LEI Nº 3.986, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

 

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 3.957, DE 29.07.93.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Artigo 1º O Art. 1º da Lei nº 3.957, de 29 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal do Bem Estar Social, destinado a propiciar apoio financeiro a implementação de programas sociais, gestionados pela Municipalidade, voltados à população de baixa renda, tais como: habitação popular, saneamento básico, desenvolvimento urbano e promoção humana.”

 

Artigo 2º O Art. 4º e respectivas alíneas da Lei nº 3.957, de 29.07.93, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 4º O FMBES será administrado por um Conselho Municipal de Ação Social, composto por 14 (quatorze) membros e respectivos suplentes, a saber:

 

a) um representante da Secretaria Especial Municipal de Ação Social;

b) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

c) um representante da Secretaria Municipal de Obras;

d) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

f) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

g) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

h) um representante de Poder Legislativo Municipal;

i) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo;

j) um representante do Conselho Popular de Vitória;

k) um representante do Sindicato dos Engenheiros do Espírito Santo;

l) um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil Departamento do Espírito Santo;

m) um representante do SINDICOM;

n) um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil.”

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de novembro de 1993.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.