LEI Nº 4.284, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

AUTORIZA A ADAPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ÀS NORMAS RELATIVAS AO USO DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA UFIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 1º de janeiro de 1996, a proceder às alterações descritas nesta Lei.

 

Artigo 2º Os valores de referência e os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, expressos em UFMV – Unidade Fiscal do Município de Vitória na legislação municipal, serão convertidos em UFIR – Unidade Fiscal de Referência, em conformidade com o disposto no § 2º, do art. 7º, da Medida Provisória nº 1205, de 24 de novembro de 1995, ou no dispositivo legal que a suceder.

 

§ 1º Para a conversão referida no caput deste artigo, uma UFMV equivalerá a 16,43 (dezesseis inteiros e quarenta e três centésimos) unidades de UFIR.

 

§ 2º Os valores expressos em UFIR deverão ter no máximo duas casas decimais, sendo desconsiderados os algarismos a partir da terceira casa decimal em diante.

 

§ 3º Em caso da extinção da Unidade Fiscal de Referência – UFIR – o Município adotará outro índice que vier a ser determinado pelo Governo Federal.

 

Artigo 3º Na hipótese de não conversão em Lei da Medida Provisória nº 1205, ou de seu sucedâneo legal, fica o Poder Executivo autorizado a reverter a aplicação da UFMV.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, quando são revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 1995.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.