LEI
Nº 4.236, DE 18 DE AGOSTO DE 1995
CONCEDE ISENÇÃO DE
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO DA CDV E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, QUANDO
VINCULADOS A CONVÊNIOS E CONTRATOS COM O MUNICÍPIO DE VIITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica concedida á Companhia de Desenvolvimento de
Vitória – CDV, empresa pública municipal, a isenção dos impostos vinculados ao
seu patrimônio e aos serviços decorrentes de contratos ou convênios firmados
com o município de Vitória, excluída a prestação de serviços prestados a
terceiros.
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18
de Agosto de 1995
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.