LEI Nº 4.059, DE 17 DE JUNHO DE 1994

 

MODIFICA OS INCISOS I A IV, DO ART. 5º DA LEI 3.802, DE 16.07.1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Artigo 1º Os incisos I a IV, do Art. 5º, da Lei 3802, de 16.07.1992, passam a ter a seguinte redação:

 

Artigo 5º (omissis):

 

I - Pagamento de multa de 0,1 (hum décimo) a 10 (dez) UFMVD, que será objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade.

 

II - Apreensão e retenção, pelo prazo de (03) dias, dos animais errantes, e de cinco (05) dias, dos animais portadores de coleira, com plaqueta oficial de registro, até que o infrator providencie a regularização de suas responsabilidades para a posse de animais.

 

III - Pagamento de manutenção pelo período que o animal for mantido apreendido como segue:

 

a) pequenos animais - 0,1 (hum décimo) UFMVD por dia de permanência em cativeiro público;

b) grandes e médios animais - 1,0 (uma) UFMVD por dia de permanência em cativeiro público.

 

IV - Perda do animal que for mantido em cativeiro, por apreensão feita na forma do inciso II deste artigo, revertendo o mesmo ao patrimônio público, podendo, na forma da Lei, ser alienado ou doado a biotérios ligados a instituições oficiais de ensino e pesquisa, ou ainda, quando for exigido, ser sacrificado.

 

V - (omissis).”

 

Artigo 2º O Município de Vitória não responde por indenizações, no caso de lesão ou óbito do animal apreendido.

 

Artigo 3º Os animais da espécie canina, felina e eqüina deverão ser anualmente registrados na forma dos § 1º, 2º e 3º do Art. 1º, da Lei 3.802, de 16.07.1992.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de junho de 1994.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.