LEI Nº 4.075, DE 24 DE AGOSTO DE 1994

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LIVRE ACESSO E DIREITO A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS ENTIDADES DE INTERNAÇÃO COLETIVA, AOS MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA, EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º E § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

Artigo 1º Fica assegurado aos Ministros de Confissão Religiosa, o livre acesso para prestação de Assistência Religiosa, nas entidades civis e militares de internação coletiva no Município.

 

§ 1º Será exigida a apresentação da credencial de Ministro de Confissão religiosa e documento de identidade, para facultar o acesso às dependências da entidade.

 

§ 2º Ficará sujeito às penalidades, na forma da Lei, o responsável pelo não cumprimento no previsto no caput deste artigo bem como as omissões, obstrução ou comportamento discriminatório contra os Ministros de confissão religiosa, que venham impedir-lhes o acesso e a prestação de assistência religiosa.

 

§ 3º Sofrerá as seguintes penalidades, as entidades incluídas no parágrafo anterior:

 

I - Advertência por escrito do órgão Fiscalizador.

 

II - Multa de até 50 (cinqüenta) UFMV.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de agosto de 1994.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.