LEI
Nº 4.084, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município,
a seguinte Lei:
ESTABELECE
PROCEDIMENTOS QUANTO A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º A
Prefeitura Municipal de Vitória não expedirá Alvará, Renovação de Alvará,
Habite-se, Certidão Negativa, Licença para Obras, às pessoas jurídicas
radicadas no Município de Vitória que não forneçam o Vale-transporte
aos funcionários.
Parágrafo único – A comprovação do fornecimento do “Vale-transporte”
compreenderá sempre a apresentação da RE (Relação de Empregados) relativa F.G.T.S. equivalente ao mês anterior, bem como, do recibo
firmado pelo empregado, dando quitação do recebimento à empresa.
Artigo 2º
Ficam isentas das obrigações impostas por esta Lei, as
empresas que se utilizarem de serviço de transporte próprio.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 27 de setembro de 1994.
JOÃO ANTÔNIO NUNES
LOUREIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.