LEI Nº 4.246, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995
ESTABELECE NORMAS NA
VENDA DE TINTAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município
a seguinte Lei:
Artigo 1º
As empresas que comercializam tintas em spray no Município de Vitória, somente
poderão vendê-las a pessoas maiores de 18 anos, mediante apresentação de
documento de identidade e comprovante de residência.
Artigo 2º O
descumprimento da presente Lei, sujeitará a empresa infratora as seguintes
penalidades na ordem prevista:
I – Advertência;
II – Multa de 200 UFMVD;
III – Suspensão temporária das
atividades;
IV – Proibição de contratos como
Município;
V – Cassação do Alvará de
Funcionamento.
Artigo 3º O
Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90 dias, contados de sua
publicação, indicando o órgão municipal competente para sua fiscalização e
tomadas de providências adequadas à aplicação das penalidades previstas no
artigo 2º.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 20 de setembro de 1995.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.