LEI Nº 4.006, DE 16 DE MARÇO DE 1994

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

REGULAMENTA A VENDA DE FRUTAS, LEGUMES, VERDURAS E OUTROS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS POPULARES DENOMINADOS KILÃO, E OUTROS, DO MESMO RAMO DA ATIVIDADE DE GRANDE E MÉDIO PORTE.

 

Artigo 1º É obrigatório nos estabelecimentos comerciais populares de grande e médio porte, denominados Kilão, e outros, destinados à venda de frutas, legumes, verduras e outros, o uso de Balança Etiquetadora.

 

Artigo 2º Toda a compra nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, deverá, antes de se submeter ao caixa, ser ensacolado, pesado e etiquetado, contendo na etiqueta o peso da mercadoria, seu preço por quilo e o preço final.

 

Artigo 3º O caixa dos estabelecimentos a que referem os artigos anteriores ao receber do cliente a importância correspondente ao valor da compra, fará a este, obrigatoriamente, a entrega da Nota de Caixa, que servirá como comprovante de pagamento, bem como para fins de referência.

 

Artigo 4º O estabelecimento comercial deste ramo, que desatender as exigências desta Lei, se sujeitará a uma multa correspondente a 10 (dez) UFMV, ou índice que a venha substituir.

 

Parágrafo único - A reincidência implicará em nova multa, esta correspondente a 50 (cinqüenta) UFMV, sendo que, persistindo a irregularidade o estabelecimento terá cassado o seu Alvará de Funcionamento.

 

Artigo 5º Todo estabelecimento do ramo de comércio que trata a presente Lei, deverá ter afixado, por 30 (trinta) dias, em seu recinto, uma cópia desta Lei.

 

Artigo 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 16 de março de 1994.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.