NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0006994-60.2014.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 4.166, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994

 

DÁ NOVO DISCIPLINAMENTO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por servidor fiscal, competente para tal procedimento, será paga, mensalmente, uma Gratificação de Produtividade Fiscal, nos percentuais abaixo:

 

I - 40% (quarenta por cento) ao autor do procedimento fiscal, incidentes sobre multa, aplicada em decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória.

 

II - 33% (trinta e três por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de infração decorrente de movimento econômico tributável.

 

III - 20% (vinte por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de recolhimento integral, antes da lavratura de auto de infração.

 

IV - 23% (vinte e três por cento) aos servidores fiscais quando se tratar de parcelamento, efetuado antes da lavratura de auto de infração.

 

Parágrafo único – Os percentuais de gratificação de que tratam os incisos II, III e IV serão distribuídos da seguinte forma:

 

a) 50% (cinqüenta por cento) para o autor do procedimento fiscal;

b) 50% (cinqüenta por cento) para ser dividida entre os demais servidores fiscais, em atividade na Divisão de Fiscalização, na forma definida em regulamento.

 

Art. 1º Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por servidor fiscal, competente para tal procedimento será paga, mensalmente, una Gratificação de Produtividade Fiscal, nos termos dos percentuais abaixo, excluída da base de cálculo o valor correspondente a multa moratória por inscrição em Divida Ativa: (Redação dada pela Lei nº 4451/1997)

 

I - 40% (quarenta por cento) ao autor do procedimento fiscal, incidentes sobre multa, aplicada em decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória; (Redação dada pela Lei nº 4451/1997)

 

II - quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável: (Redação dada pela Lei nº 4451/1997)

 

a) 33% (trinta e três por cento) aos servidores fiscais, quando ocorrer o recolhimento de crédito correspondente a auto de infração sem a redução prevista em lei; (Redação dada pela Lei nº 4451/1997)

b) 20% (vinte por cento) aos servidores fiscais, quando ocorrer o recolhimento integral e à vista de crédito correspondente a auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 4451/1997)

 

Parágrafo único - Os percentuais de gratificação de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II, serão distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 4451/1997)

 

a) 70% (setenta por cento) para o autor do procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 4451/1997)

b) 30% (trinta por cento) para ser dividido entre os demais servidores fiscais, em atividade na Divisão de Fiscalização, na data do inicio do procedimento fiscal, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4451/1997)

 

Artigo 2° Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais em decorrência do efetivo exercício do poder de polícia, levadas a termo por servidor fiscal, competente para tal procedimento, será paga ao autor uma gratificação de produtividade de 40% (quarenta por cento).

 

Parágrafo único - A gratificação, de que trata este artigo, esta limitada a duas (02) vezes o valor do último padrão do último nível da Tabela de Vencimentos do Município.

 

Parágrafo único - A gratificação, de que trata este artigo, está limitada a 2 (duas) vezes o valor da Classe III, Referência G, da Tabela de Vencimento do Grupo II, Subgrupo B, jornada de 30 horas, da Lei nº 6.752, de 16 de novembro de 2006, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Funcionários do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 7526/2008)

 

Artigo 3º Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), oriunda das avaliações procedidas pela Divisão de Fiscalização, se redistribuído o percentual de 10% (dez por cento) entre os Fiscais de Rendas, em atividade na Divisão de Fiscalização do Departamento de Receita, a título de gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento.

 

Artigo 4° Aos servidores fiscais em atividade na Divisão de Fiscalização do Departamento de Receita Municipal será paga uma gratificação de produtividade, calculada pelo percentual de 9% (nove por cento) do montante recolhido a titulo de ISS, fixo e variável, e IVVC, espontaneamente, após o prazo de vencimento e antes de iniciada qualquer ação fiscal, distribuída de forma igualitária.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de parcelamento espontâneo, dar-se-á o mesmo tratamento do caput deste artigo.

 

Artigo 5º Os servidores fiscais, responsáveis pelo lançamento por estimativa, farão jus a Gratificação de Produtividade, correspondente a 10% (dez por cento) do produto da arrecadação mensal, decorrente do referido lançamento, que será rateada, de forma proporcional ao número de estimativas efetuadas por servidor fiscal, individualmente, durante o primeiro exercício.

 

Artigo 5º Os servidores fiscais, responsáveis pelo lançamento por estimativa, farão jus à Gratificação de Produtividade correspondente a 10% (dez por cento) do produto da arrecadação mensal, decorrente do referido lançamento, que será rateado de forma proporcional ao número de estimativas efetuadas por servidor fiscal, individualmente. (Redação dada pela Lei nº 4735/1998)

 

Artigo 6° O Diretor do Departamento e os Chefes dos órgãos de fiscalização, em exercício na data do recolhimento do crédito, decorrente de ação fiscal, fará jus a uma gratificação de produtividade, calculada pelo percentual de 1% (um por cento) do produto arrecadado, do qual caberão 60% (sessenta por cento) ao Diretor e 40% (quarenta por cento) aos Chefes dos órgãos de fiscalização.

 

§ 1º Quando qualquer dos cargos, de que trata este artigo, for ocupado por servidor fiscal, do mesmo órgão, a gratificação de produtividade será calculada pela média aritmética, da gratificação a ser paga ao respectivo órgão fiscalizador, relativamente ao número de fiscais em atividade, cujas ações tenham contribuído para o produto de arrecadação.

 

§ 1º Quando qualquer dos cargos de que trata este artigo for ocupado por servidor fiscal, do mesmo órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor fiscal será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida pelos servidores fiscais em atividade no respectivo órgão fiscalizador. (Redação dada pela Lei nº 4451/1997)

 

§ 1° Quando o servidor fiscal ocupar os cargos de Chefe da Divisão de Fiscalização, Diretor de Departamento, Subsecretário e Secretário Municipal do órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida pelos servidores fiscais em atividade no respectivo órgão fiscalizador. (Redação dada pela Lei nº 4735/1998)

 

§ 2º O servidor fiscal, investido em qualquer dos cargos previstos neste artigo, fará jus à gratificação de produtividade, conforme disposto no art. 1º, Parágrafo Único, “b”, desta Lei, quando a gratificação referir a ações fiscais, encerradas durante o período em que estiver no exercício daqueles cargos e, pagas após sua exoneração.

 

§ 3º Os Servidores Fiscais do mesmo órgão, designadas pelo Diretor do Departamento de Receita Municipal, para executar tarefas especiais por período certo de tempo, especificadas em Instrução de Serviço, farão jus a gratificação de produtividade prevista nos § 1° e 2° deste artigo, atendidas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 4451/1997)

 

I - cada período não excederá o prazo três de 03 (três) meses; (Incluído pela Lei nº 4451/1997)

 

II - poderá ser designado, no máximo, até 02 (dois) servidores fiscais, por período; (Incluído pela Lei nº 4451/1997)

 

III - autorização do Secretário Municipal de Economia e Finanças. (Incluído pela Lei nº 4451/1997)

 

§ 4° Quando os cargos de Diretor do Departamento de Receita e Chefe da Divisão de Fiscalização de Rendas forem ocupados por servidores que não se enquadram na situação prevista no § 1° deste artigo, os mesmos farão jus à gratificação de produtividade prevista no artigo 3° da Lei 4.166/94, com base na média aritmética mensal da referida produtividade auferida pelos fiscais de rendas em atividade. (Incluído pela Lei nº 4735/1998)

 

§ 4º Quando os cargos de Coordenador de Fiscalização Tributária, Gerente de Administração Tributária, Subsecretário de Receita e Secretário de Fazenda, forem ocupados por servidores que não se enquadram na situação prevista no § 1.º deste artigo, os mesmos farão jus à gratificação de produtividade prevista no Artigo 3.º desta Lei, com base na média aritmética mensal da referida produtividade auferida pelos Auditores Fiscais do Tesouro Municipal em atividade, bem como, à gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo, calculada pelo percentual de 1% (um por cento) do produto arrecadado, obedecendo-se a seguinte fórmula: (Incluído pela Lei nº 7213/2007)

 

X1 = ________________________P_____________________                                    

(1N+1,2N1+1,4N2+1,6N3)

 

P = Produtividade global equivalente a 0,01PA (Incluído pela Lei nº 7213/2007)

PA = Produto arrecadado (Incluído pela Lei nº 7213/2007)

N = Coordenador de Fiscalização Tributária (Incluído pela Lei nº 7213/2007)

N1 = Gerente de Administração Tributária (Incluído pela Lei nº 7213/2007)

N2 = Subsecretário de Receita (Incluído pela Lei nº 7213/2007)

N3 = Secretário de Fazenda (Incluído pela Lei nº 7213/2007)

X1 = Produtividade individual do Coordenador de Fiscalização Tributária = 1,0X1 (Incluído pela Lei nº 7213/2007)

X2 = Produtividade individual do Gerente de Administração Tributária = 1,2X1 (Incluído pela Lei nº 7213/2007)

X3 = Produtividade individual do Subsecretário de Receita = 1,4X1 (Incluído pela Lei nº 7213/2007)

X4 = Produtividade individual do Secretário de Fazenda = 1,6X1 (Incluído pela Lei nº 7213/2007)

 

§ 5° O servidor fiscal de rendas, quando do retorno às atividades na Divisão de Fiscalização, dos afastamentos previstos neste artigo, inclusive os seus parágrafos, fará jus por igual período ao que ficou afastado, limitado a 12 (doze) meses, à gratificação de produtividade prevista no artigo 5º da Lei 4.166/94, com as alterações introduzidas por esta Lei, com base na média aritmética da referida gratificação paga aos fiscais de rendas em atividade no período em que ocorreu o afastamento. (Incluído pela Lei nº 4735/1998)

 

Artigo 7º Os servidores fiscais, quando em gozo de férias, licença de gala, licença de nojo, prêmio incentivo, licença maternidade, licença paternidade, afastado para júri e licença para tratamento de saúde, terão direito a gratificação de produtividade de que trata esta Lei.

 

§ 1º No caso do servidor fiscal em licença maternidade ou licença para tratamento de saúde, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor será calculada pela média aritmética, em número de UFIR, do valor recebido pelo servidor fiscal nos 12 (doze) meses que antecederem o início da licença: (Incluído pela Lei nº 4451/1997)

 

Artigo 7º Os servidores fiscais, quando em gozo de férias, licença de gala, licença de nojo, prêmio incentivo, licença maternidade, licença paternidade,afastado para júri, licença para tratamento de saúde ou colocados à disposição de outros órgãos da administração pública, seja federal, estadual ou municipal, terão direito à gratificação de produtividade de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6237/2004)

 

§ 1º No caso do servidor fiscal em licença maternidade, licença para tratamento de saúde ou colocados à disposição de outros órgãos da administração pública, seja federal, estadual ou municipal, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor será calculada pela média aritmética, em número de UFIR, do valor recebido pelo servidor fiscal nos 12 (doze) meses que antecederam o inicio da licença: (Redação dada pela Lei nº 6237/2004)

 

I - o servidor beneficiado com a gratificação de produtividade prevista neste Parágrafo, não fará jus à gratificação de produtividade prevista na alínea “b” do Parágrafo Único do artigo 1° desta Lei, bem como aquela prevista nos artigos 3°, 4° e 5° da Lei 4.166, de 26- 12-94, no período compreendido pela licença; (Incluído pela Lei nº 4451/1997)

 

II - caso o servidor fiscal, quando do inicio da licença, não tenha completado 12 (doze) meses na função, a média aritmética será calculada com base no número de meses trabalhados; (Incluído pela Lei nº 4451/1997)

 

III - o servidor fiscal quando do término da licença, fará jus à gratificação de produtividade, conforme disposto no art. 1°, Parágrafo Único, alínea “b”, desta Lei, quando a gratificação se referir a ações fiscais, encerradas durante o período em que estiver em licença, e pagas após o seu retorno às atividades. (Incluído pela Lei nº 4451/1997)

 

II - caso o servidor fiscal , quando do início da licença ou da disponibilidade, não tenha completado 12 (doze) meses na função, a média aritmética será calculada com base no número de meses trabalhados; (Redação dada pela Lei nº 6237/2004)

 

III - O servidor fiscal, quando do término da licença ou da disponibilidade, fará jus à gratificação de produtividade, conforme disposto no Art. 1º, Parágrafo único, alínea “b”, desta Lei, quando a gratificação se referir a ações fiscais encerradas durante o período em que estiver em licença, e pagas após o seu retorno às atividades. (Redação dada pela Lei nº 6237/2004)

 

§ 2º A licença para o tratamento de saúde, a que se refere o caput, quanto a comprovação de sua necessidade, deverá ser: (Redação dada pela Lei nº 4451/1997)

 

I - Atestada, na forma da lei, por Médico da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho da PMV, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

 

II - Atestada em perícia, devidamente circunstanciada, elaborada por junta médica, instituída pela Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho da PMV, quando superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 3º Verificada a falsidade de qualquer das razoes que tenham ensejado o afastamento remunerado, nos termos do caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades, devidamente anotadas em ficha de assentamento funcional, sem prejuízo das demais sanções, previstas na Lei 2.994/82: (Redação dada pela Lei nº 4451/1997)

 

§ 4º A disponibilidade do servidor fiscal a outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, exceto aqueles pertencentes à estrutura administrativa direta do Poder Executivo Municipal, será efetivada através de convênio específico que determinará, entre outros parâmetros, o ressarcimento dos valores recebidos na forma desta Lei bem como aqueles referentes a salários, benefícios e encargos. (Incluído pela Lei nº 6237/2004)

 

I - Ao servidor fiscal beneficiário e aos servidores que tiverem concorrido para a falsidade, a penalidade de suspensão do exercício do respectivo cargo, pelo dobro do período que o beneficiário, em razão da falsidade, tiver estado afastado das atividades regulares.

 

II - Ao servidor fiscal beneficiário, ressarcimento integral das parcelas relativas aos vencimentos e gratificações, pagas no período de afastamento irregular, acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, contados do início do afastamento.

 

III - Aos servidores que tiverem concorrido para a falsidade, individualmente, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, contados do início do afastamento, incidentes sobre toda a remuneração, paga ao beneficiário, no período de afastamento irregular.

Artigo 8º A gratificação de produtividade será incorporada aos proventos do beneficiário que tiver percebido o mínimo de 60 (sessenta) meses de produtividade, pela média da produtividade por ele recebida nos 12 (doze) meses que antecederem a sua aposentadoria.

 

§ 1º Se a aposentadoria ocorrer antes de completado o mínimo exigido neste artigo, a gratificação de produtividade a ser incorporada correspondera a 1/60 (um sessenta avos) da soma de toda a produtividade por ele recebida.

 

§ 2º Quando o servidor fiscal exercer o cargo de Secretário Municipal, fará jus a contagem, para os efeitos do disposto neste artigo, da gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei, sem a percepção financeira correspondente, conforme dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei nº 4735/1998)

 

Artigo 9º As atividades desempenhadas pela Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda se enquadram como de Fiscalização Livre, que e a ação de iniciativa do próprio servidor fiscal, e de Fiscalização Dirigida, que e de iniciativa da Chefia da Divisão, sendo que nenhuma ação será iniciada sem a prévia autorização da Chefia.

 

Parágrafo único - A gratificação de Produtividade da Fiscalização Dirigida será rateada igualmente entre os servidores fiscais em atividade.

 

Artigo 10 Compete ao Secretário Municipal da Fazenda baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição das atividades submetidas ao regime de Fiscalização Dirigida, bem como do controle e do pagamento da Gratificação de Produtividade.

 

Artigo 11 As ações fiscais, concluídas até 31.12.91, cujo imposto ainda não foi pago, em decorrência da exploração de serviços a que se referem os itens 86 e 97 da Lista de Serviços, instituída pela Lei 3.520/87, terão a Gratificação de Produtividade calculada pelo percentual de 10% (dez por cento), distribuída igualmente aos servidores fiscais, em atividade à época do lançamento.

 

Parágrafo único - As ações fiscais concluídas antes da vigência desta Lei terão a  Gratificação de Produtividade calculada com base nas disposições da Lei 3.697/90.

 

Artigo 12 Quando a Gratificação de Produtividade mensal, de que tratam os artigos 1º e 4º desta Lei, a que fizer jus o beneficiário, ultrapassar o limite legal, a quantia excedente, convertida em UFMV, será paga nos meses seguintes.

 

Artigo 13 Para efeitos de cálculo, parcela do 13º (décimo terceiro) salário proveniente da gratificação de que trata esta Lei, será calculada pela média aritmética, em números de UFMV, do valor recebido pelo servidor fiscal no período de janeiro a dezembro de cada exercício.

 

Artigo 14 Os servidores em exercício na Secretaria do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, ficam incluídos no rateio da Gratificação de Produtividade, atribuída aos servidores lotados na Unidade de Apoio Setorial da Secretaria de Fazenda, instituída pela Lei 2.557/78, alterada pela Lei 3.592/89. (Revogado pela Lei nº 4397/1997)

 

Artigo 15 Sempre que necessário, o Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 3.697/90.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1994.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.