LEI Nº 4.236, DE 18 DE AGOSTO DE 1995

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO DA CDV E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, QUANDO VINCULADOS A CONVÊNIOS E CONTRATOS COM O MUNICÍPIO DE VIITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica concedida á Companhia de Desenvolvimento de Vitória – CDV, empresa pública municipal, a isenção dos impostos vinculados ao seu patrimônio e aos serviços decorrentes de contratos ou convênios firmados com o município de Vitória, excluída a prestação de serviços prestados a terceiros.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de Agosto de 1995

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.