LEI
Nº 4.204, DE 17 DE MAIO DE 1995
ESTABELECE O ENSINO
DA CAPOEIRA COMO ATIVIDADE EXTRA-CURRICULAR NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNIPAIS.
O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Promulgo nos termos do § 7º Art. 83 da Lei Orgânica Municipal De
Vitória a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica obrigada a Rede Pública de Ensino Municipal, a incluir como atividade extra-curricular a disciplina do ensino da capoeira.
Artigo 2º
As aulas de capoeira serão ministradas em escolas da Rede Pública de Ensino.
Artigo 3º
O Poder Executivo, ouvidas as Secretarias Municipais de Educação e de Cultura e
Esporte, regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias) dispondo acerca
dos recursos necessários para implantação de presente projeto.
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 17 de maio de 1995
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDÊNTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.