LEI
Nº 4.052, DE 5 DE MAIO DE 1994
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município,
a seguinte Lei:
REGULAMENTA O ARTIGO 165 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DAS HABITAÇÕES COLETIVAS PRECÁRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º Define-se habitação coletiva precária a
unidade usada como moradia coletiva multifamiliar apresentando, total ou
parcialmente, as seguintes características:
a) constituída por uma ou mais
edificações construídas em lote urbano;
b) subdivididos em vários cômodos
alugados, subalugados ou cedidos a qualquer título;
c) várias funções exercidas no mesmo
cômodo;
d)
acesso e uso dos espaços não edificados e instalações sanitárias;
e)
circulação e infra-estrutura, no geral precárias;
f)
superlotação de pessoas.
Artigo 2º A Prefeitura, fiscalizará as condições das habitações a que se refere
essa Lei e tomará as medidas necessárias para fazer respeitar as exigências da
presente Lei e de mais normas pertinentes, atendendo às necessidades da
população moradora.
Parágrafo único - Serão solidariamente responsáveis pelas condições de habitação,
perante o Poder Público, o proprietário, o locatário-sublocador, terceiros que
tomem o lugar destes e/ou responsável pela exploração do cortiço.
Artigo 3º Independentemente de outras aplicáveis, consideram-se as
condições mínimas de habitação, para os fins desta Lei, as seguintes:
a)
área mínima do cômodo ou divisão não inferior a 5m² (cinco), com sua menor
dimensão não inferior a 2 (dois) metros;
b)
adensamento máximo de 2 (dois) pessoas por 8m², considerando toda a área
construída da edificação;
c)
banheiro revestido de piso lavável e de barra impermeável até 2 (dois) metros
de altura;
d) os
banheiros serão dotados, pelo menos, de vaso sanitário, lavatório e chuveiro em
funcionamento, compartimentos, sempre que possível, de forma independente, com
abertura para o exterior
e)
haverá no mínimo 1 (um) tanque, uma pia e 1 (um) banheiro para cada grupo de 20
(vinte) moradores;
f) o
pé direito será de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta);
g) as
escadas e corredores de circulação terão pelo menos, 80 (oitenta) centímetros
de largura.
Artigo 4º A fiscalização dos preceitos da legislação as habitações
coletivas fica a cargo da Prefeitura através de seus órgãos competentes.
Parágrafo único – Fica instituído o cadastro obrigatório,
perante a Prefeitura, dos imóveis enquadrados na categoria de habitação
coletiva.
Artigo 5º As infrações à presente Lei serão objeto de 2 (duas)
notificações consecutivas para sua correção plena, as quais estabelecerão prazos
para providências determinadas.
§ 1º Desatendidas as notificações da autoridade, será aplicada aos
infratores a multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos), UFMVs, sem prejuízo de
sujeitar-se o imóvel à declaração de utilidade pública ou de interesse social
para fins de desapropriação.
§ 2º Quando as condições físicas e de habitabilidade das habitações
coletivas evidenciarem grave e iminente risco à vida ou à saúde dos moradores,
a autoridade municipal competente, mediante laudo fundamentado, o interditará,
sem prejuízo das sanções administrativas e penais a que estiverem sujeitos o
proprietário, o locatário-sublocador, terceiros que tomarem o lugar destes e/ou
responsável pela exploração.
Artigo 6º Qualquer contribuinte do Município de Vitória terá direito de
solicitar ao Poder Público Municipal, informações sobre a situação do imóvel,
no aspecto físico ou jurídico, bem como a fiscalização das condições de
habitabilidade.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, 05 de
maio de 1994.
JOÃO ANTÔNIO NUNES
LOUREIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.