LEI Nº 4.052, DE 5 DE MAIO DE 1994

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

REGULAMENTA O ARTIGO 165 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DAS HABITAÇÕES COLETIVAS PRECÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Artigo 1º Define-se habitação coletiva precária a unidade usada como moradia coletiva multifamiliar apresentando, total ou parcialmente, as seguintes características:

 

a) constituída por uma ou mais edificações construídas em lote urbano;

b) subdivididos em vários cômodos alugados, subalugados ou cedidos a qualquer título;

c) várias funções exercidas no mesmo cômodo;

d) acesso e uso dos espaços não edificados e instalações sanitárias;

e) circulação e infra-estrutura, no geral precárias;

f) superlotação de pessoas.

 

Artigo 2º A Prefeitura, fiscalizará as condições das habitações a que se refere essa Lei e tomará as medidas necessárias para fazer respeitar as exigências da presente Lei e de mais normas pertinentes, atendendo às necessidades da população moradora.

 

Parágrafo único - Serão solidariamente responsáveis pelas condições de habitação, perante o Poder Público, o proprietário, o locatário-sublocador, terceiros que tomem o lugar destes e/ou responsável pela exploração do cortiço.

 

Artigo 3º Independentemente de outras aplicáveis, consideram-se as condições mínimas de habitação, para os fins desta Lei, as seguintes:

 

a) área mínima do cômodo ou divisão não inferior a 5m² (cinco), com sua menor dimensão não inferior a 2 (dois) metros;

b) adensamento máximo de 2 (dois) pessoas por 8m², considerando toda a área construída da edificação;

c) banheiro revestido de piso lavável e de barra impermeável até 2 (dois) metros de altura;

d) os banheiros serão dotados, pelo menos, de vaso sanitário, lavatório e chuveiro em funcionamento, compartimentos, sempre que possível, de forma independente, com abertura para o exterior

e) haverá no mínimo 1 (um) tanque, uma pia e 1 (um) banheiro para cada grupo de 20 (vinte) moradores;

f) o pé direito será de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta);

g) as escadas e corredores de circulação terão pelo menos, 80 (oitenta) centímetros de largura.

 

Artigo 4º A fiscalização dos preceitos da legislação as habitações coletivas fica a cargo da Prefeitura através de seus órgãos competentes.

 

Parágrafo único – Fica instituído o cadastro obrigatório, perante a Prefeitura, dos imóveis enquadrados na categoria de habitação coletiva.

 

Artigo 5º As infrações à presente Lei serão objeto de 2 (duas) notificações consecutivas para sua correção plena, as quais estabelecerão prazos para providências determinadas.

 

§ 1º Desatendidas as notificações da autoridade, será aplicada aos infratores a multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos), UFMVs, sem prejuízo de sujeitar-se o imóvel à declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação.

 

§ 2º Quando as condições físicas e de habitabilidade das habitações coletivas evidenciarem grave e iminente risco à vida ou à saúde dos moradores, a autoridade municipal competente, mediante laudo fundamentado, o interditará, sem prejuízo das sanções administrativas e penais a que estiverem sujeitos o proprietário, o locatário-sublocador, terceiros que tomarem o lugar destes e/ou responsável pela exploração.

 

Artigo 6º Qualquer contribuinte do Município de Vitória terá direito de solicitar ao Poder Público Municipal, informações sobre a situação do imóvel, no aspecto físico ou jurídico, bem como a fiscalização das condições de habitabilidade.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 05 de maio de 1994.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.