LEI Nº 4.284, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1995
AUTORIZA
A ADAPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ÀS NORMAS RELATIVAS AO USO DA UNIDADE
FISCAL DE REFERÊNCIA UFIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a
partir de 1º de janeiro de 1996, a proceder às alterações descritas nesta Lei.
Artigo 2º Os valores de referência e os créditos da
Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,
expressos em UFMV – Unidade Fiscal do Município de Vitória na
legislação municipal, serão convertidos em UFIR – Unidade Fiscal de
Referência, em conformidade com o disposto no § 2º, do art. 7º, da Medida
Provisória nº 1205, de 24 de novembro de 1995, ou no dispositivo legal que a
suceder.
§ 1º Para a conversão referida no caput deste
artigo, uma UFMV equivalerá a 16,43 (dezesseis inteiros e quarenta e três
centésimos) unidades de UFIR.
§ 2º Os valores expressos em UFIR deverão ter no
máximo duas casas decimais, sendo desconsiderados os algarismos a partir da
terceira casa decimal em diante.
§ 3º Em caso da extinção da Unidade Fiscal de
Referência – UFIR – o Município adotará outro índice que vier a ser determinado
pelo Governo Federal.
Artigo 3º Na hipótese de não conversão em Lei da
Medida Provisória nº 1205, ou de seu sucedâneo legal, fica o Poder Executivo
autorizado a reverter a aplicação da UFMV.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, quando são
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 27 de dezembro de 1995.
PAULO
CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.