LEI
Nº 3.981, DE 25 DE OUTUBRO DE 1993
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município,
a seguinte Lei:
OBRIGA AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A AFIXAREM,
Artigo 1º As
instituições financeiras estabelecidas no
Município de Vitória-ES, ficam obrigadas a afixarem em suas agências e postos de serviço, em
locais visíveis aos usuários, cartazes com a discriminação dos valores de todos os serviços bancários cobrados.
Artigo 2º Os infratores ficarão sujeitos a multa de 50 (cinqüenta) vezes a U.F.M.V. (Unidade Fiscal do Município de Vitória), devida
por local, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua promulgação.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 25 de outubro de 1993.
JOÃO ANTÔNIO NUNES
LOUREIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.