LEI N° 4.170, DE 02 DE JANEIRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I 

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

 OBJETO

 

Artigo 1° A presente Lei tem por objeto normatizar e disciplinar as condições para a exploração do serviço de transporte escolar no Município de Vitória - ES.

 

SEÇÃO II

 DEFINIÇÕES

 

Artigo 2° Para efeito de interpretação desta Lei, entende-se por:

 

SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - o transporte de estudantes da pré-escola ao segundo grau, matriculados em estabelecimentos de ensino no Município de Vitória-ES.

 

TRANSFERENTE - permissionário que requer a transferência da outorga da permissão para a exploração dos serviços delegados.

 

PERMISSIONÁRIO - pessoa jurídica ou física a quem foi outorgada permissão para a exploração do serviço de transporte escolar.

 

CONDUTOR - motorista profissional que exerce a atividade de condução de veículo/escolar, devidamente inscrito no competente cadastro.

 

CADASTRO - registro sistemático dos condutores de veículo escolar e dos veículos utilizados no serviço referido.

 

LICENÇA PARA TRAFEGAR - documento inicial de habilitação de veículo para servir de instrumento de transporte de escolares.

 

SEÇÃO III

 COMPETÊNCIA

 

Artigo 3° Compete à SETRAN - Secretaria Municipal de Transportes de Vitória-ES, através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração do serviço de transporte escolar.

 

Parágrafo único - No exercício desses poderes, à SETRAN compete dispor sobre a execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços cogitados.

 

CAPITULO II

 DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

SEÇÃO I

 OUTORGA DE PERMISSÃO E LICENÇA PARA VEÍCULOS

 

Artigo 4º A execução do serviço de transporte escolar fica condicionada à outorga de permissão para exploração da mesma e à “licença para trafegar” para os veículos, a serem expedidos pela SETRAN (Secretaria Municipal de Transportes - ES).

 

§ 1° Recebida a outorga de permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do firmamento do termo, para a apresentação do veículo nas condições previstas neste regulamento, de modo a obter a competente “licença para trafegar”.

 

§ 2° A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares, importará na rescisão de pleno direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO

 

Artigo 5º A outorga referida, dependerá de licitação, por força do disposto no § 7° do Art. 56 da Lei Orgânica do Município de Vitória e no Art. 175 da Constituição Federal.

                                                           

Artigo 6° O serviço de transporte escolar será executado:

 

a) por profissionais autônomos;

b) por empresas individuais ou coletivas; ou

c) pelos próprios estabelecimentos de ensino.

 

Artigo 7º Além das exigências impostas pelo Estatuto das Licitações, para operar no serviço de transporte escolar hão que se atender ainda ao seguinte:

 

I- EMPRESAS

a) estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva;

b) dispor de sede e escritório no Município de Vitória;

c) dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;

d) ser proprietária dos veículos;

e) apresentar declaração firmada pelo Diretor ou responsável pela escola à qual irá prestar serviços;

f) declaração da entidade representativa de pais e mestres da escola.

 

II - PROFISSIONAL AUTÔNOMO

 

a)  ser maior de 21 (vinte e um anos);

b) estar habilitado nas categorias “B”, “C” ou “D”, para conduzir camionetas e na categoria “D” para ônibus e micro ônibus;

c) possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência profissional;

d) concluir o curso específico exigido para cadastramento;

e) ser proprietário do veículo com que pretende operar no serviço;

f) estar inscrito no cadastro fiscal;

g) apresentar declaração firmada pelo Diretor ou responsável pela escola à qual irá prestar serviços.

 

SEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

 

Artigo 8° Admitir-se-á a transferência da outorga de permissão somente pela via singular, mediante aprovação prévia da SETRAN e observância do seguinte procedimento:

 

I - Apresentação de requerimento subscrito pelo permissionário/transferente e beneficiário (firmas reconhecidas), que deverá vir acompanhado de documentos desde que comprovem o cumprimento das exigências para a assunção da qualidade de permissionário (os mesmos apresentados pelo transferente para o recebimento da outorga em transferência);

 

II - Verificação dos registros cadastrais;

 

III - Análise do pedido;

 

IV - Deliberação administrativa.

 

Artigo Será indeferida a transferência, quando:

 

I - O beneficiário não ostentar os requisitos exigidos para receber a outorga de permissão;

 

II - Houverem processos administrativos instaurados contra o permissionário/transferente ainda em curso;

 

III - Existirem multas não saldadas ou penalidades outras não cumpridas;

 

IV - O interesse público o desrecomendar.

 

Artigo 10 Aprovada a transferência, será o beneficiário convocado a assinar o competente termo de permissão em substituição ao anterior.

 

SEÇÃO IV

DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO/ESCOLAR

 

Artigo 11 Somente poderá ser utilizado no serviço de transporte escolar, veículo licenciado como tal, pela entidade referida no artigo 3°.

 

Artigo 12 A direção de veículos/escolares só poderá se dar por pessoas portadoras do certificado cadastral de condutor.

 

Artigo 13 Para os fins do disposto nos artigos 11 e 12, a SETRAN manterá registros cadastrais.

 

SEÇÃO V

DO CADASTRO DE CONDUTORES

 

Artigo 14 Para a inscrição do cadastro de condutores de veículos/escolares, o motorista deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

 

a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;

b) estar habilitado nas categorias “B”, “C” ou “D” para conduzir camionetes, ou “D” para ônibus e micro-ônibus;

c) possuir 2 (dois) anos de experiência profissional;

d) possuir bons antecedentes;

e) ter frequentado curso específico definido pela SETRAN;

f) possuir carteira de trabalho devidamente assinada pelo empregador, em sendo ele motorista empregado ou alvará de localização para condutor autônomo.

 

Artigo 15 Os inscritos serão classificados por categorias e classes, tendo-se em vista as suas especificadas, na seguinte conformidade:

 

I - CATEGORIAS

01 - condutor/permissionário (direção restrita aos veículos vinculados à permissão outorgada;

02 - condutor/empregado de permissionário (direção restrita aos veículos do empregador/permissionário a que se vinculou;

03 - condutor/colaborador (direção restrita aos veículos do permissionário/autônomo a que se registrou).

 

II – CLASSES

01 - condução exclusiva de camionetes ou kombis;

02 - condução de ônibus, micro-ônibus e camionetes.

 

Artigo 16 O condutor inscrito, ao pretender exercer os serviços para permissionário, outro que não aquele em que se encontra registrado, deverá promover a mudança de categoria, mediante requerimento prévio e escrito à SETRAN, juntando ao mesmo os documentos correspondentes e carta de apresentação do permissionário a quem pretende prestar serviços.

 

Artigo 17 Os condutores de veículos da classe “B”, caso pretendam dirigir os veículos da classe “C”, deverão solicitar previamente a mudança de classe, também junto à SETRAN acostando os documentos que pertinem.

 

Artigo 18 O permissionário motorista profissional autônomo poderá ter um máximo de 1 (um) profissional inscrito na categoria condutor/colaborador, por veículo licenciado, ficando expressamente vedado a este, atuar na qualidade de colaborador de mais de um permissionário.

 

Artigo 19 Aos inscritos será fornecido certificado de registro cadastral, com validade máxima de 1 (um) ano, sem que isso impeça a exigência de renovação em período mais curto.

 

Artigo 20 A atuação dos inscritos será anotada no respectivo registro cadastral.

 

SEÇÃO VI

 DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

 

Artigo 21 Somente poderão ser utilizados no transporte de escolares, veículos automotores do tipo camionetes, kombis, ônibus e micro ônibus.

 

Artigo 22 Para a obtenção da “licença para trafegar” prevista no artigo 11, hão que ser atendidas as prescrições adiante elencadas.

 

Artigo 23 Os veículos destinados ao transporte escolar deverão satisfazer as seguintes exigências:

 

I - Características

a) possuir 4 (quatro) portas e capacidade mínima de 1 (uma) tonelada, se do tipo camionete, e kombis ao menos uma porta além de porta de saída de emergência, se do tipo micro ônibus;

b) conter, na parte traseira e nas laterais de sua carroceria, em toda a sua extensão, uma faixa horizontal amarela, de 40 (quarenta centímetros de largura, à meia altura, na qual se inscreverá o dístico “ESCOLAR’;

c) tempo de fabricação não superior ao permitido.

 

II- Equipamentos Obrigatórios

a) deverão possuir os equipamentos definidos pela legislação de trânsito para a atividade a ser desprendida como também, aqueles por ventura estabelecidos pela SETRAN.

 

III- Estado e Outros

a) encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;

b) possuir apólice de seguro contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos.

 

a) Sistema de Posicionamento Global - GPS (Global Positioning System) para o rastreamento e localização via satélite de seus veículos durante a atividade de transporte de estudantes. (Redação dada pela Lei nº 9.948/2023)

 

b) Além do descrito na alínea “a”, deverão possuir os equipamentos definidos pela legislação de trânsito para a atividade a ser desprendida como também, aqueles por ventura estabelecidos pela SETRAN. (Redação dada pela Lei nº 9.948/2023)

 

§1º A instalação do GPS nos veículos de transporte escolar passa a ser requisito essencial para a emissão de licença do veículo para esta atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.948/2023)

 

§2º Com o fim de assegurar a localização dos veículos de transportes escolares em tempo real, seja pelo Poder Público, seja por pais ou responsáveis pelas crianças a serem transportadas, ou pela administração da escola, o condutor do veículo deverá fornecer dados do GPS para o seu acompanhamento em tempo real. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.948/2023)

 

§3º O custo da instalação e manutenção do equipamento ocorrerá por conta do proprietário do veículo.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.948/2023)

 

Artigo 24 O Veículo que for utilizado no Serviço de Transporte Escolar, de maneira eventual deverá portar faixa ou placa horizontal, amarela, removível, que contenha o dístico ‘ESCOLAR’ e que seja afixada na posição referida na alínea “b”, do inciso I, do artigo 23.

 

Artigo 25 A vida útil dos veículos a serem utilizados no Serviço de Transporte Escolar é de 10 (dez) anos para camionetes e kombis e de 15 (quinze) anos para ônibus e micro ônibus.

 

§ 1° Os veículos com prazo de vida útil vencido, deverão ser substituídos no prazo de 60 (dias), a partir da comunicação da SETRAN.

 

§ 2° O veículo com vida útil vencido, poderá ser substituído por outro usado que atenda aos requisitos previstos neste regulamento.

 

§ 3° A não substituição do(s) veículo(s) no prazo devido, importará na extinção da Outorga da Permissão e respectiva “Licença para Trafegar”, que será declarada em ato administrativo editado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 26 Os veículos serão submetidos a vistoria anual, nos meses de janeiro e fevereiro, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento.

 

Parágrafo único - O prazo de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser reduzido, a critério da SETRAN, se o estado do veículo tornar necessário.

 

Artigo 27 Na vistoria será verificado se o veículo atende às exigências do presente Regulamento e demais normas pertinentes.

 

Artigo 28 Será emitida a competente “Licença para Trafegar” para veículo aprovado na vistoria, devendo a mesma ser afixada em local visível e no qual, além dos dados identificadores do veículo, constará a data da vistoria e seu prazo de validade.

 

Paragrafo único - A SETRAN definirá o modelo da licença a ser adotado.

 

SEÇÃO VII

 DEMAIS NORMAS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Artigo 29 Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar, obedecerão à lotação definida na Legislação de Trânsito.

 

Artigo 30 É expressamente proibido o transporte de passageiros em pé.

 

Artigo 31 No transporte escolar de estudantes, em ônibus e micro ônibus, é obrigatória a presença de profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento de estudantes.

 

Parágrafo único - Cabe ao permissionário a responsabilidade pela observância do disposto no “caput” deste artigo.

 

Artigo 32 Compete à Divisão de Fiscalização de Táxi da SETRAN, a fiscalização do serviço e decidir sobre os pedidos de transferência de permissão.

 

Artigo 33 Relativamente às decisões a que se refere o artigo 32, poderá a parte que tiver o pedido de transferência, inscrição, de licença ou vistoria indeferidos, interpor, junto ao Diretor de operações da SETRAN, recurso escrito com efeito meramente devolutivo, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência da respectiva decisão.

 

Paragrafo único - Da decisão em 1ª instância, caberá recurso em 2ª e última instância ao Secretário Municipal de Transportes.

 

CAPÍTULO III

 DA TARIFA

 

Artigo 34 O preço a ser cobrado pelo Serviço de Transporte Escolar será fixado em comum acordo, entre permissionário e usuário, com anuência da associação de pais e mestres e dos órgãos representativos da classe.

 

Paragrafo único - O Poder Executivo efetuará cálculos dos custos operacionais que servirá de base para a fixação do preço a ser calculado pelo Serviço.

 

CAPITULO IV

 DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

Artigo 35 Constituem, ainda, deveres e obrigações do permissionário:

 

I - Manter as características fixadas para veículo;

 

II - Dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de molde que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-se permanentemente;

 

III - Apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, o(s) veículo(s) para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar irregularidades no prazo ao mesmo assinalado;

 

IV - Providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;

 

V - Controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e, nos locais indicados;

 

VI - Apresentar o(s) veículo(s) em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;

 

VII - Encaminhar as tabelas de preços e suas atualizações, os itinerários percorridos, número de estudantes transportados semestralmente e quaisquer outros dados que forem solicitados para compor os relatórios estatísticos do sistema;

 

VIII - Cumprir as determinações da SETRAN;

 

IX - Providenciar o imediato transporte dos escolares, em caso de interrupção, por qualquer motivo, de deslocamento que vinha sendo realizado, através de outro veículo apropriado e às suas expensas;

 

X - Atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;

 

XI - Não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão outorga ou a “licença para trafegar” do(s) veículo(s);

 

XII - Não confiar na direção do(s) veículo(s) a quem não esteja inscrito no Cadastro de Condutores ou a condutor suspenso ou com registro cadastral cassado, vencido ou a condutor registrado em nome de outro permissionário;

 

XIII - Controlar e fazer com que seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram rigorosamente as disposições do presente regulamento;

 

XIV - Cumprir os itinerários convencionados, apanhando e deixando o usuário no local pré-estabelecido;

 

XV - As demais acometidas na Seção seguinte, no que couber.

 

SEÇÃO II

 DOS CONDUTORES

 

Artigo 36 É dever do condutor do veículo/escolar, além dos previstos na legislação de trânsito:

 

I - Tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público e os agentes administrativos;

 

II - Trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões porventura estabelecidos;

 

III - Acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos;

 

IV - Conduzir o usuário ao destino previsto;

 

V - Prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

 

VI - Manter a inviolabilidade dos equipamentos;

 

VII - Portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço;

 

VIII - Não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo;

 

IX - Atualizar o endereço, no caso de mudança de domicílio ou residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após tal ocorrência;

 

X - Não ausentar-se ou abandonar o veículo quando da prestação dos serviços;

 

XI - Cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente Regulamento e os demais atos administrativos expedidos.

 

CAPITULO V

 DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 37 A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pela SETRAN, para os quais serão emitidas identificações específicas.

 

Artigo 38 Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências de caráter urgente que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços, podendo os mesmos apreenderem os documentos que mostrarem-se discordantes com o verificado “in loco”.

 

Artigo 39 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em formulários denominados de Registro de Ocorrência, extraindo-se cópia para anexação ao processo e entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização, sempre que possível.

 

CAPITULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 40 Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito da presente Lei ou dos demais atos administrativos expedidos pela SETRAN.

 

Artigo 41 O(s) responsável (veis) pela infração fica(m) sujeitos(s) às seguintes penalidades:

 

I - Advertência escrita;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão do registro de condutor;

 

IV - Cassação do registro de condutor;

 

V - Suspensão da “licença para trafegar”;

 

VI - Cassação da permissão.

 

§ 1° Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas co minadas.

 

§ 2° As penalidades aplicadas com base neste Regulamento não se confundem com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

 

Artigo 42 A pena de advertência será aplicada ao permissionário dos serviços ou ao condutor quando estes não comunicarem à SETRAN a mudança de endereço.

 

Artigo 43 As infrações punidas com pena de multa e os seus valores, encontram-se definidas no Anexo I, desta Lei.

 

Paragrafo único - Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

 

Artigo 44 A suspensão do registro de condutor impede o apenado de dirigir veículo escolar, aplicando-se tal pena, quando o motorista:

a) conduzir veículo de categoria ou classe diversa da que estiver inscrito;

b) houver sido multado por três vezes no período de 01 (um) ano civil;

c) dirigir com Certificado de Registro Cadastral vencido;

d) agredir fisicamente ou ameaçar usuário ou agente administrativo.

 

Parágrafo único - Nos casos definidos nas alíneas “a”, “b” e “d”, a suspensão será de 30 (trinta) dias e, na situação versada na alínea “c” até que seja renovada a inscrição.

 

Artigo 45 A cassação do registro do condutor impede por 24 meses o apenado de dirigir veículo escolar, e dar-se-á quando o motorista:

a) for encontrado em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de natureza;

b) deixar de preencher as condições exigidas para a sua inscrição no Cadastro;

c) conduzir veículo durante período de suspensão;

d) já houver sido punido com a pena de suspensão.

 

Artigo 46 A suspensão da “licença para trafegar” impossibilitará a utilização do veículo no serviço de transporte escolar, pelo período fixado pela SETRAN, pena esta que será aplicada:

a) o veículo não estiver segurado na forma descrita na alínea “b”, do inciso III, do artigo 23, desta Lei;

b) o permissionário não sanar irregularidade existente no veículo, mesmo cientificado para tanto.

 

Artigo 47 Será cassada a permissão para a exploração do Serviço de Transporte Escolar:

 

I - Sempre que houver paralisação do serviço por mais de 05 (cinco) dias, salvo motivo de força maior;

 

II - Se for efetuada transferência do termo de permissão, sem conhecimento e anuência da SETRAN;

 

III - Quando houver dissolução, for decretada a falência da empresa ou ocorrer a inobservância do permissionário autônomo.

 

Artigo 48 Será igualmente cassada a Permissão do permissionário que não tomar medidas cabíveis em tempo hábil, contra o seu colaborador infrator.

 

CAPITULO VII

 DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS

 

SEÇÃO I

 DO PROCEDIMENTO

 

Artigo 49 O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado, ao qual serão juntados o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais pertinentemente.

 

§ 1° O processo referido no “caput” deste artigo, originar-se-á do registro de ocorrência lavrado pelo agente fiscalizados; da denúncia reduzida a termo por usuário dos serviços, por agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pela Secretaria Municipal de Transportes - SETRAN.

 

§ 2° Fica a Secretaria Municipal de Transportes, investida na qualidade de autoridade preparadora de todos os atos e termos necessários ao desenvolvimento do processo referenciado (autuação, citação, intimação, notificação, etc.).

 

Artigo 50 O indiciado será citado do procedimento instaurado.

 

SEÇÃO II

DAS INPUGNAÇÕES

 

Artigo 51 O indiciado citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante a SETRAN, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Paragrafo único - A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento.

 

Artigo 52 A impugnação mencionará:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do impugnante;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamente;

 

IV - A especificação das provas que se pretenda produzir, sob pena de preclusão;

 

V - As diligências que o impugnante pretenda, sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

§ 1° Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também, caso pretenda valer-se de tal tipo de prova, a indicação de rol testemunhal, precisando a qualificação completa dos mesmos, limitando o número de testemunhas a 03 (três).

 

§ 2º Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo da autoridade preparadora.

 

Artigo 53 A não apresentação ou o oferecimento de impugnação extemporânea, acarreta a revelia do indiciado.

 

SEÇÃO III

DAS PRERROGATIVAS DA AUTORIDADE PREPARADORA

 

Artigo 54 A autoridade preparadora pode, de ofício, em qualquer momento do processo:

 

I - Indeferir as medidas meramente protelatórias;

 

II - Determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja ouvida mostre-se necessária;

 

III - Determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

 

SEÇÃO IV

DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Artigo 55 Competirá ao Diretor do D.T.C. julgar, em primeira instância, os processos instaurados em razão da prática de infrações, consistindo a decisão em:

 

I - Aplicação das penalidades previstas no Capítulo VI;

 

II - Arquivamento do processo pela constatação da não ocorrência de infrações regulamentares.

 

Parágrafo único - A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

 

SEÇÃO V

DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES

 

Artigo 56 A citação far-se-á:

 

I - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

 

II - por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;

 

III - por Edital, quando resultarem improfícuos, os meios referidos nos incisos 1 e II.

 

Paragrafo único - O Edital será publicado uma única vez, em jornal local.

 

Artigo 57 Considerar-se-á feita a citação:

 

I - na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal;

 

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, dez dias após a entrega da citação à agência postal telegráfica;

 

III - trinta dias após a publicação.

 

Artigo 58 As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos 1 e II, do artigo 56 aplicando-se igualmente o disciplinado nos incisos 1 e II, do artigo 57.

 

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO DIRETOR DO DTC

 

Artigo 59 Das decisões proferidas pelo Diretor do DTC, de que trata o artigo 55, caberá recurso ao Secretário Municipal de Transportes, com efeito suspensivo e na seguinte configuração:

 

I - “ex-ofício”, quando decidir-se pelo arquivamento do processo e a decisão prolatada;

 

II - voluntário, no prazo de 10 (dez) dias e na forma escrita.

 

Paragrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo e quando o processo originar-se de Termo de Reclamação, faculta-se ao usuário/reclamante a apresentação de razões demonstrativas de eventual inconformismo, devendo a autoridade preparadora, antes da remessa dos Autos, conceder o prazo de 05 (cinco) dias para o referido.

 

Artigo 60 O recurso e o articulado, referidos no artigo anterior, deverão ser obrigatoriamente protocolados junto à PMV.

 

SEÇÃO VII

DOS PRAZOS

 

Artigo 61 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Paragrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na SETRAN/PMV.

 

CAPITULO IX

DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO

 

Artigo 63 Para a obtenção dos documentos citados neste Regulamento o Permissionário pagará junto à Tesouraria da PMV, os seguintes preços de expedição:

a) termo de Permissão: 04 (quatro) UFMV por veículo;

b) licença para Trafegar: 01 (uma) UFMV;

c) certificado de Registro Cadastral: 0,50 UFMV;

 

CAPITULO X

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 64 A SETRAN poderá baixar normas de natureza complementar a presente Lei, visando o estabelecimento de diretrizes, condições, etc., dos serviços aqui regulamentados.

 

Artigo 65 As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto à Tesouraria da PMV no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua definitiva imposição, no montante equivalente ao percentual fixado, multiplicado pelo valor unitário da UFMV, vigente à época do pagamento.

 

Parágrafo único - Entende-se como definitivamente imposta, a multa da qual não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.

 

Artigo 66 Ao transferente de permissão fica vedada nova outorga.

 

Artigo 67 Ao permissionário punido com a pena de cassação, não será outorgada nova permissão, fica, vedada, ainda, a condução de veículo escolar mesmo na condição de colaborador, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Artigo 68 O número de veículos admitidos a operar no serviço será determinado pela SETRAN em conjunto com os órgãos representativos de estabelecimentos de ensino, de associação de pais e mestres, transportadores e Conselho Municipal de Transporte.

 

Artigo 69 Poderá a SETRAN requisitar os veículos escolares para atender situações emergenciais.

 

Parágrafo único - o não atendimento à requisição formulada, importará na aplicação da pena de multa, referida no item 10, do Grupo 04 (quatro).

 

Artigo 70 A presente Lei entra em vigor na data da publicação que o aprovar, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Artigo 71 As permissões concedidas para tal fim pelos órgãos Municipal e Estadual, mediante comprovação, registrado e em operação até a publicação da presente Lei, deverão ter renovação sem necessidade de concorrência pública.

 

Artigo 72 As outorgas de permissão a partir da publicação da presente Lei, obedecerão o critério de concorrência pública.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 02 de janeiro de 1995.

 

Paulo César Hartung Gomes

 Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

 

ANEXO I

TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS

 

As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:

1 - As infrações do Grupo “1” serão punidas com multas no valor equivalente a 1.5 UFMV.

2 - As infrações do Grupo “2” serão punidas com multas no valor equivalente a 3.0 UFMV.

3 - As infrações do Grupo “3” serão punidas com multas no valor equivalente a 6.0 UFMV.

4 - As infrações do Grupo “4” serão punidas com multas no valor equivalente a 10 UFMV.

 

GRUPO 01

1 - Por não portar, no veículo, a respectiva Licença para Trafegar.

2 - Por não portar o condutor o Certificado de Registro Cadastral.

3 - Por não se trajar adequadamente ou na forma regulamentar.

4 - Por ausentar-se do veículo, ou abandoná-lo quando o serviço estiver sendo executado.

5 - Por transportar passageiros em pé.

6 - Por fumar no interior do veículo quando em serviço.

 

GRUPO 02

1 - Por não fornecer os itinerários dos veículos.

2 - Por não renovar a licença para trafegar do veículo, na ocasião determinada.

3 - Por não tratar com polidez e urbanidade, usuários ou o público.

4 - Por trafegar com veículo com licença vencida.

5 - Por não encaminhar à SETRAN, a tabela de preços cobrados ou qualquer dos demais documentos exigidos.

6 - Por não deixar ou apanhar o usuário no local pré determinado.

 

GRUPO 03

1 - Por transitar em velocidade não permitida.

2 - Por dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança dos passageiros ou de terceiros.

3 - Por não cumprir as determinações da SETRAN.

4 - Por não estar o veículo dentro das características fixadas.

5 - Por não providenciar o transporte a que se refere o inciso IX, do art. 35.

 

GRUPO 04

1 - Por violação do tacógrafo.

2 - Por efetuar transporte remunerado com o veículo não licenciado para esse fim.

3 - Por permitir que o motorista não cadastrado, com registro cadastral vencido, suspenso ou registrado em nome de outro permissionário, dirija o veículo.

4 - Por prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação.

5 - Por não portar os equipamentos obrigatórios.

6 - Por não escrever os dísticos exigidos.

7 - Por não desrespeitar s fiscalização.

8 - Por transportar passageiros além da quantidade permitida.

9 - Por não cumprir o disposto no ad. 31.

10 - Por deixar de cumprir ou não atender as determinações da SETRAN.