LEI Nº 4.180, DE 09 DE MARÇO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS COMERCIANTES SOBRE OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS POR ELES COMERCIALIZADOS EM TODO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Promulgo nos termos do § 7º Art. 83 da Lei Orgânica Municipal De Vitória a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Em todo o município de Vitória, os produtos alimentícios expostos á comercialização estarão sob a responsabilidade exclusiva dos comerciantes.

 

Parágrafo único – A responsabilidade de que trata o “caput” deste artigo recai sobre:

 

a) preservação da integridade das embalagens ou lacres;

b) retirada da exposição dos produtos cujas validades estejam vencidas;

c) manutenção da higiene e limpeza dos produtos, bem como das prateleiras, estantes, geladeiras, frigoríficos, etc, onde os mesmos se encontrem;

d) manutenção dos equipamentos e utensílios de manipulação dos produtos, em perfeito estado de funcionamento, higiene e limpeza, guardando as características operacionais do mesmo (voltagem, potência, rotações, temperatura, pressão, altura, densidade, etc).

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 09 de março de 1995

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDÊNTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.