LEI Nº 4.281, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE O
PAGAMENTO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
As horas-extras trabalhadas pelos servidores públicos municipais aos sábados,
domingos e feriados, serão acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento),
permanecendo o adicional de 50% (cinqüenta por cento) nos dias normais.
Artigo 2º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18
de dezembro de 1995.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.