LEI
Nº 4.172, DE 4 DE JANEIRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATPRIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal
decretou e eu promulgo nos termos do § 7º Art. 83 da Lei
Orgânica Municipal De Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As
empresas exploradoras de registradores de infração de trânsito por excesso de velocidade
ou desobediência de sinal vermelho semafórico ou violação de faixa de retenção
com foto eletrônico, só poderão instalar seus equipamentos mediante a colocação
de placas informativas em toda a extensão da via, em um espaçamento mínimo de
200 em
Artigo 2º Essas placas deverão ter as
dimensões mínimas de
Parágrafo único - As empresas ficam, ainda,
obrigadas a colocar placas em todo acesso a essa via, advertindo aos motoristas
que aquele logradouro e controlado por radar.
Artigo 3º Fica estabelecido o prazo de 30
(trinta) dias após a publicação desta Lei, para que as empresas exploradoras
que já possuem seus equipamentos instalados nas vias públicas cumpram o que
determina esta Lei, sob pena da retirada ou o desligamento dos equipamentos,
por parte da municipalidade.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Attílio Vivacqua, em 04 de janeiro de 1995.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.