NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0006994-60.2014.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
LEI Nº 4.166, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
DÁ NOVO
DISCIPLINAMENTO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES
FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Sobre o
produto da arrecadação oriunda de ações fiscais,
levadas a termo por servidor fiscal, competente para tal procedimento, será
paga, mensalmente, uma Gratificação de
Produtividade Fiscal, nos percentuais abaixo:
I - 40% (quarenta por cento) ao autor do procedimento fiscal,
incidentes sobre multa, aplicada em decorrência de auto de infração por
descumprimento de obrigação tributária acessória.
II - 33% (trinta e três por cento) aos servidores fiscais,
quando se tratar de infração decorrente de movimento
econômico tributável.
III - 20% (vinte por cento) aos servidores fiscais, quando se
tratar de recolhimento integral, antes da lavratura de auto de infração.
IV - 23% (vinte e três por cento) aos servidores fiscais quando
se tratar de parcelamento, efetuado antes da lavratura de auto de infração.
Parágrafo
único – Os percentuais de gratificação de que tratam os incisos II,
III e IV serão distribuídos da seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento) para o autor do procedimento fiscal;
b) 50% (cinqüenta por cento) para ser dividida entre os demais
servidores fiscais, em atividade na Divisão de Fiscalização, na forma definida
em regulamento.
Art. 1º Sobre o produto da arrecadação oriunda de
ações fiscais, levadas a termo por servidor fiscal, competente para tal
procedimento será paga, mensalmente, una Gratificação de Produtividade Fiscal,
nos termos dos percentuais abaixo, excluída da base de cálculo o valor
correspondente a multa moratória por inscrição (Redação
dada pela Lei nº 4451/1997)
I - 40% (quarenta por cento) ao autor do
procedimento fiscal, incidentes sobre multa, aplicada em decorrência de auto de
infração por descumprimento de obrigação tributária acessória; (Redação
dada pela Lei nº 4451/1997)
II - quando se tratar de auto de infração
lavrado em decorrência de movimento econômico tributável: (Redação
dada pela Lei nº 4451/1997)
a) 33%
(trinta e três por cento) aos servidores fiscais, quando ocorrer o recolhimento
de crédito correspondente a auto de infração sem a redução prevista em lei; (Redação
dada pela Lei nº 4451/1997)
b) 20%
(vinte por cento) aos servidores fiscais, quando ocorrer o recolhimento
integral e à vista de crédito correspondente a auto de infração. (Redação
dada pela Lei nº 4451/1997)
Parágrafo único - Os percentuais de gratificação de que
tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II, serão distribuídos da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 4451/1997)
a) 70% (setenta por cento) para o autor do
procedimento fiscal; (Redação
dada pela Lei nº 4451/1997)
b) 30% (trinta por cento) para ser dividido entre
os demais servidores fiscais, em atividade na Divisão de Fiscalização, na data
do inicio do procedimento fiscal, na forma definida em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 4451/1997)
Artigo
2° Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais em
decorrência do efetivo exercício do poder de polícia, levadas a termo por
servidor fiscal, competente para tal procedimento, será paga ao autor uma
gratificação de produtividade de 40% (quarenta
por cento).
Parágrafo único - A gratificação, de que trata
este artigo, esta limitada a duas (02) vezes o valor do último padrão do último
nível da Tabela de Vencimentos do Município.
Parágrafo único - A gratificação, de que trata este artigo,
está limitada a 2 (duas) vezes o valor da Classe III, Referência G, da Tabela
de Vencimento do Grupo II, Subgrupo B, jornada de 30 horas, da Lei nº 6.752, de
16 de novembro de 2006, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Funcionários do Município de Vitória. (Redação
dada pela Lei nº 7526/2008)
Artigo
3º Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI), oriunda das avaliações procedidas pela Divisão de
Fiscalização, se redistribuído o percentual de 10% (dez por cento) entre os
Fiscais de Rendas, em atividade na Divisão de Fiscalização do Departamento de
Receita, a título de gratificação de produtividade, na
forma estabelecida em regulamento.
Artigo
4° Aos servidores fiscais em atividade na Divisão de Fiscalização
do Departamento de Receita Municipal será paga uma gratificação de
produtividade, calculada pelo percentual de 9% (nove por cento) do montante
recolhido a titulo de ISS, fixo e variável, e IVVC, espontaneamente, após o
prazo de vencimento e antes de iniciada qualquer ação fiscal, distribuída de
forma igualitária.
Parágrafo
único - Quando se tratar de parcelamento espontâneo, dar-se-á o mesmo
tratamento do caput deste artigo.
Artigo
5º Os servidores fiscais, responsáveis
pelo lançamento por estimativa, farão jus a Gratificação de Produtividade,
correspondente a 10% (dez
por cento) do produto da arrecadação mensal, decorrente do referido lançamento,
que será rateada, de forma proporcional ao número de estimativas efetuadas
por servidor fiscal, individualmente, durante o primeiro exercício.
Artigo 5º Os servidores fiscais, responsáveis pelo
lançamento por estimativa, farão jus à Gratificação de Produtividade
correspondente a 10% (dez por cento) do produto da arrecadação mensal,
decorrente do referido lançamento, que será rateado de forma proporcional ao
número de estimativas efetuadas por servidor fiscal, individualmente. (Redação
dada pela Lei nº 4735/1998)
Artigo
6° O Diretor do Departamento e os Chefes dos órgãos de
fiscalização, em exercício na data do recolhimento do crédito, decorrente de
ação fiscal, fará jus a uma gratificação de produtividade, calculada pelo
percentual de 1% (um por cento) do produto arrecadado, do qual caberão 60%
(sessenta por cento) ao Diretor e 40% (quarenta por cento) aos Chefes dos
órgãos de fiscalização.
§ 1º Quando qualquer dos cargos, de que trata
este artigo, for ocupado por servidor fiscal, do mesmo
órgão, a gratificação de produtividade será calculada pela média aritmética, da
gratificação a ser paga ao respectivo órgão fiscalizador, relativamente ao
número de fiscais em atividade, cujas ações tenham contribuído para o produto
de arrecadação.
§ 1º Quando
qualquer dos cargos de que trata este artigo for ocupado por servidor fiscal,
do mesmo órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor
fiscal será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de
produtividade auferida pelos servidores fiscais em atividade no respectivo
órgão fiscalizador. (Redação
dada pela Lei nº 4451/1997)
§ 1° Quando o servidor fiscal ocupar os cargos
de Chefe da Divisão de Fiscalização, Diretor de Departamento, Subsecretário e
Secretário Municipal do órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao
referido servidor será calculada mensalmente pela média aritmética da
gratificação de produtividade auferida pelos servidores fiscais em atividade no
respectivo órgão fiscalizador. (Redação
dada pela Lei nº 4735/1998)
§ 2º O
servidor fiscal, investido em qualquer dos cargos previstos neste artigo, fará
jus à gratificação de produtividade, conforme disposto no art. 1º, Parágrafo
Único, “b”, desta Lei, quando a gratificação referir a ações fiscais,
encerradas durante o período em que estiver no exercício daqueles cargos e, pagas
após sua exoneração.
§
3º Os Servidores Fiscais do mesmo órgão, designadas
pelo Diretor do Departamento de Receita Municipal, para executar tarefas
especiais por período certo de tempo, especificadas em Instrução de Serviço,
farão jus a gratificação de produtividade prevista nos § 1° e 2° deste artigo,
atendidas as seguintes condições: (Incluído
pela Lei nº 4451/1997)
I - cada período não excederá o prazo três de 03
(três) meses; (Incluído
pela Lei nº 4451/1997)
II - poderá ser designado, no máximo, até 02 (dois)
servidores fiscais, por período; (Incluído
pela Lei nº 4451/1997)
III - autorização do Secretário Municipal de
Economia e Finanças. (Incluído
pela Lei nº 4451/1997)
§ 4° Quando os cargos de Diretor do
Departamento de Receita e Chefe da Divisão de Fiscalização de Rendas forem
ocupados por servidores que não se enquadram na situação prevista no § 1° deste
artigo, os mesmos farão jus à gratificação de produtividade prevista no artigo
3° da Lei 4.166/94, com base na média aritmética mensal da referida
produtividade auferida pelos fiscais de rendas em atividade. (Incluído
pela Lei nº 4735/1998)
§ 4º Quando os cargos de
Coordenador de Fiscalização Tributária, Gerente de Administração Tributária,
Subsecretário de Receita e Secretário de Fazenda, forem ocupados por servidores
que não se enquadram na situação prevista no § 1.º deste artigo, os mesmos
farão jus à gratificação de produtividade prevista no Artigo 3.º desta Lei, com
base na média aritmética mensal da referida produtividade auferida pelos
Auditores Fiscais do Tesouro Municipal em atividade, bem como, à gratificação
de produtividade prevista no caput deste artigo, calculada pelo percentual de
1% (um por cento) do produto arrecadado, obedecendo-se a seguinte fórmula: (Incluído
pela Lei nº 7213/2007)
X1 = ________________________P_____________________
(1N+1,2N1+1,4N2+1,6N3)
P = Produtividade global
equivalente a 0,01PA (Incluído
pela Lei nº 7213/2007)
PA = Produto arrecadado (Incluído
pela Lei nº 7213/2007)
N = Coordenador de
Fiscalização Tributária (Incluído
pela Lei nº 7213/2007)
N1 = Gerente de
Administração Tributária (Incluído
pela Lei nº 7213/2007)
N2 = Subsecretário de
Receita (Incluído
pela Lei nº 7213/2007)
N3 = Secretário de Fazenda
(Incluído
pela Lei nº 7213/2007)
X1 = Produtividade
individual do Coordenador de Fiscalização Tributária = 1,0X1
(Incluído
pela Lei nº 7213/2007)
X2 = Produtividade
individual do Gerente de Administração Tributária = 1,2X1
(Incluído
pela Lei nº 7213/2007)
X3 = Produtividade
individual do Subsecretário de Receita = 1,4X1 (Incluído
pela Lei nº 7213/2007)
X4 = Produtividade
individual do Secretário de Fazenda = 1,6X1 (Incluído
pela Lei nº 7213/2007)
§ 5° O servidor fiscal de rendas, quando do
retorno às atividades na Divisão de Fiscalização, dos afastamentos previstos
neste artigo, inclusive os seus parágrafos, fará jus por igual período ao que
ficou afastado, limitado a 12 (doze) meses, à gratificação de produtividade
prevista no artigo 5º da Lei 4.166/94, com as alterações introduzidas por esta
Lei, com base na média aritmética da referida gratificação paga aos fiscais de
rendas em atividade no período em que ocorreu o afastamento. (Incluído
pela Lei nº 4735/1998)
Artigo
7º Os servidores fiscais, quando em gozo de férias, licença de
gala, licença de nojo, prêmio incentivo, licença maternidade, licença
paternidade, afastado para júri e licença para tratamento de saúde, terão
direito a gratificação de produtividade de que trata esta Lei.
§
1º No caso do servidor fiscal em licença maternidade
ou licença para tratamento de saúde, a gratificação de produtividade a ser paga
ao referido servidor será calculada pela média aritmética, em número de UFIR,
do valor recebido pelo servidor fiscal nos 12 (doze) meses que antecederem o
início da licença: (Incluído
pela Lei nº 4451/1997)
Artigo 7º Os
servidores fiscais, quando em gozo de férias, licença de gala, licença de nojo,
prêmio incentivo, licença maternidade, licença paternidade,afastado para júri,
licença para tratamento de saúde ou colocados à disposição de outros órgãos da
administração pública, seja federal, estadual ou municipal, terão direito à
gratificação de produtividade de que trata esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6237/2004)
§ 1º No caso do
servidor fiscal em licença maternidade, licença para tratamento de saúde ou
colocados à disposição de outros órgãos da administração pública, seja federal,
estadual ou municipal, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido
servidor será calculada pela média aritmética, em número de UFIR, do valor
recebido pelo servidor fiscal nos 12 (doze) meses que antecederam o inicio da
licença: (Redação
dada pela Lei nº 6237/2004)
I - o servidor beneficiado com a gratificação de
produtividade prevista neste Parágrafo, não fará jus à gratificação de
produtividade prevista na alínea “b” do Parágrafo Único do artigo 1° desta Lei,
bem como aquela prevista nos artigos 3°, 4° e 5° da Lei 4.166, de 26- 12-94, no
período compreendido pela licença; (Incluído
pela Lei nº 4451/1997)
II - caso o servidor fiscal, quando do inicio da
licença, não tenha completado 12 (doze) meses na função, a média aritmética
será calculada com base no número de meses trabalhados; (Incluído
pela Lei nº 4451/1997)
III - o servidor fiscal quando do término da
licença, fará jus à gratificação de produtividade, conforme disposto no art.
1°, Parágrafo Único, alínea “b”, desta Lei, quando a gratificação se referir a ações
fiscais, encerradas durante o período em que estiver em licença, e pagas após o
seu retorno às atividades.
(Incluído
pela Lei nº 4451/1997)
II - caso o servidor fiscal , quando do início da licença ou da
disponibilidade, não tenha completado 12 (doze) meses na função, a média
aritmética será calculada com base no número de meses trabalhados; (Redação
dada pela Lei nº 6237/2004)
III - O servidor fiscal, quando do término da licença ou da
disponibilidade, fará jus à gratificação de produtividade, conforme disposto no
Art. 1º, Parágrafo único, alínea “b”, desta Lei, quando a gratificação se
referir a ações fiscais encerradas durante o período em que estiver em licença,
e pagas após o seu retorno às atividades. (Redação
dada pela Lei nº 6237/2004)
§ 2º A
licença para o tratamento de saúde, a que se refere o caput, quanto a
comprovação de sua necessidade, deverá ser: (Redação
dada pela Lei nº 4451/1997)
I - Atestada, na forma da lei, por Médico da Divisão de Medicina
e Segurança do Trabalho da PMV, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.
II - Atestada em perícia, devidamente circunstanciada, elaborada
por junta médica, instituída pela Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho
da PMV, quando superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º
Verificada a falsidade de qualquer das razoes que tenham ensejado o afastamento
remunerado, nos termos do caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes
penalidades, devidamente anotadas em ficha de assentamento funcional, sem
prejuízo das demais sanções, previstas na Lei 2.994/82: (Redação
dada pela Lei nº 4451/1997)
§ 4º A
disponibilidade do servidor fiscal a outros órgãos da administração pública
federal, estadual ou municipal, exceto aqueles pertencentes à estrutura
administrativa direta do Poder Executivo Municipal, será efetivada através de
convênio específico que determinará, entre outros parâmetros, o ressarcimento
dos valores recebidos na forma desta Lei bem como aqueles referentes a
salários, benefícios e encargos. (Incluído
pela Lei nº 6237/2004)
I - Ao servidor fiscal beneficiário e aos servidores que tiverem
concorrido para a falsidade, a penalidade de suspensão do exercício do
respectivo cargo, pelo dobro do período que o beneficiário, em razão da
falsidade, tiver estado afastado das atividades regulares.
II - Ao servidor fiscal beneficiário, ressarcimento
integral das parcelas relativas aos vencimentos e gratificações, pagas no
período de afastamento irregular, acrescido de multa de 10% e juros de mora de
1% ao mês, contados do início do afastamento.
III - Aos servidores que tiverem concorrido para a falsidade,
individualmente, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, contados do início
do afastamento, incidentes sobre toda a remuneração, paga ao beneficiário, no
período de afastamento irregular.
Artigo
8º A gratificação de produtividade será
incorporada aos proventos do beneficiário que tiver percebido o mínimo de 60
(sessenta) meses de produtividade, pela média da produtividade por ele recebida
nos 12 (doze) meses que antecederem a sua aposentadoria.
§ 1º Se a
aposentadoria ocorrer antes de completado o mínimo exigido neste artigo, a
gratificação de produtividade a ser incorporada correspondera a 1/60 (um
sessenta avos) da soma de toda a produtividade por ele recebida.
§ 2º Quando o servidor fiscal exercer o cargo
de Secretário Municipal, fará jus a contagem, para os efeitos do disposto neste
artigo, da gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei, sem a
percepção financeira correspondente, conforme dispuser o regulamento. (Revogado
pela Lei nº 4735/1998)
Artigo 9º As
atividades desempenhadas pela
Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de
Fazenda se enquadram como de Fiscalização Livre,
que e a ação de iniciativa do próprio servidor fiscal, e
de Fiscalização Dirigida, que e de iniciativa
da Chefia da Divisão, sendo que nenhuma ação será
iniciada sem a prévia autorização da Chefia.
Parágrafo
único - A gratificação de Produtividade da Fiscalização Dirigida
será rateada igualmente entre os servidores fiscais em atividade.
Artigo 10 Compete ao Secretário Municipal
da Fazenda baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição das
atividades submetidas ao regime de Fiscalização Dirigida,
bem como do controle e do pagamento da Gratificação de
Produtividade.
Artigo
11 As ações fiscais, concluídas até
31.12.91, cujo imposto ainda não foi pago, em decorrência da exploração de serviços a que
se referem os itens 86 e 97 da Lista de Serviços, instituída
pela Lei
3.520/87, terão a Gratificação de
Produtividade calculada pelo percentual de 10% (dez por cento), distribuída
igualmente aos servidores fiscais, em atividade à época do lançamento.
Parágrafo
único - As ações fiscais concluídas antes da
vigência desta Lei terão a Gratificação de
Produtividade calculada com base nas disposições da Lei
3.697/90.
Artigo
12 Quando a Gratificação de Produtividade
mensal, de que tratam os artigos 1º e 4º desta Lei, a que fizer jus o
beneficiário, ultrapassar o limite legal, a quantia excedente, convertida em
UFMV, será paga nos meses seguintes.
Artigo
13 Para efeitos de cálculo, parcela do 13º (décimo terceiro)
salário proveniente da gratificação de que
trata esta Lei, será calculada pela média aritmética, em números de UFMV, do
valor recebido pelo servidor fiscal no período de janeiro a dezembro de cada
exercício.
Artigo
14 Os servidores em exercício na Secretaria do Conselho Municipal
de Recursos Fiscais, ficam incluídos no rateio da Gratificação de
Produtividade, atribuída aos servidores lotados na Unidade de Apoio Setorial da
Secretaria de Fazenda, instituída pela Lei
2.557/78, alterada pela Lei
3.592/89. (Revogado
pela Lei nº 4397/1997)
Artigo
15 Sempre que necessário, o Executivo regulamentará a presente
Lei.
Artigo
16 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1995,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
3.697/90.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de
1994.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.