LEI N° 4.179, DE 09 DE MARÇO DE 1995

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 3.726/90, QUE GARANTE APOSENTADORIA INTEGRAL AOS (TRINTA) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO AOS MOTORISTAS DO QUADRO DO ESTATUTÁRIO.

 

O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Promulgo nos termos do § 7º Art. 83 da Lei Orgânica Municipal De Vitória a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Artigo 1º da Lei Municipal 3726/90, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 1º Nos termos do Art. 40, inciso III, letras “A” e “C” e § 1º da Constituição Federal, fica assegurado aos motoristas e operadores de máquinas do quadro estatutário, o direito de aposentadoria integral aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 09 de março de 1995

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDÊNTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.