LEI
4.205, DE 17 DE MAIO DE 1995
TORNA OBRIGATÓRIA A
INFORMAÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO DA AIDS EM HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Promulgo nos termos do § 7º Art. 83 da Lei Orgânica Municipal De
Vitória a seguinte Lei:
Artigo 1º
Torna-se obrigatório, em toda a rede de hotéis, motéis, pensões e
similares da Cidade de Vitória, a colocação de material informativo e educativo
sobre a prevenção da AIDS.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde editará, de acordo com suas
disponibilidades orçamentárias, um folheto explicativo que será fixado em loca
visível dentro de cada quarto.
Artigo 2º
Os estabelecimentos nomeados no “caput” do art. 1º deverão, gratuitamente, á
disposição dos hóspedes preservativos masculinos que obedecerão as
especificações fixadas pela Secretária Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Os preservativos estarão á disposição dos hóspedes e em lugar
visível, em cada quarto do estabelecimento.
Artigo 3º
Os infratores ficam sujeitos á aplicação de multas e demais penalidades
previstas em lei.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio Attílio Vivacqua, em 17 de
Maio de 1995
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDÊNTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.