LEI Nº 4.281, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As horas-extras trabalhadas pelos servidores públicos municipais aos sábados, domingos e feriados, serão acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento), permanecendo o adicional de 50% (cinqüenta por cento) nos dias normais.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de dezembro de 1995.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.