LEI
Nº 4.180, DE 09 DE MARÇO DE 1995
DISPÕE SOBRE A
RESPONSABILIDADE DOS COMERCIANTES SOBRE OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS POR ELES
COMERCIALIZADOS
O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Promulgo nos termos do § 7º Art. 83 da Lei Orgânica Municipal De
Vitória a seguinte Lei:
Artigo 1º Em todo o município de Vitória,
os produtos alimentícios expostos á comercialização estarão sob a
responsabilidade exclusiva dos comerciantes.
Parágrafo único – A responsabilidade de que trata
o “caput” deste artigo recai sobre:
a) preservação da integridade das embalagens ou lacres;
b) retirada da exposição dos produtos cujas validades
estejam vencidas;
c) manutenção da higiene e limpeza dos produtos, bem como
das prateleiras, estantes, geladeiras, frigoríficos, etc, onde os mesmos se
encontrem;
d) manutenção dos equipamentos e utensílios de manipulação
dos produtos, em perfeito estado de funcionamento, higiene e limpeza, guardando
as características operacionais do mesmo (voltagem, potência, rotações,
temperatura, pressão, altura, densidade, etc).
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 09 de março de 1995
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDÊNTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.