LEI Nº 4.204, DE 17 DE MAIO DE 1995

 

ESTABELECE O ENSINO DA CAPOEIRA COMO ATIVIDADE EXTRA-CURRICULAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNIPAIS.

 

O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Promulgo nos termos do § 7º Art. 83 da Lei Orgânica Municipal De Vitória a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica obrigada a Rede Pública de Ensino Municipal, a incluir como atividade extra-curricular a disciplina do ensino da capoeira.

 

Artigo 2º As aulas de capoeira serão ministradas em escolas da Rede Pública de Ensino.

 

Artigo 3º O Poder Executivo, ouvidas as Secretarias Municipais de Educação e de Cultura e Esporte, regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias) dispondo acerca dos recursos necessários para implantação de presente projeto.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 17 de maio de 1995

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDÊNTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.