LEI
Nº 4.075, DE 24 DE AGOSTO DE 1994
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município,
a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE LIVRE ACESSO E DIREITO A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS
ENTIDADES DE INTERNAÇÃO COLETIVA, AOS MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA,
Artigo 1º Fica
assegurado aos Ministros de Confissão Religiosa, o livre acesso para prestação de Assistência Religiosa, nas entidades civis e
militares de internação coletiva no Município.
§ 1º Será exigida a apresentação da credencial de Ministro de Confissão religiosa e
documento de identidade, para facultar o acesso às
dependências da entidade.
§ 2º Ficará sujeito às penalidades, na
forma da Lei, o responsável pelo não cumprimento no previsto no caput deste
artigo bem como as omissões, obstrução
ou comportamento
discriminatório contra os Ministros de confissão religiosa, que venham
impedir-lhes o acesso e a prestação
de assistência religiosa.
§ 3º Sofrerá as seguintes penalidades,
as entidades incluídas no parágrafo anterior:
I
- Advertência por escrito do órgão Fiscalizador.
II - Multa de até 50 (cinqüenta)
UFMV.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 24 de agosto de 1994.
JOÃO ANTÔNIO NUNES
LOUREIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.