LEI
Nº 4.006, DE 16 DE MARÇO DE 1994
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município,
a seguinte Lei:
REGULAMENTA A VENDA
DE FRUTAS, LEGUMES, VERDURAS E OUTROS
Artigo 1º É obrigatório nos
estabelecimentos comerciais populares de grande e médio porte, denominados Kilão, e outros, destinados à venda de frutas, legumes,
verduras e outros, o uso de Balança Etiquetadora.
Artigo 2º Toda a compra nos estabelecimentos
a que se refere o artigo anterior, deverá, antes de se submeter ao caixa, ser ensacolado, pesado e etiquetado, contendo na etiqueta o
peso da mercadoria, seu preço por quilo e o preço final.
Artigo 3º O caixa dos estabelecimentos a que
referem os artigos anteriores ao receber do cliente a importância
correspondente ao valor da compra, fará a este, obrigatoriamente, a entrega da
Nota de Caixa, que servirá como comprovante de pagamento, bem como para fins de
referência.
Artigo 4º O estabelecimento comercial deste
ramo, que desatender as exigências desta Lei, se sujeitará a uma multa
correspondente a 10 (dez) UFMV, ou índice que a venha substituir.
Parágrafo único - A reincidência implicará em nova
multa, esta correspondente a 50 (cinqüenta) UFMV, sendo que, persistindo a
irregularidade o estabelecimento terá cassado o seu Alvará de Funcionamento.
Artigo 5º Todo estabelecimento do ramo de
comércio que trata a presente Lei, deverá ter afixado, por 30 (trinta) dias, em
seu recinto, uma cópia desta Lei.
Artigo 6º Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 16 de março de 1994.
JOÃO ANTÔNIO NUNES
LOUREIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.