LEI Nº 3.981, DE 25 DE OUTUBRO DE 1993

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A AFIXAREM, EM SUAS AGÊNCIAS E POSTOS DE SERVIÇO, CARTAZES ONDE CONSTEM OS VALORES DOS SERVIÇOS COBRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Artigo 1º As instituições financeiras estabelecidas no Município de Vitória-ES, ficam obrigadas a afixarem em suas agências e postos de serviço, em locais visíveis aos usuários, cartazes com a discriminação dos valores de todos os serviços bancários cobrados.

 

Artigo 2º Os infratores ficarão sujeitos a multa de 50 (cinqüenta) vezes a U.F.M.V. (Unidade Fiscal do Município de Vitória), devida por local, cobrada em dobro em caso de reincidência.

 

Artigo 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua promulgação.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 25 de outubro de 1993.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.