ࡱ> npm'`8LA&$ $ $ $  ! !%%%%%%%/'h)r%# ##%$ $ %D%D%D%#.$ $ %D%#%D%D%D%$  2#D%%&0A&D% *$ *D% *D%!!!hD%"To"-!!!!!!%%:% !!!!!!A&#### LEI N 4.233, DE 07 DE AGOSTO DE 1995 DISPE SOBRE AS DIRETRIZES ORAMENTRIAS PARA O EXERCCIO DE 1996. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITRIA, Capital do Estado do Esprito Santo, fao saber que a Cmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1 As diretrizes oramentrias do Municpio para o exerccio de 1996, compreendero: I - As metas e prioridades da administrao municipal; II - Orientao para elaborao da Lei Oramentria anual, incluindo o Legislativo; III - Propostas de alteraes na legislao tributria; IV - As diretrizes relativas s despesas com pessoal e encargos sociais incluindo a relao dos cargos da Administrao Direta e Indireta com as respectivas remuneraes. Artigo 2 As metas e prioridades da Administrao Municipal para o exerccio de 1996 so as constantes do Plano Plurianual para o perodo de 1994 a 1997, aprovado atravs da  HYPERLINK "L39921993.html" Lei n 3.992 de 15 de dezembro de 1993. Artigo 3 Os oramentos do Municpio, em sua execuo, podero, a critrio do Poder Executivo e considerando a conjuntura econmica, serem atualizados de forma a refletir a variao da receita, bem como para permitir a apurao cio efetivo excesso de arrecadao. 1 A Unidade de Referncia Oramentria - URO ser apurada pela variao mensal da receita municipal, observado o ndice de inflao da Grande Vitria. 2 As dotaes oramentrias do municpio sero atualizadas pela URO, ms a ms, a partir de fevereiro de 1996, considerandose as seguintes frmulas e definies: I - INDICADOR DE INFLAO - O indicador da evoluo dos preos ao consumidor, medidos pela UFES na Grande Vitria, IPCGV, adotado na forma incremental decimal, com frao de centsimos (dois dgitos decimais) II - INDICE ACUMULADO DE INFLAO - resultante do produto entre o ndice acumulado de inflao contado do ms base at o ms anterior ao da atualizao da dotao e o ndice de inflao do ms anterior, adotado na forma decimal, com frao de milsimos (quatro dgitos decimais); A t = A t-1 x [(B t-1 / 100) + 1] Onde: A t = INDICE ACUMULADO DE INFLAO DO MS A t-1 = INDICE ACUMULADO DE INFLAO AT O MS ANTERIOR B t-1 = INDICADOR DE INFLAO DO MS ANTERIOR III - INDICADOR DE VARIAO DA RECEITA - resultante do quociente entre as receitas correntes efetivas, includas as transferncias constitucionais obrigatrias, de um ms em relao ao ms imediatamente anterior, tomado na forma incremental decimal, com frao de centsimos (dois dgitos decimais), observado o disposto no pargrafo 4 deste artigo; IV - NDICE ACUMULADO DE VARIAO DA RECEITA - resultante do produto entre o ndice acumulado de variao da receita contado do ms base at o ms anterior da atualizao da dotao e o ndice de variao da receita do ms anterior tomado na forma incremental decimal, com frao de dcimos de milsimos (quatro dgitos decimais); C t = C t-1 x [(D t-1 /100) + 1] Onde: C t = NDICE ACUMULADO DE VARIAO DA RECEITA DO MS C t-1 = NDICE ACUMULADO DE VARIAO DA RECEITA AT O MS ANTERIOR B t-1 = INDICADOR DE VARIAO DA RECEITA DO MS ANTERIOR V - NDICE BASE DO MS - menor dentre os ndices acumulados do ms, receita ou inflao, adotado na forma decimal, com trao de dcimos de milsimos (quatro dgitos decimais); VI - U R O - resultante do quociente entre o ndice base do ms e o ndice base do ms anterior ao da atualizao da dotao; URO t = E t / E t-1 Onde: URO t = UNIDADE DE REFERNCIA ORAMENTRIA DO MS E t = NDICE BASE DO MS E t-1 = NDICE BASE DO MS ANTERIOR VII - DOTAO GLOBAL - corresponde ao valor da dotao do ms anterior deduzidos os pagamentos efetuados at esse ms, corrigido pela URO e acrescido dos pagamentos anteriormente deduzidos; F t = {[(F t-1 - K) x URO t] + K} Onde: F t = DOTAO GLOBAL DO MS F t-1 = DOTAO GLOBAL DO MS ANTERIOR K = PAGAMENTOS EFETUADOS AT O MS 3 Para efeito de apurao dos indicadores de variao da receita e de inflao tomar-se-, como base, o ms de novembro de 1995. 4 Observando-se dentre os indicadores mensais valor inferior a hum inteiro (1,0000), o valor da URO naquele ms ser de hum inteiro (1,0000). Artigo 4 No projeto de lei oramentria anual as receitas e despesas sero oradas a preos de julho de 1995. Pargrafo nico - VETADO Artigo 5 O Executivo Municipal publicar, at 31 de janeiro de 1996, o quadro de detalhamento de despesa corrigido pela URO, relativo ao perodo de julho a novembro de 1995. Artigo 6 No podero ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Artigo 7 No podero ser destinados recursos para atender despesas com: I - Obras e servios, assim como outras aes tpicas das administraes pblicas estadual e federal, ressalvada a participao do municpio nos processos de municipalizao dos encargos da prestao da sade e da educao da Unio e dos Estados, em atendimento ao disposto no Artigo 29 e incisos do Ato das Disposies Transitrias da Lei Orgnica do Municpio de Vitria, nos casos amparados: a) pelas disposies dos arts. 30, inciso VII e 200, da Constituio Federal, e dos  HYPERLINK "O11990.html" \l "a18_VII" arts. 18, inciso VII e  HYPERLINK "O11990.html" \l "a183" art. 183 da Lei Orgnica do Municpio de Vitria que trata de servios de atendimento sade da populao; b) pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituio Federal e nos  HYPERLINK "O11990.html" \l "a198" arts. 198,  HYPERLINK "O11990.html" \l "a206" 206,  HYPERLINK "O11990.html" \l "a208" 208 e  HYPERLINK "O11990.html" \l "a209" 209 da Lei Orgnica do Municpio de Vitria que trata de aes na rea de assistncia social; c) pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituio Federal e do  HYPERLINK "O11990.html" \l "a18_V" art. 18, inciso V da Lei Orgnica do Municpio de Vitria que trata de programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental; d) por autorizaes especficas e anteriormente concedidas por lei. II - pagamento a qualquer ttulo, a servidor da administrao municipal direta ou indireta por servios de consultoria ou assistncia tcnica, custeados com recursos decorrentes de convnios, acordos, ajustes ou instrumentos congneres firmados com rgos ou entidades de direito pblico ou privado, nacionais ou internacionais, pelo rgo ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Artigo 8 Os recursos provenientes de convnios, contratos e prestao de servios repassados pela administrao municipal devero ter sua aplicao comprovada no prazo de at 30 (trinta) dias aps o trmino da obrigao contratual principal. Pargrafo nico - Se houver aditamento da obrigao principal, somente sero repassados novos recursos aps o cumprimento no disposto neste artigo. Artigo 9 Os rgos da administrao indireta tero seus oramentos para o exerccio de 1996 incorporados proposta oramentria do municpio caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimnio do Municpio. Artigo 10 Na lei oramentria anual, as despesas com juros, encargos e amortizao da dvida, consideraro apenas as operaes contratadas ou prioritrias, alm de autorizaes concedidas at a data do encaminhamento do projeto de lei a Cmara Municipal. Artigo 11 No podero ser includas nos oramentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Programao Especial, ressalvados os casos de calamidade pblica. Artigo 12 A receita da administrao direta e indireta somente poder ser programada para atender despesas com investimentos e inverses financeiras, aps supridas integralmente aquelas relativas a custeio administrativo e operacional, bem como os pagamentos de juros e amortizao da dvida. Artigo 13 Na lei oramentria anual para 1996, a programao de investimentos, alm da observncia das prioridades fixadas nesta lei, somente admitir novos projetos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento. 1 Entende-se como projetos em andamento, aqueles cujo comprometimento oramentrio at o exerccio de 1995, atualizado monetariamente, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. 2 A programao de novos investimentos observar as seguintes condies: a) viabilidade tcnica; b) viabilidade econmica; c) viabilidade financeira; d) viabilidade ambiental. Artigo 14 O oramento destinar despesa com investimentos, no mnimo 17,0% (dezessete por cento) da receita corrente, deduzidas quelas oriundas de convnios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicao financeira. Pargrafo nico - A incluso de programa no oramento anual no previsto no Plano Plurianual poder ser feita: a) pelo Poder Executivo, desde que seja financiado atravs de recursos de outras esferas de governo, operaes de crdito ou antecipao de receita; b) desde que o Executivo encaminhe at o prazo de envio do projeto de lei do Oramento, proposta de alterao do Plano Plurianual; c) pelo Poder Executivo, desde que o perodo de execuo no ultrapasse o exerccio. Artigo 15 O oramento da seguridade social compreender as dotaes destinadas s aes nas reas de sade, assistncia e previdncia social, compreendendo obras, servios e aes tpicas da administrao local e aquelas de outras esferas de governo destinadas ao financiamento das referidas aes, bem como, as despesas destinadas seguridade e assistncia social dos servidores pblicos municipais, atravs do Instituto Beneficente Washington Pessoa. Artigo 16 O Poder Legislativo, atravs de sua competncia privativa, e na forma do que dispe o art. 65, inciso I, da Lei Orgnica do Municpio de Vitria, promover a elaborao da proposta oramentria para o exerccio de 1996, contemplando: I - Os Programas anuais para a manuteno e desenvolvimento das atividades do Legislativo; II - Os Projetos j constantes do Plano Plurianual para o perodo de 1994 a 1997, a saber: a) ampliao, reforma e equipamento da Cmara Municipal; b) reforma administrativa da Cmara Municipal; III - Treinamento e capacitao de recursos humanos. Artigo 17 A lei oramentria anual apresentar o oramento fiscal e de seguridade social no qual, a classificao das despesas obedecero o estabelecido nas portarias SOF/SEPLAN nQO8/85 e n 09/74 com suas respectivas atualizaes. 1 O Municpio adotar desdobramento com sub-cdigos para os elementos de despesa 3.1.1.1, 3.1.2.0 e 3.1.3.2, como indicados: 3.1.1.1.00 - Pessoal civil 3.1.1.1.01 - Vencimentos e vantagens fixas 3.1.1.1.02 - Dirias e ajuda de custo 3.1.1.1.03 - Gratificaes e outras despesas variveis 3.1.2.0.00 - Material de Consumo 3.1.2.0.01 - Material para Expediente, Desenho e Proc de Dados 3.1.2.0.02 - Gneros Alimentcios e Bebidas 3.1.2.0.03 - Combustveis e Lubrificantes 3.1.2.0.04 - Material de Construo 3.1.2.0.05 - Medicamentos, Materiais e Produtos de Uso Especfico em laboratrios e Unidades de Sade 3.1.2.0.06 - Peas e Acessrios para Veculos 3.1.2.0.07 - Material de Limpeza, Higiene e Conservao 3.1.2.0. 08 - Outros Materiais de Consumo 3.1.3.2.00 - Outros servios e encargos 3.1.3.2.01 - Prmios e condecoraes 3.1.3.2.02 - Passagens e despesas com locomoo 3.1.3.2.03 - Publicidade e propaganda 3.1.3.2.04 - Servios de consultoria 3.1.3.2.05 - Aquisio de materiais para distribuio gratuita 3.1.3.2.06 - Locao de mo de obra 3.1.3.2.07 - Arrendamento mercantil 3.1.3.2.08 - Outros encargos Artigo 18 A movimentao de valores referentes aos sub-cdigos de que trata o artigo anterior, poder ser processada no mesmo elemento de despesa do projeto ou atividade, sempre que necessrio, atravs de ato do Executivo. Artigo 19 A mensagem que encaminhar o projeto de lei oramentria anual a Cmara Municipal, dever explicitar a situao observada no exerccio de 1995, em relao aos limites a que se referem o art. 20 desta lei e art. 167, inciso III da Constituio Federal e, se necessrio a adaptao a esse limite nos termos do art. 37 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. Artigo 20 As despesas com pessoal ativo e inativo no devero ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) de acordo com a Lei Complementar n. 82, de 27/03/95, do valor das receitas correntes, deduzidas quelas oriundas de convnios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicao financeira. Pargrafo nico - Respeitando o limite de despesa previsto neste artigo e a lotao fixada para cada rgo ou entidade, sero observados: a) estabelecimento de prioridades na reformulao do Plano de Cargos e de Carreira e no nmero de cargos e empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada rgo ou entidade; b) realizao de Concurso, de acordo com o disposto no artigo 37 inciso II a IV da Constituio Federal e artigo 31 5 inciso II a IV da Lei Orgnica Municipal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais; c) adoo de mecanismos destinados Modernizao Administrativa, bem como adequao do Estatuto do Funcionalismo Pblico do Municpio de Vitria, aliados permanente capacitao profissional dos servidores com processo de aferio do mrito profissional com vistas s futuras promoes e acessos nas carreiras. Artigo 21 Acompanharo a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Oramentria Cmara Municipal, quadros demonstrativos informando por poder, rgo e entidade, a quantidade em 01 de julho de 1995 de servidores ativos, agentes polticos, por cargo, emprego e funo e de servidores inativos, com a indicao da respectiva remunerao global. Pargrafo nico - Os elementos de informao de que trata este artigo, constituem fundamento essencial e imprescindvel para incluso na Lei Oramentria Anual, das dotaes para despesa com pessoal e encargos sociais dos correspondentes Poderes, rgos e Entidades. Artigo 22 Na estimativa das receitas sero considerados os efeitos das alteraes na Legislao Tributria e de contribuies econmicas e sociais. 1 As alteraes na legislao Tributria Municipal devero constituir objeto de projetos de lei a serem enviados Cmara Municipal visando promover a justia fiscal e aumentar a capacidade de investimentos do municpio dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, Taxas de Limpeza Pblica e Iluminao Pblica; 2 O Projeto de Lei Oramentria anual enviado Cmara Municipal conter demonstrativos que registrem as estimativas de receita para o ano de 1995 e a evoluo nos ltimos trs anos. Artigo 23 At a publicao do Quadro de Detalhamento de Despesa que trata o artigo 52, a execuo oramentria poder ser praticada a preos de julho de 1995. Artigo 24 Em atendimento aos artigos 82 e 99 da Lei Orgnica do Municpio de Vitria, a elaborao do oramento para 1995 dever ter a participao popular. Artigo 25 At 60 (sessenta) dias aps a sano da Lei Oramentria anual, sero indicados e totalizados com os valores oramentrios para cada rgo e suas entidades, a nvel de projetos e atividades, os saldos dos crditos especiais e extraordinrios autorizados nos ltimos 04 (quatro) meses do exerccio financeiro de 1995 e reabertos na forma do disposto no Art. 143, 2 da Lei Orgnica do Municpio de Vitria. Artigo 26 A dotao consignada para Reserva de Contingncia ser movimentada por ato do executivo, sendo fixada em valor equivalente a 10% (dez por cento) da receita, includas as resultantes de transferncias constitucionais do Estado e da Unio. Artigo 27 VETADO. Artigo 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Palcio Municipal Jernimo Monteiro, em 07 de agosto de 1995. PAULO CSAR HARTUNG GOMES Prefeito Municipal Este texto no substitui o original publicado e arquivado na Cmara Municipal de Vitria.  %&'ijk  ӽrbSG7'hQh=?5CJOJQJaJhQhQ5CJOJQJaJh=?CJOJQJaJh=?hf>CJOJQJaJh=?hf>5CJOJQJaJh=?h=?5CJOJQJaJh=?h=?CJOJQJaJ+hhf>56B* CJOJQJaJph3+hh=?56B* CJOJQJaJph3+h=?h=?5>*B* CJOJQJaJphI}+hhf>5>*B*CJOJQJaJph33+hh=?5>*B*CJOJQJaJph33&'jkW X   d e   $`a$gd=?$a$gd=? $^a$gd=?$a$gd=?CJOJQJaJh=?CJOJQJaJh=?hf>CJOJQJaJ) c d e i %'kvzȷ٨}nn^hQhQCJH*OJQJaJh=?hCJOJQJaJh=?h{CJOJQJaJhQhQ5CJOJQJaJhQCJOJQJaJh=?hf>CJOJQJaJ h5~h=?0JCJOJQJaJ h5~hf>0JCJOJQJaJjh5~CJOJQJUaJ+jh5~h5~CJOJQJUaJ$!#MNab $`a$gdCc@ $`a$gdZ $`a$gd=?   !#$%&0KNOPSTy}IVbc๪હ๪|phCJOJQJaJh=?hCc@CJOJQJaJh=?h64CJOJQJaJhQhZCJH*OJQJaJh=?hZCJOJQJaJhZCJOJQJaJh=?hQCJOJQJaJhQCJOJQJaJh=?hf>CJOJQJaJhQhQCJH*OJQJaJ,cdeijmprstw  15>պ՞sggsպggպh[CJOJQJaJh<CJOJQJaJhZhCc@CJH*OJQJaJh=?hCc@CJOJQJaJhf>CJOJQJaJhCc@hCc@CJH*OJQJaJhCc@CJOJQJaJh=?hZCJOJQJaJh=?hf>CJOJQJaJhZhZCJH*OJQJaJhZCJOJQJaJ(>?op$a$gd< $`a$gd[ $`a$gd=? $`a$gdCc@>?TWbopstuyz{|躪ٞh<hf>CJOJQJaJh=?h<CJOJQJaJhf>CJOJQJaJh[hf>CJH*OJQJaJh[h[CJH*OJQJaJh=?h[CJOJQJaJh=?hf>CJOJQJaJh[CJOJQJaJhCc@CJOJQJaJ0   +,-5MOPTҶ||||p||`hhhh5CJOJQJaJhCJOJQJaJhhCJOJQJaJh<hhCJH*OJQJaJh<hhCJOJQJaJh=?hf>CJOJQJaJh<CJOJQJaJh<hf>CJH*OJQJaJh<hf>CJOJQJaJh<h<CJH*OJQJaJh<h<CJOJQJaJ"+,OPfg WX fUF!G!:" $`a$gd=?#$&*+>cfgp #W]y,89٪~jh#cMCJOJQJUaJhoN=CJOJQJaJhm3hf>5CJOJQJaJhm3hm35CJOJQJaJh=?hm3CJOJQJaJhhhh5CJOJQJaJhhCJOJQJaJh=?hf>CJOJQJaJhm3CJOJQJaJ-9_`auvyz(6VWz{|νή·ή{e·ήO·ή+jh#cMh.^CJOJQJUaJ+j(h#cMh.^CJOJQJUaJhm3CJOJQJaJ h#cMhf>0JCJOJQJaJ+jfh#cMh.^CJOJQJUaJh=?hf>CJOJQJaJ h#cMhoN=0JCJOJQJaJjh#cMCJOJQJUaJ+jh#cMh.^CJOJQJUaJh#cMCJOJQJaJ23νή|k[O9[+j0h3hHCJOJQJUaJh3CJOJQJaJjh3CJOJQJUaJ h.^hf>0JCJOJQJaJ+jnh.^h.^CJOJQJUaJh.^CJOJQJaJjh.^CJOJQJUaJh=?hf>CJOJQJaJ h#cMhf>0JCJOJQJaJjh#cMCJOJQJUaJ+jh#cMh.^CJOJQJUaJh#cMCJOJQJaJ  4F!G!P!:";"E"J"L"""""####F$R$$$$%%5%F%%%%&&&''''t(u(y(z(((*)3) ****}*ĴĤĴĴЕĴЕЉĴĴĴĴдĴhCJOJQJaJh=?hm3CJOJQJaJhm3hf>5CJOJQJaJhm3hm35CJOJQJaJhm3CJOJQJaJh=?hf>CJOJQJaJjh3CJOJQJUaJ h3hf>0JCJOJQJaJ6:";"""##$$%%&&''t(u((((()))*) **}*~*++ $`a$gd=?}*~*++++---.$...../ /]/^/////0b0o00000001f1g1h1l1n1r1t1111111111111 2 2h/CJOJQJaJh=?h/CJOJQJaJhf>CJOJQJaJhoN=CJOJQJaJh=?hm3CJOJQJaJhCJOJQJaJhm3hm35CJOJQJaJh=?hf>CJOJQJaJhm3CJOJQJaJ5+++--..//_//////00g1h1111 2 2-2l22 $`a$gd/ $`a$gd=? 2 2222-27292l2v2x2222222222222222222L3T3V3X3z3333333333333444)4*40474Y4Z4g444444444ֻǻǠǻǻǻhZACJOJQJaJh=?h>uCJOJQJaJh>uCJOJQJaJh=?hf>CJOJQJaJh=?hpCJOJQJaJh/CJOJQJaJh=?h/CJOJQJaJ?222L3z33334*4Z44445,5I5J5)6*67788`9 $`a$gd=? $`a$gd>u $`a$gdp $`a$gd/44555+5,595J5S5T5)6*6367778888889<9`9a9p::3<4<=<======1>9>>>>>>ƺֺֺֺ֫ƺֺֺֺֺ֟Əƺ֫րֺph&7h&75CJOJQJaJh=?hI%CJOJQJaJhI%hf>5CJOJQJaJhCJOJQJaJh=?hCJOJQJaJhI%CJOJQJaJhI%hI%5CJOJQJaJh=?hf>CJOJQJaJh=?h>uCJOJQJaJh>uCJOJQJaJ,`9a9::3<4<==>>,?-?e@f@ A!AAA^B_BDDDD EE $`a$gdoN= $`a$gdI% $`a$gd=?>>>,?-?1?e@f@j@ A!A*AAAA^B_BhBBBCCDD D DDDDDEE EEErEsEEEEEEEEE񹩹񹩹񹂹uuhoN=5CJOJQJaJh=?hoN=CJOJQJaJh=?CJOJQJaJhCJOJQJaJhoN=hoN=5CJOJQJaJhoN=CJOJQJaJh&7h&75CJOJQJaJh&7hI%5CJOJQJaJhI%CJOJQJaJh=?hf>CJOJQJaJ,ErEsEEEEEE;F5CJOJQJaJhoN=hf>5CJOJQJaJ,1h. 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