LEI
Nº 4.227, DE 18 DE JULHO DE 1995
DISPÕE SOBRE A DISPOSIÇÃO
DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA PARA ATUAREM NAS ENTIDADES SINDICAIS.
O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a colocar a disposição, com ônus para o
Município, os dirigentes e membros efetivos das entidades representativas dos
servidores municipais das quais façam parte, mediante solicitação individual,
garantindo aos mesmos a continuidade das vantagens que recebiam no momento da
disposição.
§ 1º
Para atender as disposto no art.1º desta Lei, será obedecida a seguinte
proporcionalidade:
I – Entidades com até 500
sócios...................................................2 Dirigentes;
II – Entidades com número de
sócios entre 501 e 1000......................3 Dirigentes;
III – Entidades com mais de 1000
sócios..........................................4 Dirigentes.
§ 2º A
disposição de servidores, de que trata o art.1º desta Lei, terá a duração do
mandato da Diretoria da entidade representativa da qual os mesmo façam parte.
Artigo 2º
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações do orçamento vigente.
Artigo 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio Municipal Jerônimo
Monteiro, em 18 de Julho de 1995.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.