LEI Nº 4.246, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995

 

ESTABELECE NORMAS NA VENDA DE TINTAS EM SPRAY NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas que comercializam tintas em spray no Município de Vitória, somente poderão vendê-las a pessoas maiores de 18 anos, mediante apresentação de documento de identidade e comprovante de residência.

 

Artigo 2º O descumprimento da presente Lei, sujeitará a empresa infratora as seguintes penalidades na ordem prevista:

 

I – Advertência;

 

II – Multa de 200 UFMVD;

 

III – Suspensão temporária das atividades;

 

IV – Proibição de contratos como Município;

 

V – Cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação, indicando o órgão municipal competente para sua fiscalização e tomadas de providências adequadas à aplicação das penalidades previstas no artigo 2º.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 20 de setembro de 1995.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.