LEI Nº 4.084, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS QUANTO A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Artigo 1º A Prefeitura Municipal de Vitória não expedirá Alvará, Renovação de Alvará, Habite-se, Certidão Negativa, Licença para Obras, às pessoas jurídicas radicadas no Município de Vitória que não forneçam o Vale-transporte aos funcionários.

 

Parágrafo único – A comprovação do fornecimento do “Vale-transporte” compreenderá sempre a apresentação da RE (Relação de Empregados) relativa F.G.T.S. equivalente ao mês anterior, bem como, do recibo firmado pelo empregado, dando quitação do recebimento à empresa.

 

Artigo 2º Ficam isentas das obrigações impostas por esta Lei, as empresas que se utilizarem de serviço de transporte próprio.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 27 de setembro de 1994.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.