O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades civis, associações e as fundações sediadas no território do Município de Vitória, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
a) que adquiriram personalidade jurídica há mais de 2 anos, comprovado através de certidão expedida pelo Cartório de Registro civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;
c) que não são remunerados, por qualquer forma, os
cargos de sua diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;
c) que não distribua lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma
forma ou pretextos; (Redação dada pela Lei nº
10.196/2025)
d) que seus diretores possuem comprovada idoneidade moral;
e) que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no ano anterior.
Parágrafo único. O serviço desinteressado e gratuito à coletividade, a que se refere o item “b” deste artigo, será o prestado nas áreas educacional, cultural e artística, médica e de assistência social ou qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.
Art. 2º Será revogada, através de lei, a declaração de utilidade pública, se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer dos requisitos exigidos no art. 1º desta lei.
Art. 3º A declaração de utilidade pública, nos termos desta lei, não implica na concessão de isenção fiscal, ou de qualquer favor semelhante.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Jerônimo Monteiro, em 07 de agosto de 1995
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória