LEI Nº 4.172, DE 4 DE JANEIRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATPRIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM VIAS PÚBLIVAS, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7º Art. 83 da Lei Orgânica Municipal De Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas exploradoras de registradores de infração de trânsito por excesso de velocidade ou desobediência de sinal vermelho semafórico ou violação de faixa de retenção com foto eletrônico, só poderão instalar seus equipamentos mediante a colocação de placas informativas em toda a extensão da via, em um espaçamento mínimo de 200 em 200 metros.

 

Artigo 2º Essas placas deverão ter as dimensões mínimas de 1,00 metro por 70 cm e nelas deverão constar o aviso da existência do equipamento e a velocidade máxima permitida.

 

Parágrafo único - As empresas ficam, ainda, obrigadas a colocar placas em todo acesso a essa via, advertindo aos motoristas que aquele logradouro e controlado por radar.

 

Artigo 3º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, para que as empresas exploradoras que já possuem seus equipamentos instalados nas vias públicas cumpram o que determina esta Lei, sob pena da retirada ou o desligamento dos equipamentos, por parte da municipalidade.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 04 de janeiro de 1995.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.