LEI Nº 4.058, DE 9 DE JUNHO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA JORNADA DE 04 (QUATRO) HORAS/DIA PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Artigo 1º O Profissional de Saúde, de nível Universitário, ocupante de cargo e emprego cuja jornada de trabalho seja de 03 (três) horas/ dias, poderá optar pela jornada de 04 (quatro) horas/dia, mediante requerimento de 01 (uma) hora suplementar dia a Secretaria Municipal de Saúde que, de acordo com a necessidade do serviço e disponibilidade da área física, autorizará o cumprimento da nova jornada.

 

Artigo 2º O não cumprimento da hora suplementar devidamente comprovada, autoriza o retorno imediato do servidor à jornada de 03 (três) horas/ dia, com a correspondente redução salarial.

 

Artigo 3° O retorno do servidor à jornada de trabalho de 03 (três) horas/ dia se fará mediante requerimento à SEMUS, protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, operando-se seus efeitos a partir do trigésimo primeiro dia.

 

Artigo 4° A jornada de quatro horas/ dia instituída pela presente lei vigerá pelo período de 1° (primeiro) de maio a 30 (trinta) de outubro de 1994.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de junho de 1994.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.