição do mérito funcional com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

 

Artigo 21 Acompanharão a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, quadros demonstrativos informando, por poder, órgão e entidade, a quantidade, em 01 de julho de 1993, de servidores ativos, agentes políticos, por cargo, emprego e função; de servidores inativos; de estagiários; e de prestadores de serviços pessoais, com a indicação da respectiva remuneração global.

 

Parágrafo único - Os elementos de informação de que trata este artigo, constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão na Lei Orçamentária Anual, das dotações para despega com pessoal e encargos sociais dos correspondentes Poderes, órgãos e Entidades.

 

Artigo 22 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária e de contribuições econômicas e sociais.

 

§ 1º As alterações na legislação Tributária Municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal visando promover a justiça fiscal e dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, Taxas de Limpeza Pública e de Iluminação Pública.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária anual enviado à Câmara Municipal, conterá demonstrativos que registrem as estimativas de receita para o ano de 1994 e a sua evolução nos últimos três anos.

 

Artigo 23 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da sesso legislativa, a Câmara Municipal deverá cumprir o disposto no art. 5º e seu Parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 24 Na hipótese de o Poder Legislativo no remeter, até o inicio do exercício de 1994, o projeto de lei orçamentária, o Poder Executivo dará cumprimento ao disposto no Art. 4º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Artigo 25 Até a publicação do Quadro de Detalhamento de Despesa que trata o artigo 5º, a execução orçamentária poderá ser praticada a preços de julho de 1993.

 

Artigo 26 Em atendimento aos arts. 8º e 9º da Lei Orgânica Municipal, a elaboração do orçamento para 1994 deverá ter a participação popular.

 

Parágrafo único - A proposta de orçamento para 1994 incluirá as obras aprovadas no processo de discussão do orçamento com a população, que deverão ser discriminadas no Plano Plurianual e na proposta do orçamento anual.

 

Artigo 27 Até 60 (sessenta) dias após a 5anco da Lei Orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de projetos e atividades, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1993, e reabertos, na forma do disposto no Art. 143, § 2º da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 28 Á dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante n3o superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da união

 

Artigo 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 30 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de julho de i993.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.