LEI Nº 4.227, DE 18 DE JULHO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A DISPOSIÇÃO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA PARA ATUAREM NAS ENTIDADES SINDICAIS.

 

O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a colocar a disposição, com ônus para o Município, os dirigentes e membros efetivos das entidades representativas dos servidores municipais das quais façam parte, mediante solicitação individual, garantindo aos mesmos a continuidade das vantagens que recebiam no momento da disposição.

 

§ 1º Para atender as disposto no art.1º desta Lei, será obedecida a seguinte proporcionalidade:

 

I – Entidades com até 500 sócios...................................................2 Dirigentes;

 

II – Entidades com número de sócios entre 501 e 1000......................3 Dirigentes;

 

III – Entidades com mais de 1000 sócios..........................................4 Dirigentes.

 

§ 2º A disposição de servidores, de que trata o art.1º desta Lei, terá a duração do mandato da Diretoria da entidade representativa da qual os mesmo façam parte.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações do orçamento vigente.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Palácio Municipal Jerônimo Monteiro, em 18 de Julho de 1995.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.