LEI 4.205, DE 17 DE MAIO DE 1995

 

TORNA OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO DA AIDS EM HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Promulgo nos termos do § 7º Art. 83 da Lei Orgânica Municipal De Vitória a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Torna-se obrigatório, em  toda a rede de hotéis, motéis, pensões e similares da Cidade de Vitória, a colocação de material informativo e educativo sobre a prevenção da AIDS.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde editará, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias, um folheto explicativo que será fixado em loca visível dentro de cada quarto.

 

Artigo 2º Os estabelecimentos nomeados no “caput” do art. 1º deverão, gratuitamente, á disposição dos hóspedes preservativos masculinos que obedecerão as especificações fixadas pela Secretária Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único - Os preservativos estarão á disposição dos hóspedes e em lugar visível, em cada quarto do estabelecimento.

 

Artigo 3º Os infratores ficam sujeitos á aplicação de multas e demais penalidades previstas em lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 17 de Maio de 1995

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDÊNTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.