LEI
N° 4.179, DE 09 DE MARÇO DE 1995
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI
Nº 3.726/90, QUE GARANTE APOSENTADORIA INTEGRAL AOS (TRINTA) ANOS DE EFETIVO
EXERCÍCIO AOS MOTORISTAS DO QUADRO DO ESTATUTÁRIO.
O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Promulgo nos termos do § 7º Art. 83 da Lei Orgânica Municipal De
Vitória a seguinte Lei:
Artigo 1º
O Artigo 1º da Lei Municipal 3726/90, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 1º
Nos termos do Art. 40, inciso III, letras “A” e “C” e § 1º da Constituição
Federal, fica assegurado aos motoristas e operadores de máquinas do quadro
estatutário, o direito de aposentadoria integral aos 30 (trinta) anos de
efetivo exercício.”
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio Attílio Vivacqua, em 09 de
março de 1995
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDÊNTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.